TJPR - 0064047-22.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:22
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE CANCELAMENTO CCNP/CCJ
-
19/10/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/06/2023 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/04/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/04/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:30
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
20/10/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
04/04/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ SELLAN
-
25/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0064047-22.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.869,03 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ SELLAN COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E C I S Ã O
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminados nas CDA's exequendas. 1.1 Da imunidade recíproca.
A alegação de imunidade recíproca não comporta acolhimento, pois a Executada possui natureza jurídica de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas, consoante já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através de sua 1ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 1.112.731-4, do Foro Regional de Cambé desta Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, julgado por unanimidade de votos em 17-9-2013, em que a ora Executada figurava como agravante.
Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, o AI 1.111.108-1, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson, unânime, j. 24-9-2013 e o AR 403787-2/01, 3ª CCv., Rel.
Juiz Fernando Antonio Prazeres, unânime, j. 28-8-2007.
Afasto, pois, a alegação de imunidade recíproca. 1.2 Da ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos, observa-se que não é o caso de se excluir a Excipiente do polo passivo desta execução por ilegitimidade passiva ad causam, como pretendido por ela.
De fato, conquanto a Excipiente tenha transmitido a posse do imóvel a terceiro, por meio do contrato de promessa de compra e venda (mov. 13.6), o certo é que não demonstrou a transferência da respectiva propriedade, o que só ocorre mediante o registro do respectivo título no Registro de Imóveis (CC, artigo 1.245, § 1º).
No caso, a cópia da matrícula do imóvel, trazida pela Excipiente no mov. 13.5 demonstra que a Executada é a proprietária do imóvel que se encontra registro em seu nome, como, aliás, ela mesma admite na exceção. À propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos Recursos Especiais repetitivos (CPC, art. 543-C), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, decidido à unânime de votos, publicado no DJe 18-6-2009, consolidou o entendimento de que tanto o promitente vendedor (proprietário, cujo nome consta no Registro Imobiliário) quanto o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Essa orientação vem sendo sistematicamente reiterada pelo STJ como se confere, mais recentemente, dentre outros, pelos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 114617/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14-5-2012; AgRg no EDcl no REsp 1141494/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Espeves Lima, unânime, DJe 9-8-2011; e AgRg no Ag 1326550/PB, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 16-11-2010.
Por outro lado, eventual cláusula inserta no contrato celebrado entre a Executada e o promitente comprador responsabilizando o segundo pelo pagamento do débito tributário não seria oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN.
Sobre o tema, leciona o eminente Hugo de Brito Machado, in verbis: “As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária.
Terá esta, não obstante o estipulado em convenções particulares, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo” (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 32ª ed., 2011, p. 145). 1.3 Da falta de notificação De reverso, a Executada sustenta que não foi regularmente notificada do lançamento, uma vez que tomou conhecimento da dívida exequenda somente por meio do ajuizamento desta execução fiscal. A sua argumentação, entretanto, não comporta acolhimento em sede de exceção de pré-executividade.
Realmente, tratando-se, no caso, de IPTU e Taxas lançados de ofício, tem-se a presunção de notificação com o envio do carnê para o pagamento do tributo.
Bem por isso, e ausente qualquer prova de que a entrega do carnê não ocorreu torna-se inviável o acolhimento da alegação de que o lançamento não se aperfeiçoou por falta da notificação.
Essa, aliás, é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná como se colhe deste precedente: AP 868683-5, 2ª CCv., Rel.
Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira, unânime, DJ 8-5-2012.
Portanto, não comprovada liminarmente pela Excipiente a falta do recebimento do carnê para o pagamento do tributo em questão, afasto a alegação de que não fora regularmente notificada do lançamento. 1.4 Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela segunda Executada.
Registro que, como já assentado pelo STJ, “A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 17-8-2010). 2. Ante a anuência do Exequente com o bem imóvel nomeado à penhora e considerando que o primeiro Executado ainda não foi citado, lavre-se o Termo de Arresto e comunique-se ao Ofício Imobiliário. 2.1 Após, abra-se vista à Fazenda Municipal para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre, a regularização do polo passivo em relação ao primeiro Executado (cf. certidão de mov. 9.1). 2.2 Feita a regularização, cite-se o primeiro Executado para pagar o débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão do arresto em penhora. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
15/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:53
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
28/01/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2020 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 12:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/10/2020 15:55
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 00:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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