TJPR - 0001523-97.2020.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 12:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/07/2022 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
12/07/2022 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 12:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
06/07/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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06/06/2022 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/02/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/02/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 18:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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08/12/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/12/2021 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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28/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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25/10/2021 15:06
Juntada de Certidão FUPEN
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25/10/2021 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/10/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/10/2021 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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15/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 11:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 08:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/10/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2021 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 20:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/08/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 22:29
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:29
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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09/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 16:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/06/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
09/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
09/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
09/06/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
08/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/06/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001523-97.2020.8.16.0172 Processo: 0001523-97.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR GOMES CARDOSO BEATRIZ DE MELO CARDOSO 1.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Ademir no mov. 234.1. 2.
Considerando que o acusado já apresentou suas razões recursais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para querendo, contrarrazoar, em 08 (oito) dias (art. 600, CPP). 3.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Comunicações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
11/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001523-97.2020.8.16.0172 Processo: 0001523-97.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR GOMES CARDOSO BEATRIZ DE MELO CARDOSO Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001523-97.2020.8.16.0172, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Paraná e réus ADEMIR GOMES CARDOSO e BEATRIZ DE MELO CARDOSO. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público, por seu representante legal em atuação nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu a denúncia em face de ADEMIR GOMES CARDOSO, brasileiro, natural de Juranda/PR, nascido aos 31 de março de 1968, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na datados fatos, filho de Maria Aparecida Cardoso e João Gomes Cardoso, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.325.512-0/PR, inscrito no CPF sob n° *97.***.*04-04, residente na Rua Chavantes, nº 2151, Carajas, no município de Juranda/PR, Comarca de Ubiratã/PR, e BEATRIZ DE MELO CARDOSO, brasileira, natural de Juranda/PR, nascida aos 20 de abril de 1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Ana Maria de Melo Cardoso e Ademir Gomes Cardoso, portadora da Cédula de Identidade RG nº 13.818.502-8/PR, inscrita no CPF sob n° *91.***.*01-36, residente na Rua Chavantes, nº 2151, Carajas, no município de Juranda/PR, Comarca de Ubiratã/PR, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão do seguinte: ANTECEDENTE FÁTICO: Em meados de 2019, após desdobramentos advindos da Operação Mancomunados, chegou ao conhecimento da Agência de Inteligência da Polícia Militar e da Autoridade Policial diversos relatos envolvendo a prática de ilícitos penais no pequeno município de Juranda/PR, em alguma situação estendendo-se para este município de Ubiratã/PR e para cidades da região, em especial, relacionadas ao tráfico de drogas.
O aprofundamento dos trabalhos investigativos permitiu mapear e identificar os núcleos de atuação que, operando de forma coordenada, implementaram associação para a prática do tráfico de drogas (denunciada nos autos nº 1621-82.2020.8.16.0172), por meio de sistemática de distribuição de drogas e prática de outros crimes com a participação de colaboradores do grupo.
Em referida associação criminosa, liderada por ADEMIR GOMESCARDOSO (vulgo MIRÃO) e integrada, dentre outros, por BEATRIZ DEMELO CARDOSO, foram identificados núcleos distintos, cada qual com sua função distinta para o sucesso do tráfico de drogas.
FATO No dia 02 de julho de 2020, por volta das 06h15min, quando da deflagração da Operação Juranda, na residência localizada na Rua Chavantes, nº 2151, bairro Carajas, no município de Juranda/PR, os denunciados ADEMIR GOMES CARDOSO e BEATRIZ DE MELOCARDOSO, de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, escondidos na parte externa da residência, acondicionada em uma sacola plástica, para fins de traficância, 149g (cento e quarenta enove gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”(Cannabis Sativa Linneus), substância capaz de gerar dependência física e psíquica, contempladas no Anexo I da Portaria nº.344/98, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde –, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e auto de constatação provisório de droga (mov. 1.18).
Extrai-se dos autos que, quando da deflagração da Operação Juranda, que visava ao combate ao tráfico de drogas na região, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão dos denunciados, na residência localizada na Rua Chavantes, nº 2151, bairro Carajas, a equipe policial, após minuciosa busca no imóvel, com o auxílio de cão farejador, localizou escondida no quintal a quantia de 149g (cento e quarenta e nove gramas) de “maconha”.
Além disso, em revista pessoal a ADEMIR, foi localizada, em suas vestes, a quantia de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), em espécie, em notas diversificadas – 03 (três) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais),03 (três) notas de R$ 20,00 (vinte reais), 03 (três) notas de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (uma) nota de R$ 5,00 (cinco reais).
Por sua vez, em revista pessoal a BEATRIZ, localizou-se, também em suas vestes, a quantia de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), em espécie e em notas diversificadas – 07 (sete) notas de R$ 100,00 (cem reais), 05 (cinco) notas de R$ 50,00(cinquenta reais) e 03 (três) notas de R$ 20,00 (vinte reais).
Tais fatos chamaram atenção dos policiais militares, uma vez que os denunciados dormiam com os valores nos bolsos de suas vestimentas. A denúncia foi oferecida em 13/07/2020 (mov. 43.1) e este Juízo determinou a notificação dos acusados, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, para apresentação de Defesa preliminar (mov. 59.1).
Os acusados apresentaram sua defesa prévia no mov. 87.1, por meio de Defensor constituído.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (mov. 90.1), ocasião em que este Juízo designou audiência de instrução do feito.
Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (movs. 166.2 e 166.5), bem como realizado o interrogatório dos réus (movs. 166.6 e 166.7).
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos no mov. 183.1.
Posteriormente, em audiência de continuação, foi ouvida em Juízo uma testemunha de defesa (mov. 205.2).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados Ademir e Beatriz como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática do delito tráfico de drogas (mov. 208.1), bem como a fixação de regime de pena fechado ao réu Ademir e semiaberto à ré Beatriz, aliado ao pleito de manutenção de suas prisões preventivas.
