TJPR - 0009060-91.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/10/2022 16:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/08/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 14:08
Juntada de Certidão FUPEN
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30/08/2022 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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30/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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07/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/07/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
13/01/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
13/01/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
13/01/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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11/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RAFAEL ROSA GONÇALVES
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11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RAFAEL ROSA GONÇALVES
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:56
Recebidos os autos
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06/12/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 22:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:10
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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28/06/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/05/2021 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009060-91.2020.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 110.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Com as contrarrazões e não havendo recurso pela defesa, cumpridas as determinações pendentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 06 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
07/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009060-91.2020.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Alexandre Rafael Rosa Gonçalves. S E N T E N Ç A I – Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, através da Promotora de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 46.1), contra Alexandre Rafael Rosa Gonçalves, brasileiro, convivente, Pintor, portador do RG n° 12.402.868-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *84.***.*04-03, natural de Colombo/PR, nascido aos 03/01/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Jucélia Rosa Pereira e Ivo Gonçalves, domiciliado na Rua Nicarágua, nº 851, Campo Pequeno, no município de Colombo/PR, dando-o como incurso nos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e 307, caput, do Código Penal (Fato 02), ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “j” , do Código Penal, c/c Decreto Legislativo n° 06/2020, pela prática das seguintes condutas: “Fato 1 – Tráfico de drogas Em 27 de novembro de 2020, por volta das 17h20min, em via pública, próximo ao numeral 1.819 da Avenida São Gabriel, São Gabriel, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ALEXANDRE RAFAEL ROSA GONÇALVES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 31 g (trinta e um gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, fracionada em 24 (vinte e quatro) unidades (pinos Eppendorf), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi localizada e apreendida pelos Policiais Militares, no interior de dois invólucros plásticos, que se encontravam em sua roupa íntima, além da quantia de R$ 2,00 (dois reais) em seu bolso, conforme termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) e boletim de ocorrência nº 2020/1225731 (mov. 1.12).
Sob o compromisso legal de afirmar a verdade sob pena do crime de falso testemunho (CP, art. 342), a Policial Militar ALINE CHRISTINA DO NASCIMENTO DUARTE, responsável pela prisão em flagrante do denunciado, afirmou em seu depoimento (mov. 1.5) que o acusado lhe relatou que levaria os entorpecentes a local determinado, sendo este o seu “serviço”, recebendo, como pagamento, droga para consumo pessoal.
O crime foi praticado por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.
Fato 2 – Falsa identidade Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime descrito no Fato 1, o denunciado ALEXANDRE RAFAEL ROSA GONÇALVES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, o que fez ao identificar-se à Autoridade Policial Militar (por ocasião de abordagem policial), como DIEGO DOS SANTOS MICHEL, nome de seu primo, com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais (mov. 5.1), e frustrar eventual cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, em decorrência do rompimento do dispositivo de monitoração eletrônica por ele informado – encontrado pelos agentes públicos em um dos cômodos de sua residência, situada na Rua Nicarágua, nº 851, São Domingos, Colombo/PR –, conforme termos de depoimento dos condutores (mov. 1.2 a 1.5) e boletim de ocorrência nº 2020/1225731 (mov. 1.12).
O crime foi praticado por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” O réu foi preso em flagrante na data de 21 de novembro de 2020.
No dia seguinte, em sede de Plantão Judiciário, após manifestação ministerial, o auto de prisão em flagrante foi homologado, tendo sido decretada a prisão preventiva do autuado.
Houve a dispensa da realização da audiência de custódia, conforme o artigo 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ (decisão de mov. 12.1).
Em cumprimento ao contido no artigo 8º, § 1º, da Portaria nº 001/2019 deste Juízo, foi nomeado defensor dativo para atuar na defesa dos interesses do autuado que, em petição de mov. 35.1, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Em decisão de mov. 38.1, foi indeferido o pedido da defesa, ficando mantida a nomeação do defensor dativo nomeado.
A denúncia, acima transcrita, foi recebida em 09 de dezembro de 2020.
