TJPR - 0006885-23.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/02/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:24
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
18/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/01/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/01/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
05/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
05/12/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 23:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 19:00
-
16/10/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/09/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 19:00
-
04/05/2023 20:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 15:27
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2023 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 01:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/06/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:00
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006885-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA ESTEVÃO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?!79+ -
30/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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