A defesa dos réus, em alegações finais, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão em razão da ausência de testemunhas para o acompanhamento da diligência (mov. 214.1), e no mérito: a) Absolvição dos denunciados pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) Subsidiariamente, a desclassificação para consumo pessoal, conforme dispõe o artigo 28 da lei 11.343/2006; c) E na remota hipótese de condenação, a observância dos seguintes parâmetros para fixação da pena: c.1) Quanto a acusada Beatriz: “a desnecessidade de valoração na fixação da pena, nos termos do art. 42 da lei de drogas; circunstâncias judiciais do art. 59 CP favoráveis a acusada; inexistência de circunstâncias agravantes, com atenção a primariedade da acusada; aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que a denunciada possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP”. c.2) Quanto ao acusado Ademir: “a desnecessidade de valoração na fixação da pena, nos termos do art. 42 da lei de drogas; Circunstâncias judiciais do art. 59 CP favoráveis ao acusado, vez que as condenações anteriores são inaptas a gerar maus antecedentes; circunstância agravante da reincidência aplicada em patamar mínimo; aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP”.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal dos acusados ADEMIR GOMES CARDOSO e BEATRIZ DE MELO CARDOSO pelos delitos descritos na denúncia. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: De início, necessário se faz enfrentar a preliminar suscitada pela Defesa dos acusados. 2.1.1.
Da nulidade no cumprimento da medida de busca e apreensão: Sustenta a defesa, preliminarmente, a nulidade no cumprimento da medida de busca e apreensão, em razão da ausência de testemunhas quando de sua efetivação.
Dá análise dos autos, tenho que não lhe assiste razão.
Esclareço.
No que se refere ao tema, estatui o artigo 245 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo 4º, que: “quando ausentes moradores” a autoridade policial deverá intimar “a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente”.
In casu, ao contrário do que alega a Defesa, as formalidades legais necessárias ao cumprimento da diligência foram devidamente observadas.
Percebe-se que a autoridade policial recebeu o mandado de busca e apreensão, em 01/07/2020, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, observadas as disposições contidas nos artigos 244 a 250, todos do Código de Processo Penal.
A diligência foi cumprida em 02/07/2020, às 06:15h, respeitando, portanto, a validade e o horário da busca domiciliar.
Nota-se que a entrada dos policiais no domicílio foi franqueada pelos próprios acusados, o que afasta a regra contida no parágrafo 4º do artigo 245 do Código de Processo Penal, aplicável, tão somente, quando ausentes moradores no local.
Ademais, ainda que fosse a hipótese dos autos, a referida previsão legal é considerada formalidade necessária a conferir maior respaldo ao ato de busca a ser realizado pela autoridade policial competente, mas não se mostra causa suficiente para o reconhecimento da nulidade da referida medida.
A respeito do tema, citem-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR POLICIAIS MILITARES - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO - MERA IRREGULARIDADE - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTEADO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA JÁ OFERECIDA - QUESTÃO SUPERADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A interpretação do artigo 144, § 4º da CR/88 deve se dar de forma extensiva, deste modo, não constituí nulidade o requerimento e, posterior, cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.
A ausência de testemunhas civis durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão constitui mera irregularidade, não sendo capaz de macular o ato.
Não há que se falar em nulidade da audiência de custódia, porquanto foi oportunizada a defesa do flagranteado por advogado constituído para o ato.
A tese de negativa de autoria é incompatível com a presente ação constitucional, vez que importa em dilação probatória.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
A alegação de excesso de prazo para a conclusão das investigações resta superada pelo oferecimento da denúncia. (TJ-MG - HC: 10000200406304000 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS CIVIS QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME PERMANENTE.
PERMISSIVO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º XI).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS.
PROVA PERICIAL E CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de nulidade não prospera.
A ausência de assinatura de duas testemunhas civis no auto circunstanciado relativo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão constitui mera irregularidade, mormente considerando que efetivamente foram localizadas drogas, pertencentes ao acusado.
Ademais, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ora, sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência do Apelante pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial.
Não prospera o pleito de absolvição.
A quantidade de drogas apreendida na posse do acusado, aproximadamente 180 g (cento e oitenta gramas) de cocaína, somada à maneira como ela estava acondicionada, em 123 porções individuais, além da existência de registros prévios que denotam o envolvimento do réu com a mercancia de drogas, transparecem que efetivamente o acusado efetuou o crime pelo qual foi condenado.
Não se faz possível aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que o Recorrente responde a outras ações penais, não sendo o ilícito aqui em exame fato isolado em sua vida.
Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00013029720128050141, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11. 343/2006) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS – NÃO ACOLHIMENTO – MERA IRREGULARIDADE – CRIME PERMANENTE – MÉRITO: – pretensão DE ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas – descabimento – LOCAL DA ABORDAGEM CONHECIDO PELOS POLICIAIS COMO PONTO DE TRÁFICO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DOS TESTIGOS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA BASILAR – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA DO ENTORPECENTE (CRACK) DEVIDAMENTE SOPESADO – SUBSTÂNCIA QUE POSSUI ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008785-96.2017.8.16.0045 - Arapongas - Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 23/07/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2020).
Negritei.
Forte nessas razões, afasto a preliminar de nulidade da medida de busca e apreensão. 2.2.
DO MÉRITO: Verifica-se que as condições da ação foram respeitadas, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes estabelecidos pelo art. 129, I, da CF e o interesse de agir se mostra presente, ante a existência de elementos mínimos para a instauração da persecução penal.
De igual maneira, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, também presentes na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, como já exposto, não existiram preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Assim, passo à análise do mérito. 2.2.1.