Diante da inclusão de fato não abrangido pela Lei nº 11.343/2006, o feito seguiu o rito ordinário.
Foi acolhido o item “8” da cota ministerial para o não oferecimento de denúncia em relação ao suposto crime de dano qualificado, decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica (decisão de mov. 49.1).
Pessoalmente citado (mov. 60.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 71.1), alegando que para a configuração do crime de tráfico de drogas há necessidade de apreensão de maior quantidade de entorpecentes do que 31 gramas de cocaína, além de outros acessórios, como balança de precisão.
Fez considerações acerca da aplicação do princípio do in dubio pro reo e requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06.
Em relação ao crime de falsa identidade, reservou-se a discutir o mérito após o término da instrução processual, momento em que provaria sua inocência.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Rejeitadas as preliminares, o feito foi saneado com a determinação de designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo concedidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita (decisão de mov. 71.1).
Em 02 de fevereiro de 2021 realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Ao final, realizou-se o interrogatório do réu.
Foi determinado a reiteração do ofício de mov. 75.1, referente à droga apreendida, e a expedição de ofício à Autoridade Policial para que tivesse ciência do pleito da defesa, referente à transferência do réu a outro estabelecimento prisional, em razão da superlotação da Delegacia de Colombo – Sede (ata de mov. 85.1).
Em mov. 89.1 foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo referente à substância entorpecente apreendida.
Em mov. 92.1 foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do sistema Oráculo, em nome do réu.
As partes apresentaram alegações finais mediante memoriais.
O Ministério Público, em mov. 95.1, requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, sugeriu a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes.
Na segunda fase, asseverou a existência das agravantes da reincidência e do crime ter sido cometido em ocasião de calamidade pública.
Na terceira fase, afirmou a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, ressaltando que não restou configurada a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da reincidência.
No tocante ao crime de falsa identidade, sugeriu a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes.
Na segunda fase, sustentou a existência da atenuante da confissão e das agravantes da reincidência e do crime ter sido cometido em ocasião de calamidade pública.
Na terceira fase, afirmou a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Apontou o regime fechado para início de cumprimento de pena, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis.
Pugnou pela incineração das drogas apreendidas e pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
A defesa, em mov. 99.1, requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Pugnou pela absolvição do acusado em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, pela ausência de provas de que praticou o crime, ou, alternativamente, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, afirmando que o acusado é apenas um usuário de drogas.
Asseverou que foram encontradas 31 gramas de cocaína e R$ 2,00, que o réu guardou para utilizar como “canudo” para o consumo da droga.
Salientou que, conforme documento juntado, o acusado é recorrente em internações devido à dependência química.
Afirmou que ele utilizou o nome do primo no momento da abordagem, pois ficou com medo de ser preso e, na sequência, os policiais foram até sua casa, sem que tivesse franqueado a entrada.
Aduziu que o acusado não possui passagens pelo crime de tráfico de drogas e não há nenhuma prova capaz de imputar a ele a prática do referido crime; que para configurar a traficância, seriam necessários outros acessórios, como exemplo a balança de precisão, além de dinheiro trocado, que não foram encontrados na posse dele.
Teceu considerações acerca do princípio do in dubio pro reo.
Em relação ao crime de falsa identidade, requereu a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea.
Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios.
Juntou documento.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Os crimes de tráfico de drogas e de falsa identidade, descritos como fatos 01 e 02 da denúncia, respectivamente, tiveram a materialidade comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12) e Laudo Pericial (mov. 89.1), tudo aliado à prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria e as circunstâncias dos fatos foram suficientemente esclarecidas pela prova oral produzida em Juízo, que passo a elencar.
A testemunha Aline Christina do Nascimento Duarte, policial militar, declarou que, no dia dos fatos, estavam fazendo um ponto base na Avenida São Gabriel, quando visualizaram um indivíduo que, ao avistar a viatura, atravessou a rua.
Os policiais Horçai e Pagliosa atravessaram a rua, foram até ele e o abordaram.
