TJPR - 0000222-35.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 14:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2024 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/11/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/09/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL WIEDERMANN LACERDA
-
20/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2023 00:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/07/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
07/07/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/09/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:19
Juntada de LAUDO
-
30/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/07/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000222-35.2021.8.16.0058 Processo: 0000222-35.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): DANIEL WIEDERMANN LACERDA (CPF/CNPJ: *75.***.*92-11) Rua das Lontras, 109 - Jardim Pio XII - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-070 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua Assembléia, 100 23º andar - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Daniel Wiedermann Lacerda, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em que pretende, seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização em decorrência de danos sofridos em acidente de trânsito o que lhe resultou invalidez permanente.
No evento 8.1, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, e determinou-se a citação da Requerida para apresentar contestação.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no evento 14.1, alegando preliminarmente a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, qual seja, laudo do IML.
Em caráter meritório rebateu os argumentos lançados na inicial.
Impugnação a contestação acostada no evento 19.1.
Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, o Requerente pugnou pela produção de prova pericial (evento 25.1) e a Requerida não requereu a produção de outras provas (evento 26.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
Alega a Requerida na contestação, a preliminar de carência da ação ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, laudo pericial médico do IML.
Sem razão.
Conforme se verifica da inicial, e como já mencionado, pretende o Requerente com a presente demanda, a condenação da Requerida ao pagamento do Seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito, o qual, em tese, resultou-lhe invalidez e permanente.
Fundamentou seus pedidos na legislação pertinente, em decisões dos Tribunais Superiores, atribuindo valor a causa e requerendo a citação da Ré, verificando-se, portanto, que a pretensão inicial possui respaldo no mundo jurídico.
Deste modo, é de se ver que a petição inicial contempla de forma satisfatória os requisitos do art. 319 do CPC, sendo seu processamento medida que se impõe, visto que a Requerida foi apta a contestar todos os pedidos.
Além disso, verifica-se nos autos a juntada de Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1.6) e os prontuários médicos (evento 1.9) do acidente.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
Dessa forma, os documentos acostados, em sede de cognição sumária, são capazes de atestar o nexo de causalidade existente entre o acidente ocorrido e a invalidez narrada.
Cumpre observar também que, para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável à juntada, com a inicial, de laudo pericial, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial/carência da ação, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento, não havendo óbice ao regular processamento da ação, o qual poderá ser requisitado e/ou apresentado na sequência, ou então, poderá ser realizada prova pericial para a demonstração do alegado na inicial. É de se esclarecer, outrossim, que o Requerente deixou claro na inicial que pretende receber o pagamento de indenização por invalidez, com base em percentual a ser apurado por laudo pericial, não sendo necessário desde logo a juntada de laudo do IML conforme sobredito, nem mesmo indicar na petição inicial seu grau de invalidez, eis que tal será apurado no decorrer do processo.
Consigna-se, por fim que, o interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado por efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Deste modo, o interesse processual localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal, o que é o caso, pois em não recebendo o que lhe era devido, a Lei faculta ao acidentado o ajuizamento da ação visando a satisfação do seu direito.
Assim sendo, considerando que a petição inicial encontra-se em consonância com os requisitos constantes no art. 319 do CPC, encontra-se também presente o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez e o interesse de agir do autor, afasto a preliminar arguida. 4.
Não havendo preliminares, irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito da Ação Principal: 1.
Lei 6.194/74 – Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre; Questões de fato da Ação Principal: 1.
Grau de invalidez que acomete o Requerente em decorrência do acidente.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 5.
Para a prova pericial nomeio perito o Dr.
Paulo Cesar Assunção, o qual atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465 § 1º).
Intime-se o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo pelo valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a tabela do CNJ - Resolução Nº 232 de 13/07/2016 (Item 3.
Medicina/Odontologia. 3.2 - Laudo sobre danos físicos e estéticos), visto ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Aceito o encargo e tratando-se o Requerente beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor total correspondente em conta judicial vinculada ao processo, tendo em vista que a prestação do serviço em colaboração com o particular há de ser remunerado; que foi revogada a Resolução 154/2016 do TJPR pela Resolução 196/2018 do TJPR inexistindo regra impositiva do prévio trânsito em julgado da demanda para pagamento do trabalho realizado contemporaneamente pelo perito, e ainda, ante o reconhecimento da obrigação de arcar com os custos financeiros da assistência judiciária gratuita à administração federal e/ou estadual, em detrimento do Poder Judiciário pela norma geral (CPC, art. 95 §3º).
Efetuado o depósito dos honorários, encaminhe-se os autos ao Sr.
Perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Desde já, resta deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos, expedindo-se o alvará competente (art. 465 § 4º, CPC).
Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC), de forma pontual e objetiva.
Requeridos esclarecimentos, ao Expert para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 6.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2021 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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