Do réu Ademir Gomes Cardoso: Restou incontroverso nos autos que o acusado tinha em depósito, no quintal de sua residência, 149 g (cento e quarenta e nove gramas) da droga vulgarmente conhecida por maconha (Cannabis Sativa L.), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
As circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga mantida em depósito, o teor das conversas encontradas no celular legalmente apreendido, bem como os depoimentos coletados em Juízo demonstram a prática da traficância, restando, portanto, caracterizado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada por meio do auto de Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), Auto de constatação provisória de droga (mov. 6.10), dos depoimentos e declarações prestados em sede policial e reafirmados em juízo e, especialmente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 85.1, o qual constatou que a substância apreendida com o réu se tratava de Cannabis Sativa L.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo referido Boletim de Ocorrência, bem como pelos depoimentos e declarações prestados em sede policial e em juízo.
Segundo apurado, em cumprimento à ordem de Busca e Apreensão deste Juízo, emanada nos autos n° 0002495-04.2019.8.16.0172 (os quais investigavam a suposta ocorrência dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas por determinado grupo na região de Juranda/PR), foi encontrado pela equipe policial, dentro na residência do réu, especificamente escondida em seu quintal, 149 (cento e quarenta e nove) gramas da substância Cannabis Sativa L., popularmente chamada de “maconha”.
Prestou esclarecimentos em Juízo um dos Policiais responsáveis pela efetivação da ordem de busca e apreensão, Jefferson Carlos Ribeiro (mov. 166.3), relatando o seguinte: “(...) é policial militar e participou da busca e apreensão realizada na casa do réu Ademir e da Beatriz.
Os dois estavam na mesma casa, junto com uma terceira pessoa que disse que só passou a noite na residência.
A equipe chegou pela manhã e retiraram os réus da residência para que a equipe do canil pudesse entrar no local.
Foram feitas buscas pessoais no Mirão e na Beatriz, que estavam com uma quantia de dinheiro no bolso.
Questionaram eles sobre por qual razão eles estavam dormindo com dinheiro no bolso e eles disseram que era normal isso.
Ficou cuidando dos réus na área externa da residência, sendo que o canil encontrou uma quantia de droga dentro da residência, mas não sabe onde exatamente a droga foi encontrada, mas era em um quintal.
A única coisa que percebeu, foi que os réus estavam dormindo com dinheiro no bolso, em notas variadas (...)”.
Grifei.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial Eduardo de Freitas Brill, também responsável pelo cumprimento da diligência (mov. 166.4): “(...) é policial militar e participou da busca e apreensão realizada na casado réu Ademir e da Beatriz.
Fizeram as buscas na casa dos réus e a droga foi encontrada no quintal da residência que constava no mandado de busca e apreensão.
Deram cumprimento do mandado pela manhã, por volta das seis horas da manhã e ao chamar na frente da casa, os réus atenderam e já foram colocados para fora da residência.
Fizeram busca pessoal nos réus e adentraram a residência.
A equipe do canil chegou no local, sendo que o Cabo Vagno e o cão “radar” foram os responsáveis pela localização das drogas.
Acompanhou as buscas com o cachorro, sendo que dentro da casa não foi localizado nada de ilícito, apesar de haver vestígios de que havia sido realizado o consumo de entorpecente naquele local.
No quintal da residência, no fundo, o cachorro localizou certa quantia de droga, escondida de baixo de algumas tábuas, dentro de uma sacola.
Quando entraram na residência, os réus estavam dormindo e tinham acabado de acordar e nas buscas pessoais dele, localizaram dinheiro dentro dos bolsos das calças.
Eles estavam dormindo com dinheiro no bolso.
Questionaram ele sobre o motivo de dormirem com dinheiro no bolso e eles falaram que aquilo era “normal” (...)”.
Destaquei.
Em sentido semelhante também foram as declarações do Policial Sidclei Vagno de Oliveira, arrolado como testemunha de defesa, que foi o responsável por encontrar a droga no local (mov. 205.2): “(...) “Que trabalha com o cão farejador na comarca de Ubiratã, chamado Radar; que participou da diligência policial na casa de Ademir; que começou a diligência em outra residência; que primeiro o cão passou em outra residência na qual nada foi localizado; que essa residência era localizada na Avenida Dom Pedro; que não era próximo à casa de Ademir.
Acresceu que adentrou a casa de Ademir; que quando o depoente chegou passou o cão no interior da residência; que nada foi localizado e foram para o quintal; que havia um cachorro no quintal, aos fundos, no canto direito; que o cachorro era de porte considerável e por isso não passaram lá por perto, pois não havia equipamento para prender o cachorro; que passou o cachorro no restante do terreno e aos fundos do quintal, nas proximidades do muro, e próximo ao cachorro, havia algumas tábuas e encontraram ali uma sacola com maconha; que isso ocorreu no quintal de Ademir; que a droga estava em uma sacola plástica, acredita que na cor branca.
Disse que também foram realizadas buscas em uma casa próxima, para o lado de baixo; que uma equipe sem cão atuou nessa casa; que quando o depoente chegou a equipe já estava fazendo buscas manuais, então o depoente passou o cão apenas na propriedade de Ademir; que acredita que a substância encontrada no local foi maconha.
Indagado pela Ministério Público, disse que primeiro passaram o cão na residência e depois no quintal; que o quintal ficava aos fundos da casa e era fechado com cercas; que havia umas tábuas amontoadas e as drogas estavam embaixo (...)”.
Negritei.
Também foram ouvidos como testemunhas de acusação o Policial Militar Claudio Roberto Cazavechia, integrante da Agência Local de Inteligência, que participou dos atos investigatórios de inteligência durante a Operação Juranda, e o Delegado Ivo Vourvupulos Viana, responsável pela condução das mesmas investigações: Claudio Roberto Cazavechia (mov. 166.2): “(...) é integrante da agência local de inteligência e participou das interceptações da Operação Juranda.
A Operação Juranda ela possibilitou localizar um núcleo de tráfico de drogas na cidade de Juranda.
Conforme a operação foi se desdobrando vários nomes foram aparecendo, sendo que ficou bem claro que o Ademir Gomes Cardoso, vulgo Mirão, era o líder da associação.
Ele não colocava a mão nas drogas, com medo de ser preso e delegava essa função para outras pessoas, como a filha e o genro dele, que ajudavam nas vendas.