Durante a revista foi localizado entorpecente nas partes íntimas do acusado e deram voz de prisão a ele.
Ao questionarem se havia mais alguma coisa ilícita na casa dele, ele informou que havia uma tornozeleira.
Antes de se deslocarem até à casa do acusado, foi perguntado o nome dele, e ele informou o nome do primo.
Foram até à casa dele, pegaram a tornozeleira, ele falou que estava lá e a tinha rompido, e disse então o nome verdadeiro, confessando que estava com receio de falar porque desconfiava estar com um mandado de prisão em aberto, em decorrência do rompimento da tornozeleira.
Deslocaram-se até à Delegacia do Alto Maracanã.
Confirmou que o acusado informou o nome de Diego dos Santos Michel e, depois, falou que era o nome do primo dele.
Checaram o nome de Diego no sistema, porém, não tinha mandado de prisão e não se recorda se havia passagem.
O acusado informou que a tornozeleira estava na casa e, quando chegaram no local, o pai dele, proprietário, franqueou a entrada e então a localizaram.
Não se recorda se o seu parceiro encontrou alguns documentos referentes à tornozeleira que deram conta do nome verdadeiro do acusado, pois ficou na segurança, fora da casa.
Não chegou a ver, ficou próxima ao preso.
Confirmou que, no segundo momento, o acusado falou o nome verdadeiro, só na casa dele.
Não foi responsável pela busca pessoal do acusado, mas pelo que se recorda, o policial informou que as drogas estavam na cueca.
Eram pinos de cocaína e confirmou que eram mais ou menos os 24 pinos informados.
No dia, o acusado disse que era usuário de entorpecente e que fazia o serviço de levar a droga até determinado local e, em troca desse serviço, recebia em cocaína.
Não lembra se foi encontrado dinheiro com ele.
De ilícito, ele somente possuía a droga.
Não o conhecia.
A entrada na casa do acusado foi bem tranquila, conversaram com o pai dele que autorizou a entrada na residência, enquanto o acusado ficou na viatura.
Ele falou que a tornozeleira estava na residência, mas não recorda se falou o cômodo/local exato em que estava.
A testemunha Anderson Correia Horçai, policial militar, declarou que estavam realizando um “PB” (Policiamento em Base), fixo, quando visualizaram um indivíduo que estava vindo em direção à equipe e, de repente, mudou para o outro lado, começou andar rápido, a olhar para a equipe, demonstrando nervosismo, e optaram por abordá-lo.
Em revista pessoal, foi encontrada na cueca dele uma certa quantia de entorpecente.
Questionaram o nome dele e ele indicou o nome do primo, se não se engana, e não batia data, nada.
Indagaram se possuía documento em casa e mais ilícito, ele respondeu que teria uma tornozeleira eletrônica e isso causou mais suspeição, por que “qual o motivo de uma pessoa ter uma tornozeleira em casa?”.
Se deslocaram até o local, o pai do acusado os recebeu, o acusado indicou onde estaria a tornozeleira, a encontraram, pegaram o documento e checaram que o nome dele era divergente.
O acusado relatou que teria dado o nome do primo porque estava com medo de o nome dele estar com mandado de prisão em aberto por ter rompido a tornozeleira.
Confirmou que o primeiro nome indicado foi Diego dos Santos Michel.
Foi consultado o referido nome, mas não se recorda se havia alguma passagem, mas, a princípio, não tinha.
O acusado deu um nome que não estava com mandado de prisão, aí acharam estranho: “a troco de que a pessoa ia ter uma tornozeleira eletrônica em casa rompida?”, já estava suspeitando que ele estava dando o nome errado, com medo de estar com mandado de prisão em aberto.
O abordaram porque ele vinha em direção à viatura e, de repente, atravessou a rua, “por que uma pessoa ia desviar a viatura?”, ele ficou olhando para trás, demonstrando nervosismo, acharam estranho e resolveram abordar.
Acharam droga na cueca dele, se não se engana, 24 pinos de substância análoga a cocaína.
