TJPR - 0003874-40.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 20:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/09/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
22/08/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 09:55
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
27/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
05/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
14/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
06/12/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
03/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 10:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
17/09/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
14/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003874-40.2021.8.16.0194 Processo: 0003874-40.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.083,22 Autor(s): LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA Réu(s): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:49
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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