Conforme as pessoas iam sendo presas no decorrer da operação, ele começou a se envolver mais.
Há anos recebiam notícias de que o Mirão gerenciava o tráfico de drogas na cidade de Juranda.
Com o fim da Operação e a juntada de vários áudios que comprovavam que o Mirão usava outras pessoas para praticar o tráfico de drogas, foi realizada a busca e apreensão na casa do Mirão, onde os policiais, com o auxílio da equipe do canil, encontraram escondida no terreno da casa dele, uma quantia de droga.
A droga estava escondida no quintal.
Não participou na busca e apreensão em si, mas ficou sabendo pelos outros policiais, que a droga estava escondida no quintal.
Pelas interceptações, pode-se concluir que o Mirão estava escondendo as drogas em sua própria casa, pois as pessoas que realizavam a armazenamento das drogas para ele acabaram sendo presas.
A Beatriz estava na casa do Mirão no dia do cumprimento dos mandados de busca (...)”.
Destaquei.
Ivo Vourvupulos Viana (mov. 166.5): “(...) é delegado de polícia da Comarca e fez a representação que deu início a Operação Juranda.
A Operação Juranda teve início no mês outubro de 2019 e foi um desdobramento da Operação Mancomunados que foi deflagrada no mês de agosto de 2019.
Nessa ocasião, o objetivo principal era o monitoramento de algumas pessoas que praticavam o tráfico de drogas no município de Juranda, em especial, o Ademir Cardoso, conhecido como Mirão.
Foi iniciado a interceptação telefônica e mais pessoas foram aparecendo.
No final da Operação, pode-se constatar que o Ademir era o grande mentor desse grupo criminoso e detinha o controle sobre os demais traficantes.
Para tanto, ele utilizava o auxílio de vários familiares e conhecidos que realizavam a venda e armazenamento das substâncias entorpecentes.
Entre os nomes das pessoas que auxiliavam, estava a Beatriz, que é filha de Mirão e é casada com Cleitiano, que foi identificado como principal auxiliar de Mirão.
No dia da deflagração da Operação, haviam certa de vinte e cinco mandados de busca e apreensão, sendo que um deles foi cumprido na residência do Mirão, sendo que a equipe localizou uma certa quantidade de maconha escondida no quintal da residência.
O Mirão e a Beatriz foram encaminhados para a Delegacia de Polícia.
Notaram que o Ademir não mexia diretamente com as drogas, com receio de ser preso, mas no final da Operação, quando inclusive houve o cumprimento do mandado de busca, já haviam sido presas diversas pessoas do grupo criminoso, sendo que ele começou a ter que executar alguns trabalhos do tráfico de drogas pessoalmente, tanto é que essa quantia de droga encontrada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão estava escondida no fundo da residência (...)”.
Grifei.
Percebe-se que a versão trazida pelos policiais apresenta elevado grau de verossimilhança, além de estar em plena consonância com os elementos colhidos durante a fase policial.
Ademais, inexistem motivos para questionar a credibilidade das informações fornecidas por estes, posto que ausentes quaisquer indícios de possível má-fé.
Corroborando, desse modo, com as provas produzidas pelo Ministério Público.
Em seu interrogatório judicial, o réu aduziu que a droga encontrada não era sua e asseverou, inclusive, que ela não estava localizada em seu quintal, mas sim em uma propriedade vizinha.
Veja-se: (...) disse que os fatos não são verdadeiros; que isso é boato e perseguição.
Quanto as drogas, disse que a maconha encontrada não é sua; que estas drogas não foram encontradas no seu quintal; que os policiais faltam com a verdade.
Disse que já cumpriu pena por tráfico de drogas; que nunca vendeu ou falou por telefone sobre a substância maconha.
Acrescentou que tem um cachorro no quintal do depoente e que não teriam como ter encontrado drogas naquele local; que o quintal é cercado por muros.
Indagado pelo Ministério Público se os policiais que prestaram depoimento em Juízo foram os mesmos que fizeram buscas na casa do depoente, respondeu que não sabe; que havia muitos policiais; que o último policial que prestou depoimento se distanciou dos fatos; que as drogas não foram encontradas no seu quintal; que nenhuma testemunha acompanhou as buscas dos policiais; que havia polícia do lado de dentro e fora da casa do depoente; que o policial, inclusive, acompanhou as buscas que foram feitas no quintal do vizinho do depoente; que de fato as drogas foram encontradas embaixo de pedaços de madeira, mas isso não ocorreu no quintal do depoente.
Indagado onde foram encontradas as drogas, disse que no terreno em frente à casa do depoente; que foi ao lado da casa 2150, e não na casa do depoente; que ficou sabendo posteriormente que as drogas eram de seu filho, para consumo; que ficou sabendo disso na delegacia, quando seu filho comentou; que seu filho se chama Elvis de Melo Cardoso; que não quer ser condenado, juntamente com sua filha de forma injusta.
Reafirmou que não tinha conhecimento da droga; que soube disso apenas na delegacia, quando Elvis lhe disse.
Indagado porque os policias estariam dizendo que encontraram drogas em local diverso, disse não saber motivo; que inclusive o policial Vagno, quando o cachorro encontrou as drogas, bateu palmas e estava do outro lado da rua; que o cachorro radar que encontrou as substâncias.
Perguntado quanto ao fato de dormir com dinheiro no bolso, explicou que tinha recebido o auxílio recente; que tinha pagado umas contas e sobrou aquele valor; que no dia seguinte usaria aquele valor para pagar a conta de luz.
Acresceu que o primeiro policial ouvido nem estava no local na hora que encontraram as drogas, pois ele havia ido ao local onde o filho do depoente trabalhava; que quando o policial retornou o outro lhe mostrou a droga; que o primeiro policial não estava lá quanto foram encontradas.
Disse que apenas o policial Vagno encontrou a substância. (...) Pediu para que o policial Vagno fosse ouvido em Juízo”.