Ele falou que estava levando para um terceiro, não quis dar o nome, e que receberia alguns pinos para usar, que seria usuário da substância e faria o transbordo dela para receber uma quantia da droga e usar depois.
Pelo que ele relatou, tudo o que possuía não era para uso, e receberia uma parte para sustentar o vício.
Não o conhecia de nenhuma abordagem.
Se não se engana, com ele havia também uma nota de R$ 2,00, que estava no bolso traseiro do short, não se recorda exatamente, mas estava em posse dele o dinheiro, a droga e a tornozeleira que largou em casa, acha que no cômodo da sala, em um armário velho.
Ele não falou o motivo de ter rompido.
Na hora da abordagem, ele se encontrava sozinho e só omitiu o nome.
Foi uma ocorrência bem tranquila, o acusado só demonstrou um nervosismo no início da abordagem, mas não reagiu depois que deram voz de prisão e até conversou com os pais dele para se despedir.
Como relatou, o acusado estava indo em direção à viatura, atravessou a rua, ficou nervoso, acha que por estar em posse de entorpecente, realizaram a abordagem e a droga estava na cueca dele.
Foi questionado e o acusado respondeu que estava levando para um terceiro e que o terceiro pagaria em mercadoria, alguns pinos para fazer uso, pois alegou ser dependente da cocaína, e estava com uma nota de R$ 2,00.
Sobre a entrada na casa, relatou que o acusado indicou a casa e o pai dele recebeu a equipe, muito tranquilo, entraram lá somente para pegar a tornozeleira.
Permitiram que o acusado desse adeus para as duas crianças pequenas que estavam na casa.
Procuraram não dar impacto para as crianças.
Em nenhum momento o ameaçaram.
O réu Alexandre Rafael Rosa Gonçalves, ao ser interrogado, disse ter 27 anos de idade. É amasiado e tem 3 filhos (uma de 11, uma de 2 e um de 4 anos de idade) que residem consigo, na Rua Nicarágua, nº 851, bairro São Domingos, em Colombo.
Mora na casa junto com sua esposa, seus filhos e seu pai.
Possui passagens por roubo e furto e possui mais de duas condenações e estava cumprindo regime semiaberto harmonizado, de tornozeleira.
No momento da abordagem estava sem tornozeleira, havia arrancado, pois torceu o tornozelo.
Comunicou sobre o rompimento à delegacia do Atuba e falaram para que nem aparecesse ali, pois ficaria preso.
Ficou com medo, precisava trabalhar e comprar as coisas para seus filhos e sua esposa.
Fazia 05 meses que havia retirado a tornozeleira.
Não ficou sabendo se estava com mandado de prisão aberto, mas ficou com medo e passou o nome do seu primo. Às vezes fica tempo sem usar drogas, mas quando tem recaída, começa a beber e usar droga.
Usa pedra, pó e maconha.
Já tem até três internamentos em clínica de recuperação.
Ficou duas vezes no CERENE, na Lapa, e em um outro local que não se recorda.
Faz tempo desde a última vez que ficou internado, ficou preso um ano e pouco, saiu, ficou um tempo sem usar na rua e, a partir do momento que coloca um gole de bebida alcoólica na boca, dá vontade de usar.
Se considera um dependente químico.
Estudou até a 5ª série.
Sobre os fatos, relatou que estava andando na rua, tinha acabado de tomar cerveja e, com o dinheiro do auxílio emergencial, pegou a droga para usar.
Havia sobrado apenas a nota de R$ 2,00 que utilizaria para fazer o uso da droga.
A polícia lhe abordou, passou o nome do seu primo, Diego dos Santos Michel, e lhe levaram para casa.
Passou o nome do primo, pois ficou com medo de ter um mandado de prisão em aberto, de ser preso, por causa das suas crianças.
Ajuda seu pai com trabalho de pintura.
Na sequência foram até sua casa e, em nenhum momento foi dada autorização para entrarem.
Falaram que não era para falar com sua esposa e com seus filhos e ficou na viatura com a policial.
