TJPR - 0001158-47.2018.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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20/07/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/06/2022 14:02
Expedição de Mandado
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28/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/06/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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03/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
03/06/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
03/06/2022 13:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 13:42
Baixa Definitiva
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31/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI
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11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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08/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/01/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 22:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 14:51
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 18:28
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 17:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: 043-3567-1212 Autos nº. 0001158-47.2018.8.16.0161 Processo: 0001158-47.2018.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 07/02/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Dayara Helanna Soares dos Santos Réu(s): FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI SENTENÇA
Vistos.
I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante ministerial, no exercício de suas atribuições, denunciou FRANCIELE DE FATIMA CAMRGO DE GODOI, brasileira, nascida na data de 06/01/1988, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, natural de Doutor Ulysses/PR, filha de Dilceia Rodrigues dos Santos e Vanderlin Camargo de Godoi, residente e domiciliada na Rua Clotário Portugal, 268, Centro, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, como incurso nas sanções do 140, §3º do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: FATO “Na data de 07 de fevereiro de 2018, por volta das 18h30min, na via pública localizada na Rua Clotário Portual, Bairtto Grêmio, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, FRANCIELE DE FATIMA CAMARDO DE GODOI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, injuriou Dayara Helanna Soares dos Santos, ofendendo sua honra subjetiva, com impropérios referentes à sua raça e cor da pele, xingando-a de “macaca”, relatando que estes xingamentos são frequentes e acontecem quase todos os dias. ” Oferecida a denúncia em data de 15/08/2018 (mov. 9.15), sendo esta recebida em 22/08/2018 (mov. 20.1).
A ré foi regularmente citada (mov. 27.1), e, por intermédio de seu advogado dativo (mov. 45.1), apresentou resposta à acusação (mov. 54.1).
Durante a instrução processual foi efetuada a oitiva da vítima (mov. 94.1) e 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 94.2/94.3), em seguinte foi interrogada a ré, devidamente acompanhada de seu advogado nomeado (mov. 131.1).
Em alegações finais Ministério Público (mov. 134.1) pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia e a defesa por sua vez (mov. 138.1), pugnou pela absolvição, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem a culpa da ré, o possível vício nas provas testemunhais, a aplicação do princípio “in dubio pro reu” ou a aplicação da pena mínima, nos limites legais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCIELE DE FATIMA CAMRGO DE GODOI, pela prática da conduta tipificada no art. 140, §3º do Código Penal.
A materialidade delitiva da infração restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 9.2) e demais depoimentos prestados nos autos.
Comprovada a materialidade, passo a analisar a autoria.
Vejamos as provas.
A vítima Dayara Helanna Soares dos Santos, relatou que na data dos fatos a ré estava passando pela via pública em sua motocicleta, junto com uma amiga, quando em dado momento gritou: “ei sua macaca, se você for tão boa, leva suas irmãs lá no hospital ”.
Tal fato deixou a vítima muito abalada psicologicamente, tendo ela se dirigido até sua residência enquanto chorava, ato contínuo, relatou o ocorrido à suas irmãs Hebila e Nádia, as quais se dirigiram até o hospital, e lá houve uma discussão entre Nádia e a ré.
A vítima relata ainda que era frequentemente xingada de “macaca” e “preta” por Franciele.
A testemunha Hébila Amanda Soares dos Santos, irmã de Dayara, embora não tenha presenciado o momento dos fatos, disse ter tomado conhecimento destes fatos através da vítima, a qual chegou chorando em sua casa e relatou que havia sido chamada de “macaca” pela ré.
A testemunha informou ainda em seu depoimento que aquela não havia sido a primeira ofensa proferida por Franciele em desfavor da vítima, uma vez que a ré já teria usado a expressão “macaca” outras vezes.
A testemunha Nádia Regina dos Santos, irmã da vítima, informou não ter presenciado os fatos, mas alegou que Dayara havia chegado em casa chorando, em seguida contou que havia sido xingada de “macaca” pela pessoa de Franciele, fato este que segundo a testemunha, não é a primeira vez que ocorre.