Negritei. É possível observar que o acusado nega a prática do delito de tráfico de drogas, todavia, tem-se que sua versão não se coaduna com o conjunto probatório dos autos.
Note-se que todos os policiais responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca e apreensão afirmaram, de modo uníssono e coerente, que a droga foi encontrada dentro do quintal da residência do réu.
Destaca-se, inclusive, que o próprio Policial Sidclei Vagno, ouvido como testemunha de defesa, afirmou em seu depoimento que o quintal do réu era cercado e que a droga foi encontrada dentro de sua propriedade, afastando assim qualquer dúvida a respeito do local onde a droga estava escondida.
Ainda, não se pode olvidar as informações constante no relatório das conversas encontradas no celular apreendido com o réu, as quais, frisa-se, foram legalmente acessadas por meio de ordem autorizadora de quebra de sigilo, e que demonstram a rotineira prática de tráfico de drogas pelo acusado.
No referido relatório, constante no mov. 58.4, percebe-se que, poucos dias antes da data dos fatos, o acusado recebe uma mensagem de um terceiro questionando se o “corre” havia dado certo.
O réu, por sua vez, responde que não, pois o “pia” só tinha 100 (cem) gramas da branca, e queria vender por R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao final, o terceiro afirma que irá procurar outro fornecedor, a fim de encontrar alguém que tenha “dura”.
Nota-se que, como afirmado pelo investigado no mencionado relatório, as palavras “branca” e “dura”, referem-se, respectivamente, as drogas popularmente conhecidas como “cocaína” e “crack”.
Insta salientar que, muito embora a droga encontrada em sua propriedade seja “maconha”, os referidos diálogos comprovam claramente o propósito do acusado em esconder drogas dentro de sua residência, ou seja, traficar.
Assim, tem-se que as provas produzir foram capazes de demonstrar que a droga encontrada era de propriedade do réu e não era destinada ao seu uso próprio, ou de seus familiares.
Aliás, conquanto o réu em seu interrogatório alegue que a droga encontrada pertencia ao seu filho, a defesa do réu sequer pleiteou a oitiva deste para que prestasse seu depoimento em Juízo.
Não é por outro motivo que o acusado também foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, sendo apontado como líder do grupo, fatos estes apurados em autos diversos (processo n° 0001621-82.2020.8.16.0172), mas que corroboram a versão trazida pelas testemunhas em juízo quanto a ocorrência do delito em questão.
Esclareço, ainda, que, como já dito, a tese subsidiária da defesa de que a droga se destinava para uso próprio do réu não se sustenta.
Primeiro, porque em completa contradição ao quanto alegado pelo acusado em seu interrogatório e, segundo, porque claramente evidenciado pelas conversas acessadas em seu aparelho telefônico e depoimentos das testemunhas que as drogas eram destinadas ao tráfico.
Logo, a uniformidade dos depoimentos prestados pelos policiais, as conversas encontradas no celular do réu, corroborados pela quantidade de entorpecente apreendido, autorizam o decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas.
Neste sentido, citem-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PLEITO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SENTENCIADO QUE NÃO ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA ROGATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 2) MÉRITO. 2.1) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À EXAUSTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO NARCOTRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
LOCALIZAÇÃO DE 42G (QUARENTA E DOIS GRAMAS) DE ‘MACONHA’, FRACIONADA E EMBALADA EM DEZESSEIS BUCHAS, JUNTAMENTE COM MAIS DE QUINHENTOS REAIS EM CÉDULAS TROCADAS, QUE REVELA O FIM MERCANTIL DA DROGA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRARAM HÍGIDOS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, AS QUAIS DENOTAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE IMPÕE.2.2) INTENTADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
PRETENSÃO INDEFERIDA.
CONJUNTURA DA PRISÃO DO RÉU, ALIADA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS MILICIANOS, QUE EVIDENCIAM CABALMENTE A TRAFICÂNCIA EM SEU DESFAVOR.
ALIÁS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, PER SI, A CONDUTA MAIS GRAVOSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DIMENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001782-68.2018.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 02/11/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020).
Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 17,9G (DEZESSETE GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA E 8,86G (OITO GRAMAS E OITENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE 1,45G (UM GRAMA E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA COM O USUÁRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS À CORRÉ. 1.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta o apelante como autor do crime de tráfico de drogas.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, devendo ser excluída, no presente caso, a exasperação da pena-base em razão da natureza e diversidade das drogas, uma vez que a quantidade apreendida foi pequena. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa da circunstância especial do artigo 42 da Lei de Drogas, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Estendido, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da presente decisão para a corré que não recorreu, a qual se encontra na mesma situação processual do ora apelante (incursa nas sanções do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de modo a reduzir-lhe a pena-base, sem reflexo na reprimenda definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJ-DF 00051506020188070001 DF 0005150-60.2018.8.07.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 45 (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE "MACONHA".
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
LOCAL UITLIZADO PARA CONSUMO E COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
ACUSADO QUE NÃO OSTENTA BONS ANTECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1393514-5 - Curiúva - Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016).
Negritei.
Como já exposto, a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, veja-se: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sabe-se, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que contém inúmeras modalidades de conduta, bastando a prática de uma delas para a consumação do crime.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o réu tinha em depósito, com o fim de traficar, dentro do quintal de sua residência, 149 (cento e quarenta e nove) gramas da substância popularmente conhecida como “maconha”, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado. 2.2.1.1.
Atenuantes e agravantes – causas de diminuição e de aumento de pena: Não há circunstâncias atenuantes a serem observadas.
De outro lado, presente a agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado nos autos nº 0000600-57.2009.8.16.0172, pela prática do delito de tráfico de drogas, com data de cumprimento integral na pena em 18/01/2017 (certidão de antecedentes de mov. 9.1 – p. 9).
Com relação ao pleito da Defesa acerca do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, tenho que não lhe assiste razão.