Os policiais foram para dentro da casa, sua esposa apareceu chorando, pediu para que ela se acalmasse e os policiais falaram que se falasse com seus filhos e com sua esposa que estavam em casa na hora, chamariam o Conselho Tutelar, e ficou com medo de que levassem seus filhos.
Em nenhum momento autorizou que entrassem na casa e nem indicou que teria tornozeleira.
Foram direto para a casa para procurar droga.
Não é traficante nem nada. É usuário faz tempo e até em frente à sua casa reside um policial militar.
Quando foi abordado na rua, possuía 24 pinos de cocaína e R$ 2,00.
A droga era para seu consumo.
Confirmou que deu o nome do seu primo.
Questionado como os policiais chegaram até sua casa, respondeu que colocaram no GPS e já apareceu a rua de sua casa.
Colocaram o seu nome no GPS, porque depois falou seu nome verdadeiro.
Na hora mentiu o nome, mas depois falou a verdade, daí os policiais colocaram seu nome no GPS e deu direto na sua casa.
Quando foi abordado, disse que seu nome era Diego dos Santos Michel, mas na hora que lhe deram voz de prisão entrou na viatura e falou seu nome verdadeiro.
Em nenhum momento afirmou que levaria a droga para alguém, falou que a droga era para seu uso e foi comprada com o dinheiro do auxílio.
Também não indicou que estava monitorado.
Quando chegou em casa, ficou na viatura.
Os policiais já foram entrando com as armas, seu pai é bem de idade.
Pediu para que não entrassem com as armas, tinha crianças pequenas e ficou com medo, daí entraram e começaram a revirar.
Não indicou o local que estava a tornozeleira, estava dentro de uma gaveta, na sala, com os documentos.
Afirmou que estava com droga, era para seu consumo e não para a venda.
A abordagem ocorreu umas cinco e pouco da tarde, cinco e vinte, mais ou menos.
Estava indo usar a droga, pois não usa em casa.
Tinha comprado perto de casa, bem para baixo de casa, bem longe do local em que foi detido.
Pagou R$ 240,00 pela droga, pois cada pino custa R$ 10,00.
Estava recebendo R$ 300,00 de auxílio e foi comprar no mesmo dia que recebeu.
Quando tinha serviço, ajudava seu pai com pintura. Às vezes trabalhavam uma semana juntos, ajudava a carregar escada, forrar chão, essas coisas.
Auferia uma renda mensal média de R$ 1.000,00.
Sua mulher está sem serviço.
Seu pai recebe uma renda depois que sua mãe faleceu.
Questionado se o consumo de cocaína era diário, respondeu que era mais quando começava a beber, se começasse a beber, já dava vontade de usar a droga, ficava dois, três dias, usando direto.
Já chegou a ficar em situação de rua, mas já faz muito tempo.
Quando sua mãe faleceu, embalou no uso.
Não tinha mulher, filho.
Não conhecia os policiais militares.
A equipe era composta por três policiais.
Não contou aos policiais que havia tornozeleira em sua casa, foram direto para procurar droga.
Descobriram sobre a tornozeleira indo até a casa.
Confirmou que estava com os 24 pinos de cocaína.
Pagou R$ 10,00 por cada pino, totalizando R$ 240,00.
Os outros R$ 60,00 do dinheiro do auxílio havia dado para sua esposa.
Os R$ 2,00 já possuía e ia usar como canudo pra consumir a droga.
Questionado se gastou todo esse dinheiro com droga e não repassou aos filhos e à esposa, respondeu que já tinha feito compra em casa, pois havia recebido um dinheiro do trabalho com seu pai.
Antes de acontecer, foi no mercado Santa Helena com sua esposa, no período da manhã.
Gastou os R$ 240,00 com a droga e deu R$ 60,00 para sua esposa comprar uma calça.
Possui três filhos e um deles usa fralda.
Não sabe dizer o motivo de os policiais terem relatado que afirmou que levaria a droga para um terceiro.