Ademais, a testemunha confirmou ter ido até o hospital para conversar com a ré.
Em seu interrogatório, a ré Franciele de Fátima Camargo de Godoy, nega ter proferido as ofensas à vítima, dizendo que tinha ido até o hospital acompanhada de uma amiga, quando em dado momento, as três irmãs, Dayara, Hébila e Nádia, chegaram no local com o intuito de ofendê-la.
A ré aduz não ter respondido as ofensas, ao passo que teve que solicitar apoio da polícia para retirar as três irmãs do local.
O Ministério Público pleiteou a condenação da acusada, através da comprovação dos fatos durante a instrução probatória, afirmando que o ocorrido se deu por mérito de uma antiga inimizade entre as partes, tendo em vista outras ocorrências que houveram no passado, e, neste sentido, há de se admitir a veracidade dos fatos, uma vez que demonstrado este elo de inimizade, existe portanto a motivação para que a ré ofendesse a honra da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à sua raça e cor de pele.
Afirmou que os fatos restaram comprovados diante da palavra da vítima que tem grande relevância.
A defesa técnica pleiteou a absolvição, aduzindo que não se restou provado a autoria do delito, alegando inclusive que a únicas provas presentes nos autos seriam os depoimentos das irmãs da vítima, que por sua vez, estariam eivados de incredibilidade, diante do fato de já existirem problemas entre as partes, por conta de um furto ocorrido em outrora.
De forma subsidiária, militou a defesa pela absolvição da ré mediante a aplicação do princípio “in dubio pro reu”, contido no Art. 386, V, do Código de Processo Penal, visto que, não haveriam provas suficientes para condenação.
Outrossim, a defesa pleiteou ainda, que fossem considerados favoráveis todas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, requerendo a pena mínima a ser fixada nos termos legais, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44 do Código Penal, bem como a isenção da pena de multa, visto que a ré é pessoa hipossuficiente nos termos da lei.
Pois bem.
Em que pese as alegações da defesa de que deve a ré ser absolvida pela prática do crime de injúria racial, razão assiste ao Ministério Público devendo a ré ser condenada.
Compulsando os autos, nota-se que os fatos ocorreram de forma rápida, a ré estava passando com sua motocicleta pela via pública, quando ao avistar a vítima, subitamente a ofendeu com impropérios, chamando-a de “macaca”.
Desta forma, a vítima, muito abalada, começou a chorar e dirigiu-se até sua residência, em seguida relatou os fatos para suas irmãs Hebila e Nádia, as quais foram até o hospital para conversar com Franciele.
Importante ressaltar que, a acusada acabou “comprando a briga” com a vítima por motivo de já existir uma certa animosidade entre elas por conta de um furto ocorrido em outrora, o que corroborou para a incidência das ofensas.
A vítima informou ainda que esta não foi a primeira ofensa de cunho preconceituoso e racista proferida por Franciele, sendo atribuída determinada habitualidade desta conduta por parte da ré.
Cabe salientar que as testemunhas, muito embora não tenham presenciado os fatos, devem ser levadas em consideração pois, foram informadas imediatamente após os fatos pela própria vítima, ao passo que, a palavra desta, já possui grande força e relevância probatória.
A defesa requereu a absolvição mediante a desconsideração da prova testemunhal, sob alegação de que referida prova está revestida de dúvidas, visto que, existe uma certa animosidade entre as duas testemunhas e a ré, fato que restou claro nos depoimentos.
Desta forma, a defesa aduz que somente a prova testemunhal é incapaz de embasar uma condenação, no entanto, nota-se que neste tipo de crime a palavra da vítima tem um valor probante maior, como se observa da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – 1.
VIAS DE FATO, AMEAÇA E INJÚRIA racial – ART. 21, Dec-Lei 3.688/41, ART. 147, CP e ART. 140, § 3º, CP – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com arbitramento de honorários advocatícios.1.