Da análise das provas produzidas nos autos, bem como da exposição de mérito, entendo que restou comprovado que o acusado se dedica às atividades criminosas, bem como é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes (certidão de antecedentes de mov. 9.1), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a aplicação da benesse.
Além disso, o réu responde a ação penal referente ao crime de associação para o tráfico (autos n° 0001621-82.2020.8.16.0172), sendo que é, inclusive, apontado como o líder do respectivo grupo, o que só corrobora com a referida conclusão.
Saliento, por fim, que é plenamente possível a utilização de ações penais em curso como fundamento para afastar a pretendida aplicação da causa de diminuição de pena.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ERESP N. 1.431.091/SP, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PELO TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
MENORIDADE RELATIVA.
ART. 65, I, DO CP.
APLICAÇÃO DO REDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 44, I, DO CP. 1.
A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 2.11.343/2006 (EREsp n. 1.431.091/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017).
Não obstante o agravado não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que ele está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Preserva-se a decisão monocrática quanto ao entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 4.
O pedido subsidiário constante do recurso especial, atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, julgado prejudicado na decisão agravada, nesta oportunidade é passível de análise, haja vista o desprovimento do pleito relativo à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Levando em consideração a reprimenda final definida no combatido aresto (5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa - fl. 259), verifica-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1761672/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) - Grifei.
No mais, ausentes causas de aumento de pena. 2.2.2.
Da ré Beatriz de Melo Cardoso: Compulsando os autos, verifica-se que a instrução criminal não forneceu lastro probatório suficiente para ensejar a condenação da acusada Beatriz pelo delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado.
Do conjunto probatório, extrai-se que não foram produzidas provas que demonstrem de maneira inconteste qual foi a real participação da ré na prática delitiva.
Salienta-se que, em verdade, a versão acusatória de que a droga pertencia aos dois réus não se sustenta, vez que inexistem provas trazidas aos autos que permitam tirar tal conclusão, com o Juízo de certeza inerente ao decreto condenatório.
Explico.
Como cima exposto e pelas razões lá citadas, este Juízo se convenceu de que as drogas encontradas na residência do réu Ademir eram de sua propriedade e destinadas à traficância de sua parte.
Nota-se que o Parquet em sua denúncia imputou aos dois réus a mesma conduta, qual seja, ter em depósito a quantidade de entorpecentes encontrada na residência.
Os policiais responsáveis pela efetivação da ordem de busca e apreensão, de forma uníssona, afirmaram que a ré estava dormindo no momento da diligência e que a droga foi encontrada no quintal da casa.
Por oportuno, citem-se os respectivos depoimentos: Jefferson Carlos Ribeiro (mov. 166.3): “(...) é policial militar e participou da busca e apreensão realizada na casa do réu Ademir e da Beatriz.
Os dois estavam na mesma casa, junto com uma terceira pessoa que disse que só passou a noite na residência.
A equipe chegou pela manhã e retiraram os réus da residência para que a equipe do canil pudesse entrar no local.
Foram feitas buscas pessoais no Mirão e na Beatriz, que estavam com uma quantia de dinheiro no bolso.
Questionaram eles sobre por qual razão eles estavam dormindo com dinheiro no bolso e eles disseram que era normal isso.
Ficou cuidando dos réus na área externa da residência, sendo que o canil encontrou uma quantia de droga dentro da residência, mas não sabe onde exatamente a droga foi encontrada, mas era em um quintal.
A única coisa que percebeu, foi que os réus estavam dormindo com dinheiro no bolso, em notas variadas (...)”.
Grifei.
Eduardo de Freitas Brill (mov. 166.4): “(...) é policial militar e participou da busca e apreensão realizada na casado réu Ademir e da Beatriz.
Fizeram as buscas na casa dos réus e a droga foi encontrada no quintal da residência que constava no mandado de busca e apreensão.
Deram cumprimento do mandado pela manhã, por volta das seis horas da manhã e ao chamar na frente da casa, os réus atenderam e já foram colocados para fora da residência.
Fizeram busca pessoal nos réus e adentraram a residência.
A equipe do canil chegou no local, sendo que o Cabo Vagno e o cão “radar” foram os responsáveis pela localização das drogas.
Acompanhou as buscas com o cachorro, sendo que dentro da casa não foi localizado nada de ilícito, apesar de haver vestígios de que havia sido realizado o consumo de entorpecente naquele local.
No quintal da residência, no fundo, o cachorro localizou certa quantia de droga, escondida de baixo de algumas tábuas, dentro de uma sacola.
Quando entraram na residência, os réus estavam dormindo e tinham acabado de acordar e nas buscas pessoais dele, localizaram dinheiro dentro dos bolsos das calças.
Eles estavam dormindo com dinheiro no bolso.
Questionaram ele sobre o motivo de dormirem com dinheiro no bolso e eles falaram que aquilo era “normal” (...)”.
Destaquei.
Sidclei Vagno de Oliveira (mov. 205.2): “Que trabalha com o cão farejador na comarca de Ubiratã, chamado Radar; que participou da diligência policial na casa de Ademir; que começou a diligência em outra residência; que primeiro o cão passou em outra residência na qual nada foi localizado; que essa residência era localizada na Avenida Dom Pedro; que não era próximo à casa de Ademir.
Acresceu que adentrou a casa de Ademir; que quando o depoente chegou passou o cão no interior da residência; que nada foi localizado e foram para o quintal; que havia um cachorro no quintal, aos fundos, no canto direito; que o cachorro era de porte considerável e por isso não passaram lá por perto, pois não havia equipamento para prender o cachorro; que passou o cachorro no restante do terreno e aos fundos do quintal, nas proximidades do muro, e próximo ao cachorro, havia algumas tábuas e encontraram ali uma sacola com maconha; que isso ocorreu no quintal de Ademir; que a droga estava em uma sacola plástica, acredita que na cor branca.
Disse que também foram realizadas buscas em uma casa próxima, para o lado de baixo; que uma equipe sem cão atuou nessa casa; que quando o depoente chegou a equipe já estava fazendo buscas manuais, então o depoente passou o cão apenas na propriedade de Ademir; que acredita que a substância encontrada no local foi maconha.
