TJPR - 0011345-41.2007.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 08:11
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:37
Juntada de COMPROVANTE
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16/01/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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11/10/2023 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
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26/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:18
Expedição de Mandado
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21/07/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEON RICARDO DOS SANTOS
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16/03/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 07:57
Juntada de COMPROVANTE
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16/03/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/11/2022 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/11/2022 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/03/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
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12/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:57
Recebidos os autos
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01/06/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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01/06/2021 13:57
Baixa Definitiva
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01/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011345-41.2007.8.16.0116 Recurso: 0011345-41.2007.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Pontal do Paraná/PR Apelado(s): WALDOMIRO J SOUZA SOCIEDADE IMOBILIARIA DE LESTE LTDA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU – RECURSO PROVIDO – ARTIGOS 932, V, “B”, C/C 1.011, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante no mov. 19.1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em execução fiscal, autos sob n.º 0011345-41.2007.8.16.0116, por meio da qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.
Alega o apelante, em síntese, mov. 22.1, que “... entre o lançamento do tributo e o ajuizamento não decorreram 05 anos ou mais.
A presente ação de execução fiscal foi protocolada com menos de 05 anos contados da data de lançamento dos tributos ora cobrados.” Afirma que “A simples demora do Poder Judiciário em processar e julgar as causas de execuções fiscais não permite caracterizar a prescrição intercorrente. (...) Ainda o Apelante, em nenhum momento, deixou de dar andamento ao processo, ou seja, cumpriu e respondeu à todas as intimações dirigidas.
Desde a última intimação até a petição apresentada e juntada aos autos não transcorreram mais de 05 anos.” Requer: “1 Por tais razões de fato e de direito, requer sejam juntadas as presentes razões de recurso, bem como, conhecidas e providas, reformando-se a sentença atacada, julgando-se pela validade e procedência da cobrança do IPTU, retomando-se o andamento processual da execução fiscal; 2 Caso ainda permaneça o entendimento de que a cobrança não procede, pugna pela isenção total das custas processuais, na forma dos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais; 3 Em sendo mantida a condenação ao recolhimento das custas processuais, seja aplicado o desconto de 50% sobre as mesmas; 4 Por fim, pugna pela isenção ao pagamento de taxa judiciária, FUNJUS e FUNREJUS, na forma do item 21 da Instrução Normativa n°01/99 do TJPR.” É o relatório. II – Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ).
Ainda, em casos como o dos autos, em que a execução tem por finalidade a cobrança de dívida de natureza tributária, o Juiz declarará suspensa a execução logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens.
Da análise dos autos verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2007, pelo Município de Pontal do Paraná, objetivando a cobrança de créditos fiscais relativos ao anos de 2003 e 2004, sendo o despacho inicial (que determinou a citação da parte executada) proferido 17/01/2008, mov. 1.1 – p. 03.
A carta de citação foi expedida em 05/03/2008, mov. 1.1, p. 04, contudo não consta nos autos o retorno da referida carta de citação.
Em 16/01/2014 foi expedida nova carta de citação, a qual retornou em 06/02/2014 sem a citação da executada, mov. 1.1 – p. 25 a 27.
Sobre tais fatos o exequente não foi intimado, permanecendo os autos sem movimentação até 18/12/2017, quando restou certificada a digitalização dos autos.
Somente em 09/04/2018 o exequente foi intimado sobre a digitalização dos autos, bem como para dar prosseguimento ao processo, mov. 3.1, tendo realizado a leitura da referida intimação em 17/04/2018, mov. 5.
Em 18/04/2018 o exequente informou novos endereços da executada para que fosse realizada a citação, mov. 6.1.
Contudo, em 03/12/2019 a MMª.
Juíza da causa intimou o exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, mov. 14.1, sobrevindo a manifestação constante no mov. 17.1.
Na sequência, foi prolatada sentença de mov. 19.1, em síntese, nos seguintes termos: “Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.” Evidencia-se do exposto que o prazo de suspensão de um ano seguido do prazo quinquenal prescricional não se verificou, tendo em vista que, o Município exequente somente teve ciência da não localização da parte executada em 17/04/2018, mov. 5, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o regular prosseguimento da execução.
No mesmo sentido, assim, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO/2005.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NO MESMO MÊS.
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ARRESTO DO BEM OBJETO DA COBRANÇA CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APENAS EM JULHO/2010.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM JANEIRO/2011.
REQUERIMENTO PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM NOVEMBRO/2011.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO.
REITERAÇÃO PELO ENTE FAZENDÁRIO EM JUNHO/2012, JUNTAMENTE COM PEDIDO PARA REGISTRO DO ARRESTO.
DEFERIMENTO EM SETEMBRO/2012.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO ATÉ MARÇO/2017, QUANDO DA INSERÇÃO DO PROCESSO NO SISTEMA PROJUDI.
CITAÇÃO DO EXECUTADO EFETIVADA EM ABRIL/2017, COM A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA.
SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000664-28.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 17.01.2020). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
CABIMENTO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS (TEMA Nº 566 DO STJ).
ANÁLISE DO CASO: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM MAIO/2004.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS EM JUNHO/2004.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESPACHO ORDENANDO A PENHORA DO IMÓVEL EXARADO EM MAIO/2005 E CUMPRIDO SOMENTE EM MARÇO/2013.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO APENAS EM 2016 ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO PARALISADO POR FALHA DO APARATO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0010949-56.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 28.10.2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA CERTIDÃO INFORMANDO A NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
N. 1.340.553/RS, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0010656-62.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.05.2019). III – Em face do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para o fim, de reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
06/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
1. Intime-se o apelado para responder o recurso em 15 (quinze) dias. 2.
Após, decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
04/05/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/01/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:13
PRESCRIÇÃO
-
02/04/2020 15:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 23:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2019 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2019 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2018 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2018 12:04
Juntada de Certidão
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09/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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