Restando evidenciado que o acusado praticou vias de fato, ameaçou e ofendeu a honra da vítima de forma discriminatória, mantém-se a condenação nas sanções dos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, 147, CP e 140, § 3º, CP.2.
Não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, matéria de competência do Juízo da Execução.3.
Deve-se fixar honorários advocatícios à defensora dativa, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0017860-15.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 26.09.2019) Não há que se falar em absolvição mediante o princípio “in dubio pro reu”, conforme requer a defesa, tendo em vista, que restou claramente comprovado durante a instrução, a prática do crime de injúria racial.
Desta forma a acusada deve ser condenada. Ainda neste cenário, não existe possibilidade de serem considerados favoráveis todas as circunstâncias judiciais da ré, uma vez que esta apresenta maus antecedentes e culpabilidade que excede os limites padrões do delito.
Por fim, tenho como presente a tipicidade do crime previsto no art. 140, §3º do Código Penal, aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, permitindo, por conseguinte, a afirmação de que a condenação do acusado Franciele de Fátima Camargo de Godoy é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a ré FRANCIELE DE FÁTIMA CAMARGO DE GODOY, pela prática do crime previsto no art. 140, §3º do Código Penal. Passo a individualizar a pena do sentenciado.
A – DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 140, §3º, do CP, ou seja, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: excedeu aos padrões do delito, tendo em vista a conduta da ré, a qual praticava ofensas de cunho racista e preconceituoso em desfavor da vítima, com certa habitualidade, conforme depoimento da própria vítima e das testemunhas.
Antecedentes: a ré apresenta maus antecedentes, conforme juntada de antecedentes criminais (mov. 139.1).
Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos.
Motivo: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: inerentes ao crime.
Consequências: elementares do tipo penal.
Comportamento da vítima: nada a considerar.
Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas.
A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
A.3 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; e - frequência em curso profissionalizante.
A presença em curso profissionalizante é fixada como condição especial de cumprimento do regime aberto, conforme autorizado pelo caput do art. 115 da LEP.
Não sendo pena substitutiva, plenamente possível sua fixação em face da vedação trazida pela súmula 493 do STJ.
A.4 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação dos finais de semana.
A prestação de serviços à comunidade, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões na fase de execução (art. 46 do CP c/c com art. 149 da LEP) por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 160 da LEP.
A hipótese de impossibilidade de prestar o serviço deverá ser averiguada na execução da pena.
A limitação dos finais de semana, ora aplicada, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, conforme Art. 48 do Código Penal.
A.5 - Suspensão condicional do processo (art. 77 do CP) Incabível, conforme artigo 44, inciso III do CP.
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Arbitro honorários ao advogado nomeada ao mov. 45.1 para promover a defesa da ré, ao Dr.
Daniel Santos Mendes, em R$ 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme previsão da Resolução Conjunta n. º 15/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ.
Sirva a presente como certidão para posterior execução.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após extração do respectivo título, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Decorrido o prazo fixado, e cumprido o disposto no artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 443 do Código de Normas, arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias.
Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; b) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) formem-se os autos de execução de pena d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. e) intime-se a vítima do teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sengés, datado e assinado digitalmente Marcelo Quentin Juiz de Direito -
04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
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04/05/2021 15:12
Expedição de Mandado
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04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 15:11
Alterado o assunto processual
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01/04/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 22:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:08
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI
-
08/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/08/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
22/06/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:25
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
27/11/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/11/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
13/11/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI
-
14/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI
-
23/08/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI
-
05/04/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2019 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/02/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE FATIMA CAMARGO DE GODOI
-
17/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 16:49
Recebidos os autos
-
08/10/2018 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2018 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 16:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/10/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2018 16:11
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2018 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2018 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/08/2018 13:51
Recebidos os autos
-
17/08/2018 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
20/06/2018 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
19/06/2018 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2018 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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