Indagado pela Ministério Público, disse que primeiro passaram o cão na residência e depois no quintal; que o quintal ficava aos fundos da casa e era fechado com cercas; que havia umas tábuas amontoadas e as drogas estavam embaixo (...)”.
Negritei.
Na ocasião de seu interrogatório em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Beatriz negou a prática do delito.
Disse em resumo que (mov. 147.5): “(...) Quanto aos fatos, disse que não são verdadeiros; que não é traficante e sim usuária de drogas; que conversa com traficantes, mas não é traficante; que nunca vendeu drogas.
Indagada quanto ao valor apreendido com a acusada, disse que o valor era referente ao bolsa família, no valor de mil e duzentos reais; que o valor seria utilizado para fazer a festa de aniversário de seu filho; que, inclusive, disse isso aos policiais no dia dos fatos.
Indagada pelo Ministério Público, disse que estava na casa de seu pai Ademir; que estavam dormindo.
Perguntado se era comum dormir com dinheiro no bolso, disse que sim; que havia recebido dias antes e não tinha lugar para guardar; que então dormiu com o dinheiro nos bolsos, pois logo no dia seguinte já compraria as coisas para o aniversário de seu filho.
Questionada quanto a droga encontrada na residência, disse que eram de seu irmão; que o irmão da acusada é usuário e se chama Elvis de Melo Cardoso; que Elvis morava na casa ao lado e tinha acesso ao quintal.
Afirmou que as drogas não foram encontradas no quintal na casa de seu pai, mas sim em um terreno na frente; que escutou os policiais mencionarem isso; que agora os policiais estão afirmando que encontraram no quintal.
Acresceu que ninguém foi chamado para acompanhar as buscas; que a cunhada da depoente não estava detida.
Disse que viu os policiais entrarem em sua casa com o cão; que nada foi encontrado nem na casa e nem no terreiro; que depois os policiais foram em um terreno baldio em frente à residência e retornaram com a droga; que sabe que a droga que estava na frente de casa era de seu irmão Elvis, pois ele é usuário e um dia antes estava com aquela droga; que Elvis afirmou para a depoente que a droga era dele; que um dia antes Elvis tinha adquirido a droga para consumir durante o mês; que Elvis é usuário de maconha e cocaína (...)”.
Destaquei.
Assim, percebe-se que os entorpecentes não foram encontrados nos pertences da acusada, ou ainda, em local que sugestionasse que, juntamente com seu pai, mantinha a droga em depósito.
Em verdade, analisando as provas existentes no feito, vislumbra-se existirem, quando muito, apenas indícios acerca da alegada união de esforços e desígnios entre os réus.
Todavia, não há segurança a respeito deste fato.
Conquanto cause estranheza a alegação da ré de ser “normal” dormir com quantidade significativa de dinheiro nos bolsos, tal circunstância, por si só, não é capaz de comprovar cabalmente sua conduta criminosa.
Ademais, ao contrário do réu Ademir, não foram encontradas conversas de Beatriz no telefone apreendido.
Ressalto, por oportuno, que mesmo nas conversas interceptadas ao longo das investigações, as quais são imputadas como prova da materialidade de fatos processados em outros autos, no período dos fatos ora julgados, não há qualquer diálogo que reforce a tese acusatória quanto a esta droga ser também da Beatriz e destinada ao tráfico, juntamente com seu pai.
Não se pode olvidar, ainda, que a droga encontrada não estava aparente, mas sim escondida dentro de tábuas de madeira no quintal da residência de seu genitor.
Desta forma, embora não se desconheça a existência de indícios nos autos, findada a instrução e já formado juízo de certeza quanto ao réu Ademir, não antevejo como atribuir a conduta de “ter em depósito” também à acusada Beatriz.
Sabe-se que não bastam indícios e presunções para ensejar uma condenação, sendo indispensável que as provas colacionadas aos autos tragam certeza sobre a autoria.
Não é em outro sentido a lição do professor René Ariel Dotti: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória.
Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação.
Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova.
Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção.
A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p.5)." ( in "Curso de Direito Penal ", parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 249).
Grifei.
Logo, ainda que não se descarte a possibilidade de as drogas também pertencerem à acusada Beatriz, há concreta possibilidade desta não ter qualquer vinculação com tais entorpecentes.
Outrossim, como a atuação policial não foi capaz de demonstrar com segurança a ligação da ré com as drogas apreendidas (comprovadamente, mantidas em depósito apenas por Ademir), entendo temerária a almejada da condenação.
Nesse sentido, citem-se os entendimentos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DA RÉ COM O TRÁFICO DE DROGAS - DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - RECURSO PROVIDO.
Diante da ausência de prova do envolvimento da ré no crime de tráfico de drogas e havendo indicativo que as substâncias apreendidas na residência da família pertenciam ao filho dela, de rigor a sua absolvição, prestigiando-se o princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10452190049232001 Nova Serrana, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021).
Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO NARCOTRÁFICO E DE AMBOS OS ACUSADOS QUANTO AO DELITO AUTÔNOMO DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CORROBORADA - IN DUBIO PRO REO - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO - INVIABILIDADE - MINORANTE SUSTENTADA - SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora reste incontroverso no caderno processual a materialidade e a propriedade, por um dos acusados, dos entorpecentes arrecadados pelos policiais militares (com nítida finalidade mercantil), não há provas inequívocas da copropriedade da droga por parte do outro réu, sendo impositiva, portanto, a manutenção da absolvição deste. 2.
Corolário, não demonstrada a existência de associação entre os réus para a narcotraficância, inviável o acolhimento do pleito ministerial pela condenação deles pela prática do delito autônomo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. 3.
A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para embasar a conclusão, estreme de dúvidas, de que o réu se dedica ao narcotráfico e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do "tráfico privilegiado", como pretendido pelo Parquet. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10024180537128001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 19/05/2020).
