TJPR - 0000209-98.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI MATTOS DA SILVEIRA
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA/PR
-
23/11/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI MATTOS DA SILVEIRA
-
09/06/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:54
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000209-98.2021.8.16.0102 Vistos, etc. Relatório 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GIOVANNI MATTOS DA SILVEIRA contra o município de GUAPIRAMA/PR com pedido de obrigação de fazer c.c. pedido de urgência.
Sustenta, em suma, que foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de fisioterapeuta, cujo concurso público foi realizado em razão do edital nº 01/2018.
Sustenta, ainda, que o concurso foi devidamente homologado no dia 31/01/2019, por intermédio do edital nº 20.001/2019.
Todavia, segundo o impetrante, o cargo vem sendo ocupado por outra pessoa, de forma precária, em detrimento do candidato aprovada no certame público.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovada.
A liminar foi deferida na seq. 16.
O Impetrado prestou as informações na seq. 33.
O Ministério Público se manifestou no ev. 36.
Na sequência, vieram-me conclusos, os autos. É o relatório do necessário.
Fundamentação 2.
O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da mencionada lei.
Inicialmente, forçoso rememorar a classificação dos atos administrativos.
Quanto à liberdade de ação do administrador, cuja doutrina elenca dois tipos de atos: vinculados e discricionários.
Os elementos dos atos vinculados são determinados pela lei, não havendo espaço para a atuação do gestor, de maneira que a sua conduta foi previamente estabelecida pela norma.
De outro lado, nos atos discricionários, os administradores públicos têm liberdade quanto ao mérito do ato (motivo e objeto).
Entretanto, referida liberdade é condicionada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da teoria dos motivos determinantes.
O motivo do ato administrativo nada mais é que os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a sua edição.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente.
O objeto do ato, por sua vez, é efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo, através do qual o Poder Público manifesta seu poder e sua vontade.
Sobre o controle do ato administrativo, o saudoso Hely Lopes Meirelles ensina: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 55) O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.). 6.
O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 10/04/2012, p.
DJe 19/04/2012.) – grifei.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico na tabela 3.4 do edital de abertura de concurso público nº 01/2018 (mov. 1.8), a existência de 01 vaga para o cargo de fisioterapeuta.
Outrossim, o edital nº 20.001/2019, que homologou o concurso público, corrobora a alegação do impetrante de que logrou êxito em ser aprovado em primeiro lugar no concurso público (mov. 1.12).
Noutro vértice, juntou prova de que outra pessoa exerce, de maneira precária, o cargo de fisioterapeuta (movs. 1.16, 1.17 e 1.18).
O concurso público – procedimento administrativo composto de várias etapas - tem como objetivo garantir a efetividade do princípio da impessoalidade, a fim de evitar indicações pessoais; promover a escolha do melhor candidato, com o mote de garantir a aplicação da eficiência ao serviço público; e, por fim, garantir a isonomia entre todos os cidadãos. Como é cediço, o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação.
Nesse sentido: Súmula 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.] Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.] Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas , devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161.] In casu, verifico que o edital foi publicado com a existência de uma vaga para o cargo pretendido pelo impetrante e que ele foi aprovado em primeiro lugar. Nesse caminhar, mister reconhecer o seu direito subjetivo à nomeação.
Se não bastasse isso, a questão de fundo, porém não menos importante, é que, aparentemente, há pessoa contratada a título precário que exerce a função de auxiliar de consultório odontológico.
Vejamos o entendimento da Suprema Corte em caso análogo: Conforme consignado, o Colegiado de origem concluiu pela legalidade da contratação, a título precário, mediante a adoção da ordem da lista de classificação em concurso público.
Reconheceu estar no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da forma de admissão do prestador do serviço em caso, mesmo após a aprovação do agravado em concurso público para o respectivo cargo.
Assim, o acórdão recorrido revelou dissonância com a jurisprudência do Supremo.
Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema.
Entendeu o Tribunal que a contratação demonstra a necessidade do serviço, implicando, portanto, a preterição do candidato aprovado. [ARE 947.736 AgR, rel. min.
Marco Aurélio, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017.] Ainda que não fosse esse o entendimento adotado, reforço a ideia de que o direito à nomeação vem, primordialmente, da existência da vaga e da aprovação da autora em primeiro lugar.
Logo, não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, mas na realização de ato vinculado.
Noutro vértice, não podemos olvidar a existência da Lei Complementar nº 173/2020, editada para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.
O regramento trazido pela citada norma traz alguns pontos que podem impedir a concessão da medida pretendida pelo Impetrante, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
O art. 8º da LC nº 173/2020 determina que até o dia 31 de dezembro de 2021 fica vedada a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, salvo, entre outras hipóteses, para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
A finalidade da lei é garantir que não exista aumento de despesa com pessoal, como forma de garantir recursos financeiros para o combate da pandemia, bem como, mormente, para tentar frear o aumento descontrolado da dívida pública já existente.
Entretanto, à luz de toda a argumentação exposta alhures a respeito do direito subjetivo à nomeação, não se pode conceber a ideia de que o candidato aprovado para ocupar cargo efetivo seja prejudicado por conta de uma proibição legal advinda após a homologação do resultado final do certame.
Ademais, considerando que houve a abertura de procedimento para a contratação de pessoal pelo Impetrado, é certo que há a necessidade de reposição de pessoal decorrente de vacância de cargo efetivo, cuja situação fática me leva a concluir que o caso em julgamento se encaixa perfeitamente na exceção prevista no art. 8º, inciso IV, da LC nº 173/2020. 3.
Dispositivo Pelo todo exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de conceder a segurança, com a confirmação da liminar outrora deferida, para determinar ao Impetrado a nomeação de Giovanni Mattos da Silveira para o cargo de fisioterapeuta, no quadro de servidores de Guapirama/PR.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Observe-se o disposto no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
06/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA/PR
-
22/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI MATTOS DA SILVEIRA
-
24/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 12:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004182-74.2015.8.16.0101
Carlos Monteiro de Morais
Companhia de Habitacao do Parana Cohap...
Advogado: Poliana de Souza Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 18:31
Processo nº 0001584-48.2020.8.16.0142
Jorge Antonio Gurski
Luiz Coloda
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 10:45
Processo nº 0002989-22.2014.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osvaldo Rabassi
Advogado: Rodolfo Menengoti Goncalves Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 08:00
Processo nº 0000020-08.2015.8.16.0175
Maria das Dores Moreira Alves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carla de Souza Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 09:00
Processo nº 0005785-36.2018.8.16.0148
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Mariza Ribeiro Batista
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 09:00