TJPR - 0001584-48.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO GURSKI
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARILA SILVIA COLODA GURSKI
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/06/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARILA SILVIA COLODA GURSKI
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO GURSKI
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARILA SILVIA COLODA GURSKI
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04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO GURSKI
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18/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARILA SILVIA COLODA GURSKI
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO GURSKI
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
30/08/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/08/2022 13:35
Baixa Definitiva
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18/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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18/08/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
18/08/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
18/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/05/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
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23/05/2022 13:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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23/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 13:23
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 16:25
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 13:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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10/01/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/07/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/07/2021 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO GURSKI
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20/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 22:13
Recebidos os autos
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05/05/2021 22:13
Juntada de CUSTAS
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05/05/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001584-48.2020.8.16.0142 Processo: 0001584-48.2020.8.16.0142 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Jorge Antonio Gurski (RG: 13224153 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paulo Burko, 519 - RIO AZUL/PR MARILA SILVIA COLODA GURSKI (CPF/CNPJ: *31.***.*36-00) Rua Paulo Burko, 519 - RIO AZUL/PR Polo Passivo(s): LUIZ COLODA (CPF/CNPJ: *76.***.*57-00) Rua Paulo Burko, 539 - RIO AZUL/PR Vistos 1.
Trata-se os presentes autos de ação de “manutenção de posse” ajuizada por Jorge Antonio Gurski e Maria Silvia Coloda Gurski em face de Luiz Coloda.
Alegam os autores que são proprietários e possuidores de um imóvel maior situado na área urbana de Rio Azul com metragem de 60.948,00 metros quadrados, estando o imóvel inscrito na matrícula n. 11.105 do CRI de Rebouças.
Informam que realizaram negócio jurídico com o requerido sendo contrato de compra e venda de posse por instrumento particular, mov. 1.6, onde transferiram a posse de parte ideal porém delimitada do imóvel ao requerido, conforme contrato em anexo, estando o respectivo mapa no mov. 1.12, área de aproximadamente 600m2 na beira da rua Paulo Burko Fundamentam que, além de outras condutas já praticadas pelo requerido, no momento este vem turbando a posse do referido imóvel dos autores desde 15 de dezembro de 2020, não respeitando as divisas estabelecidas no laudo dos autos de ação demarcatória nº 0002056-83.2019.8.16.0142, querendo impedir os autores de construir um barracão sobre seu terreno.
O requerido notificou os autores para que deixem de construir o aludido barracão (mov. 1.7).
Pedem liminar para que seja mantido na posse e o requerido deixe de turbar a posse.
Emendada a inicial (mov. 20.1), determinou-se que o autor esclarecesse se a presente demanda não era mera repetição da possessória 1078-82.2014.8.16.0142, bem como demonstrando esquematicamente no que as ações divergem, bem como deveria apontar se a presente ação não está em relação prejudicial com a obrigação de não fazer n. 1569-79.2020.8.16.0142, apontando também a diversidade de fatos.
A parte autora se manifestou no mov. 30.1 dizendo que os presentes autos não possuem relação com o feito 1078-82.2014.8.16.0142 já transitado em julgado, eis que no momento alega que o requerido está construindo dentro da propriedade do autor, e que existe muro dividindo a propriedade e posse, ao passo que nos autos já arquivados discutia-se a invasão de 5 metros da parte dos fundos da propriedade dos autores, o que ocasionou na realização de perícia e improcedência da demanda.
Ainda, diz que as alegações dos autos 1569-79.2020.8.16.0142 a alegação é de que a obra nova é ao lado do imóvel do requerido e não atrás.
Assim, reitera o pedido liminar. É o relatório, decido. 2.
Com o fim de traçar uma compreensão global do litígio, faz-se o devido relatório sucinto de todos os autos que envolvem as partes e o mesmo imóvel. a) autos 1078-82.2014.8.16.042 Nesses autos Jorge Antonio Gurski e Marila Silvia Coloda Gurski ajuizaram interdito proibitório em face de Luiz Coloda e Eliane Maria Schavaidak Coloda.
Diziam que realizaram negócio jurídico para venda da posse de um imóvel aos requeridos conforme contrato particular de compra e venda.
Ocorre que os requeridos passaram a construir muro dentro da área pertencente aos requerentes, invadindo área de 5 metros.
Na sentença reconheceu o celeuma da posse dos fundos do imóvel com possível invasão das laterais que avançavam sobre o imóvel dos autores.
Porém, reconheceu-se que as medidas contratuais de 30 e 35 metros (laterais esquerda e direita, respectivamente) partiam de uma área mais recuada da rua, conforme pactuado, e não do local em que fora realizado o laudo pelo perito na época.
Convencionou-se naquele feito, por fim, que a medida de 20 metros de frente, outra possível celeuma, era a correta, apesar de não fazer parte da lide processual nem mesmo ser objeto de julgamento com feição de coisa julgada material.
Destarte, naquele feito já fora analisada por completa a questão da delimitação contratual, não realizando as partes qualquer demanda que anulasse o negócio jurídico. b) autos 2056-83.2019.8.16.0142 (em apenso) Com o trânsito em julgado do interdito proibitório, Luiz Coloda ajuizou ação demarcatória em face de Jorge Antonio Gurski e Maria Silvia Coloda Gurski.