Negritei.
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO APENAS EM FUNÇÃO DO RÉU RESIDIR NO LOCAL ONDE FOI LOCALIZADA A DROGA.
RÉU QUE RESIDIA COM SUA MÃE E MAIS DOIS IRMÃOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE SE EXIGE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0009347-43.2011.8.16.0069 - Cianorte - Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 15/02/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2019).
Grifei.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006.SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
POLICIAIS QUE EM NENHUM MOMENTO LIGARAM O RÉU AO CRIME DE TRÁFICO.ALEGAÇÃO DO RÉU COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RESIDÊNCIA DO RÉU COMO POSSÍVEL LOCAL DE TRÁFICO.
LOCAL EM QUE O RÉU RESIDIA COM SUA MÃE E SEIS IRMÃOS.IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO APENAS EM FUNÇÃO DO RÉU RESIDIR EM LOCAL SUSPEITO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE SE EXIGE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA INAPTOS A DEMONSTRAR O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE O RÉU E SEUS IRMÃOS.
DÚVIDAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INC.
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO.
VALOR JUSTO E ADEQUADO PARA A DEFESA APRESENTADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, ART. 5º - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-PGE/SEFA - OFÍCIO Nº 257/2017GP, DA PRESIDÊNCIA DA OAB - SEÇÃO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1720991-7 - Palotina - Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2381 08/11/2018) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 – CRIME DE RESISTÊNCIA – ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS DIANTE DO LARGO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS – EFETIVO EXERCÍCIO DO TRÁFICO E DEMAIS CRIMES PELOS RÉUS NÃO DEMONSTRADO – INCERTEZA ACERCA DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR OS FATOS, GENERICAMENTE, A TODOS OS APELADOS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DAS CONDUTAS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0056451-60.2015.8.16.0014 - Londrina - Relator: Juiz Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2019).
Destaquei.
Cabe destacar que a condenação deve ser baseada em situação de certeza e não de probabilidade, respaldada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a ocorrência do crime.
Se não há certeza, há dúvida.
Se há dúvida, não deve haver condenação.
Assim, por haver dúvida quanto à autoria, a qual também atrai a incidência do Princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impossível à condenação da acusada BEATRIZ. 3.
DISPOSITIVO: Forte nestas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, a fim de: a) CONDENAR o acusado ADEMIR GOMES CARDOSO pelo delito descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e b) ABSOLVER a acusada BEATRIZ DE MELO CARDOSO do delito de previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RÉU ADEMIR GOMES CARDOSO: a) Circunstâncias judiciais: O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa).
Considerando que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais preponderantes aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o quanto disposto no art. 42 da Lei n. º 11.343/2006.
Em relação à natureza da droga, não se verifica a necessidade de ser valorada tal circunstância.
No que toca à quantidade da substância apreendida, não se verifica a necessidade de ser valorada tal circunstância.
Quanto à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.
No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, que gera inúmeros efeitos deletérios à sociedade, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não extrapola a normalidade do tipo penal.
A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva.
Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente.
Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao réu, conforme certidão de antecedentes de mov. 9.1, eis que já foi condenado nos autos n° 0000097-75.2005.8.16.0172, com trânsito em julgado em 19/12/2005 e, em nosso ordenamento penal, tal circunstância se rege pelo sistema da perpetuidade (RE 593818 RG).
Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato.
In casu, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não podem ser considerados em desfavor do réu.
Ainda, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie.
As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”.
Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu.
No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso. b) Pena-base: No cálculo da pena-base (05 a 15 anos – 500 a 1.500 dias-multa), cada circunstância judicial poderá gerar um aumento de até 01 (um) de pena e 100 (dias) de multa, tendo em vista que a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, e foram sopesadas dez circunstâncias judiciais legalmente previstas.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (setecentos) dias-multa. c) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não se verificam presentes quaisquer circunstâncias atenuantes de pena.
Todavia, presente a agravante da reincidência, vez que o réu foi condenado nos autos nº 0000600-57.2009.8.16.0172, pela prática do delito de tráfico de drogas, com data de cumprimento integral na pena em 18/01/2017 (certidão de antecedentes de mov. 9.1 – p. 9).
Assim, exaspero a pena do réu em 1/6 (um sexto), e passo a dosa-la em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. d) Causas de diminuição ou aumento de pena: Como já fundamentado no item 2.2.1.1, também não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. e) Pena definitiva: Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) Detração: Ressalto que não será procedida à detração neste momento processual, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do CPP. A uma, porque não implicará na mudança do regime inicial de pena (face ao quantum de pena aplicado e da reincidência do réu) e, a duas, porque será melhor verificada pelo juízo da execução, uma vez que há a possibilidade concreta de haver a necessidade de unificação das penas, em face de outros processos a que o réu responde. g) Regime inicial: Nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, e parágrafo 3° c/c o art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, em especial em razão da reincidência, da culpabilidade valorada negativamente e da quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. h) Substituição e suspensão condicional da pena: A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbic -
03/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:30
Expedição de Mandado
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03/05/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 15:45
Recebidos os autos
-
05/12/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:17
Juntada de LAUDO
-
03/12/2020 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/11/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2020 01:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/10/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:22
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
06/10/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2020 18:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 00:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/07/2020 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0001665-04.2020.8.16.0172
-
14/07/2020 15:29
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001538-66.2020.8.16.0172
-
14/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/07/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
14/07/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2020 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2020 21:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2020 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0001623-52.2020.8.16.0172
-
13/07/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2020 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/07/2020 08:27
Recebidos os autos
-
13/07/2020 08:27
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 07:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 00:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/07/2020 00:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2020 17:07
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 16:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2020 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0001539-51.2020.8.16.0172
-
06/07/2020 12:32
APENSADO AO PROCESSO 0001538-66.2020.8.16.0172
-
03/07/2020 23:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/07/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 16:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Adalberto Grein
Advogado: Adalberto Grein
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2023 12:17