STJ - 0001100-81.2017.8.16.0160
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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16/02/2024 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/02/2024
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15/02/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/02/2024
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15/02/2024 14:00
Conheço do agravo de NICENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. para não conhecer do Recurso Especial
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18/08/2021 11:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 11:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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12/08/2021 07:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/08/2021 07:40
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/06/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2021 Petição Nº 495482/2021 - AgInt
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18/06/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0495482 - AgInt no AREsp 1883055 - Publicação prevista para 21/06/2021
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17/06/2021 19:10
Revogada decisão anterior datada de 19/05/2021
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31/05/2021 20:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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31/05/2021 09:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 510402/2021
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31/05/2021 08:57
Protocolizada Petição 510402/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 31/05/2021
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27/05/2021 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/05/2021 Petição Nº 495482/2021 -
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26/05/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 495482/2021. Publicação prevista para 27/05/2021)
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26/05/2021 14:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 495482/2021
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26/05/2021 13:56
Protocolizada Petição 495482/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/05/2021
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20/05/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2021
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19/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2021
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19/05/2021 16:30
Não conhecido o recurso de NICENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
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07/05/2021 14:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/05/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/05/2021 07:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001100-81.2017.8.16.0160/3 Recurso: 0001100-81.2017.8.16.0160 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Agravado(s): CLEMILDA RODRIGUES FERREIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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