Em nenhum momento falou que levaria droga para alguém.
A droga era para seu uso.
Questionado o motivo pelo qual teriam inventado tal afirmação, respondeu que não sabe.
Falou isso porque os policiais falaram que iam chamar o Conselho Tutelar.
Confirmou que relatou aos policiais que levaria a droga para um terceiro. É verdade o que os policiais disseram, mas em nenhum momento foi autorizada a entrada em sua casa.
Não pegou a droga no mesmo dia que recebeu o auxílio.
Estava com sua esposa, foi no mercado de manhã e fez compra com o dinheiro que recebeu por ter trabalhado com seu pai.
No mesmo horário já recebeu o auxílio, depois mais à tarde que começou a beber e foi buscar a droga.
Os 24 pinos foram encontrados em sua posse.
Demora umas três, quatro horas, para usar toda essa droga.
Confirmou que daria tempo de usar e voltar para casa.
Não teve passagem por tráfico de drogas.
Em nenhum momento falou que levaria a droga para outro local, falou só na hora que eles falaram que chamariam o Conselho Tutelar para os seus filhos.
Ficou com medo e para não acharem que a droga era para seu consumo, falou isso.
Eles chegaram na sua casa de maneira mais grosseira, já foram entrando e ficou com a policial na viatura.
Ficaram um tempo lá dentro e sua esposa saiu chorando de dentro de casa.
Questionado sobre como está situação como preso, respondeu que está difícil, um “tumultuado” em cima do outro.
Não possui nenhuma doença.
A prova oral torna incontroverso o fato de que o réu portava a droga e o dinheiro descritos na denúncia.
Resta a análise acerca da destinação da substância e da adequação típica da conduta.
De acordo com o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Contudo, ainda que o acusado tenha se declarado usuário e já tenha sido internado para cessar o consumo, isso, por si só, não ilide a traficância. É inclusive, bastante comum que as duas coisas ocorram simultaneamente, eis que muitas vezes os consumidores de drogas ingressam na seara do comércio clandestino justamente para poderem financiar a aquisição de entorpecentes, passando a comercializar drogas e a praticar outros delitos justamente para manter o uso, o que, nitidamente, é o caso dos autos.
Os policiais militares foram claros ao relatar que o acusado, no momento da abordagem, admitiu que estaria levando a droga para terceiro e, em troca, receberia parte dela para consumo pessoal, sendo pouco crível a alegação de que teria somente feito tal afirmação por medo de que acionassem o Conselho Tutelar e levassem seus filhos.
Ora, o relato supostamente inventado pelo réu para se proteger é mais grave do que a admissão de que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal, pois admite, além disso, o tráfico.
A quantidade de droga é em princípio incompatível com a portada por um mero usuário, possivelmente sendo esta a razão pela qual o acusado atravessou a rua com o intuito de se desviar da equipe policial.
Ainda que o uso das 24 pedras pudesse ocorrer em, no máximo, quatro horas, percebe-se que tal situação destoa completamente das possibilidades financeiras do réu que, inclusive, possui três filhos menores de idade, sendo que, um deles, utiliza fraldas e sua esposa não trabalha.
Alexandre declarou que pagou o valor de R$ 240,00 pela droga, e que o dinheiro era proveniente do auxílio emergencial.
Contudo, não foi capaz de comprovar nem mesmo a origem dessa quantia.
Ressalto que, embora não seja objeto de apuração nos presentes autos, o ingresso na casa, onde foi localizada a tornozeleira eletrônica rompida, de acordo com os policiais, foi autorizada pelo pai do acusado e essa afirmação não foi adequadamente contraposta, eis que tal pessoa não foi inquirida, nem ao menos arrolada. Esclareço, em virtude dos argumentos da defesa, que não há exigência de que haja lucro/comercialização ou que sejam apreendidos objetos como balança de precisão.
Basta que a droga se destine ao consumo de terceiros, ainda que não exclusivamente.
O artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, descreve um tipo misto alternativo e criminaliza as condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso, o acusado infringiu a referida norma mediante a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O laudo pericial de mov. 89.1 atestou como positiva a presença de “COCAÍNA” no material apresentado, substância psicoativa e de uso proscrito no Brasil.
O crime de falsa identidade também restou suficientemente comprovado.
O réu admitiu ter informado o nome do primo, Diego dos Santos Michel, pois temia existir mandado de prisão pendente em decorrência do rompimento da tornozeleira.
A confissão, que sozinha não autoriza a condenação, encontra respaldo no restante da prova angariada, em especial nos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela abordagem e na localização da tornozeleira eletrônica.
Ainda que haja controvérsia acerca do momento em que o acusado indicou seu nome verdadeiro, trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com o fornecimento do dado impreciso, independente da obtenção do resultado pretendido. É prudente que se esclareça que houve substancial mudança na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que atualmente entendem que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante a Autoridade Policial – indiferente se para a equipe que realizou a abordagem ou na delegacia -, com o intuito de ocultar maus antecedentes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através Súmula 522, cuja redação transcrevo: “Súmula 522 – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório angariado é suficientemente expressivo para impedir a absolvição ou a desclassificação requerida pela defesa e acarretar a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e pelo delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, em concurso material.
Os fatos não estão albergados por qualquer circunstância excludente de ilicitude.
As condutas são culpáveis, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Embora o réu tenha alegado que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos e tenha se declarado usuário de entorpecentes, esclareço que nos autos não há qualquer prova de que, em virtude do uso de drogas, tenha sido comprometida sua capacidade de entender a ilicitude de suas condutas ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, tanto que relatou os fatos com detalhes, inserindo neles suas teses defensivas.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Alexandre Rafael Rosa Gonçalves, devidamente qualificado nos autos, pela incursão nos tipos penais descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas – fato 01) e 307 do Código Penal (falsa identidade – fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), ao pagamento da integralidade das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar.
Concedo/ratifico os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais.
III.I - Dosimetria das penas: III.I.I - Do Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): a) Da pena-base.
Na análise da culpabilidade, no sentido da reprovabilidade, a natureza da droga apreendida justifica a elevação da pena-base, eis que se está diante de cocaína (31 gramas), cuja capacidade de gerar dependência é muito superior a drogas como maconha, por exemplo.
O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado.
Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, a outra pode ser considerada maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos não excederam os típicos do delito.
Não há nas circunstâncias razões que justifiquem a elevação da pena mínima.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito.
Diante de tais informações, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Incide, porém, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, fixo a pena provisoriamente em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena.
Para que incida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Todos os requisitos devem ser cumulados: a ausência de qualquer deles exclui o benefício.
O réu, conforme as informações processuais obtidas através do Sistema Oráculo (mov. 92.1), é reincidente.
Diante de tais considerações, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Diante da reincidência do réu, com fundamento nas alíneas do artigo 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, consignando a inaplicabilidade da Súmula 268/STJ, uma vez que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
O quantum da pena, por si só, desautoriza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal.
Além do mais, o agente é reincidente. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei, o agente é reincidente.
III.I.II - Da falsa identidade (artigo 307 do Código Penal): a) Da pena-base.
Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave nesta etapa de fixação da pena.
O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado.
Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, a outra pode ser considerada maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem.
Não há nos autos passíveis de autorizar a avaliação negativa acerca da conduta social e da personalidade do agente.
Não há peculiaridades nos motivos ou nas circunstâncias capazes de implicar em elevação da pena mínima.
Não há consequências relevantes para fins de fixação da pena.
Não se pode atribuir ao comportamento da vítima qualquer influência passível de favorecer ou de dificultar o ilícito.
Diante de tais informações, pela presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Da pena provisória.
Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Por outro lado, estão presentes, concomitantemente, a atenuante da confissão espontânea, e a agravante da reincidência.
No entanto, não há o que se falar em compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, já que o réu é multirreincidente.
Possui diversas sentenças criminais transitadas em julgado, não atingidas pelo período depurador.
