TJPR - 0003498-97.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2024 16:18
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/07/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/05/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/04/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
19/04/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
19/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
19/04/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 19:00
-
06/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 19:00
-
27/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 19:00
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/06/2023 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 13:41
Distribuído por dependência
-
24/05/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 19:00
-
30/12/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 18:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
08/06/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
25/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:43
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003498-97.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): HENRIQUE LOHAN PRADO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £&79+ -
30/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0003499-82.2021.8.16.0018
-
26/03/2021 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0003500-67.2021.8.16.0018
-
10/03/2021 07:18
Recebidos os autos
-
10/03/2021 07:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000296-18.2021.8.16.0114
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Carlos Rosa
Advogado: Juliano Massahiro Nishi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 17:02