Alega o autor o mesmo contrato de compra e venda de posse realizado com o requerido tendo como objeto o mesmo imóvel.
Alega que contrariamente ao que o autor de forma de fraudar o mapa e memorial descritivo alterou a metragem de frente do imóvel, a fim de constar 20 metros ao contrário de 25 metros.
Informa que o imóvel em discussão encontra-se na área de matrícula 11.105 do CRI de Rebouças.
Assim, pretende delimitar a sua área para que conste em verdade 20 metros.
Na contestação o requerido alega que o contrato fora realizado há 10 anos, sendo má-fé agora alegar fraude na documentação a fim de que conste 20 metros ao contrário de 25, como pretende.
Os autos encontram-se em fase de especificação de provas. c) autos 1569-79.2020.8.16.0142 Cuida-se de ação de obrigação de não fazer tendo como autor Luiz Coloda em face de Jorge Antonio Gurski e Maria Silvia Coloda Gurski.
Alega o autor que o requerido está construindo dentro da área objeto de discussão dos autos 2056-83.2019.8.16.0142, área objeto de litígio ante a distribuição do citado processo, parte do imóvel que alega ser sua por direito em razão da fraude no memorial descritivo.
A liminar no feito foi indeferida.
O feito aguarda realização de audiência de conciliação. d) autos 1584-48.2020.8.16.0142 Agora nos presentes autos que possuem como autor Jorge Antonio Gurski e Marilia Silvia Coloda Gurski e como requerido Luiz Coloda, os autores dizem que em virtude da notificação realizada em 15 de dezembro de 2020 (juntada nos autos 1569-79.2020.8.16.0142 para demonstrar o interesse de agir) há a turbação da posse, o que justifica a presente manutenção de posse. 3.
Diante do exposto fica demonstrado a relação de conexão entre a presente medida possessória e também os autos 1569-79.2020.8.16.0142 (ação de obrigação de não fazer), eis que o autor destes fundamenta a turbação em decorrência de ato praticado para ajuizamento daqueles (notificação para deixar de construir).
Assim, passa-se a análise do pedido liminar, inclusive o preenchimento dos requisitos da ação. 4.
Conforme já mencionado, no caso dos autos, ao menos sumariamente, não verifica-se a prática pela parte requerida de atos de turbação da posse, uma vez que não encontra-se o requerido impedindo que os autores exerçam o livre direito à posse.
O ato que os autores indicam como sendo atentatório à posse não se mostra suficiente para demandar a proteção da posse, eis que cuida-se de mera notificação que por si só não impede os autores a continuarem a exercer os direitos à propriedade, dentre eles a posse que no momento defendem.
Sendo a alegada turbação calcada tão somente na notificação extrajudicial, não aventando outra causa que indique ameaça ao direito, verifica-se que sequer há interesse processual para seguimento dos presentes autos de manutenção da posse.
Nesse sentido é patente o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.730.318-1, VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTES: CRISTIANE RODRIGUES E OUTRO APELADO: LOTEBRAS IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES.
LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CABIMENTO DA MANUTENÇÃO DE POSSE APENAS QUANDO EVIDENCIADA A TURBAÇÃO DA POSSE.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
EXTINÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
A notificação e a intenção de ajuizar ação de reintegração de posse indicam que os apelados pretendem se valer das medidas administrativas e judiciais cabíveis na espécie, externando o seu direito de ação e petição, assegurados constitucionalmente.
Atos que, desprovidos de potencialidade lesiva e que se afiguram legítimos como exercício de um direito, não autorizam o ingresso com ação de interdito proibitório" (Apelação Cível nº 403.911-8, 17ª CCív.
Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j. 11.04.2007). 3.
Configura a falta de interesse processual quando a parte promove ação errada ou não tem necessidade de buscar tutela jurisdicional, por falta de utilidade prática. (TJ-PR - APL: 17303181 PR 1730318-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2186 24/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA ESBULHO POSSESSÓRIO.AUSÊNCIA DE CONCRETA AMEAÇA À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 11784140 PR 1178414-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 02/07/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1373 18/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA.
DÍVIDA DA CONDÔMINA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO DO DÉBITO, PARCIAL OU TOTAL, DE TODOS OS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA TURBAÇÃO À POSSE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00176562220188160000 PR 0017656-22.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018) Vejamos que no despacho de mov. 16.1 foi oportunizada à parte autora emendar a inicial e demonstrar o ato de turbação, porém manifestou-se que o ato que entende ilícito é a notificação extrajudicial. 4.
Por todo o exposto, julgo extinto os presentes autos sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, restando indeferida a medida liminar pleiteada.
P.R.I.
Custas pela autora, faça cálculo e intime-se para pagamento. 5.
J. cópia da presente decisão em ambos os autos apensos ativos.
Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
03/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 00:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2021 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0001078-82.2014.8.16.0142
-
15/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0001569-79.2020.8.16.0142
-
13/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/01/2021 12:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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