Impõe-se a aplicação das disposições contidas no artigo 67 do Código Penal, cuja transcrição segue abaixo: “Art. 67.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Tendo em conta que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, impõe-se breve elevação da pena, obviamente que em patamar inferior ao que seria aplicado caso não estivesse configurada a atenuante.
Diante de tais informações, fixo a pena provisoriamente em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo, portanto, a pena definitivamente em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena.
Tendo em conta o disposto nas alíneas do § 2º, artigo 33 do Código Penal e a reincidência do réu, mas o fato de que se está diante de crime punido com detenção (vide artigo 33, parte final, do Código Penal), estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
A reincidência do réu inviabiliza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o réu é reincidente.
III.I.III.
Do concurso material e da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: O réu, mediante duas ações, praticou duas infrações distintas, sendo um tráfico de drogas e uma falsa identidade.
Entre os crimes aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, referente ao concurso material, que implica na aplicação cumulativa das penas anteriormente estipuladas.
Feitas tais considerações, incumbe ao réu o cumprimento de uma pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e uma pena de 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, além de pena de multa no valor de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Com a unificação da pena fica mantido o regime fechado para início de seu cumprimento e inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias em que o agente se encontra custodiado, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena, mantendo-se inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. III.II - Disposições finais.
Determino que o sentenciado seja mantido preso, posto que não há fatos novos que justifiquem modificação do posicionamento até então adotado acerca da necessidade da prisão preventiva e da inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares.
Além do mais, não seria razoável a concessão de liberdade a acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, justamente neste momento, quando, com a prolação da sentença condenatória, se reafirma a pretensão punitiva do Estado, se estabelece regime de cumprimento de pena diverso do aberto, sem possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou de aplicação de sursis.
Registro, porém, que não se deixa de levar em conta a existência da pandemia do vírus COVID-19.
A Recomendação n° 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que visa evitar a propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal, orienta a avaliação sobre a necessidade da prisão preventiva em casos específicos.
Observe-se: “Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódico ao Juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observando o protocolo das autoridades sanitárias”.
Ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, a vida pregressa do agente evidencia o risco de reiteração delitiva.
Tampouco vislumbro risco que justifique a soltura, eis que Alexandre conta com 27 anos de idade e não há relatos de que possua qualquer problema de saúde.
Registro, por fim, que ainda que devam os magistrados, diante das atuais circunstâncias, excepcionar ainda mais as prisões preventivas, não podem, de maneira irresponsável, sem levar em conta as peculiaridades do fato e as condições pessoais do preso, colocar em liberdade um contingente enorme de pessoas que podem representar risco à sociedade que se encontra em um momento de especial fragilidade.
Pela natureza das infrações, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos.
Deixo de declarar o perdimento do valor apreendido, eis que a origem ilícita não se presume e deve ser provada.
O acusado não foi visualizado efetuando a venda de drogas.
Além disso, se trata de quantia pouco expressiva (R$ 2,00).
Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor nomeado, Doutor Rodrigo Fedatto, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da integral atuação no feito, estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se, imediatamente, carta de guia de recolhimento provisória e encaminhe-se, via Sistema, à VEP competente, acompanhada da documentação pertinente, para viabilizar a imediata implantação do condenado perante o Sistema Penitenciário, em estabelecimento compatível com o regime fixado.
Diante da falta de oposição ao laudo, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação à droga apreendida, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Determino a expedição de ofício à Autoridade Policial, a fim de apurar eventual crime em decorrência do rompimento da tornozeleira eletrônica.
Restitua-se o dinheiro ao sentenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) promovam-se as comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para que efetue o pagamento da primeira verba no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquivem-se.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 19:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 18:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:13
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/05/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/02/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RAFAEL ROSA GONÇALVES
-
25/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/12/2020 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 16:47
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/12/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 19:17
Recebidos os autos
-
08/12/2020 19:17
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2020 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2020 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 12:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
28/11/2020 18:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/11/2020 17:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2020 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 22:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 22:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 20:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2020 20:54
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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