TJPR - 0000493-34.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 19:50
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-34.2021.8.16.0029 Processo: 0000493-34.2021.8.16.0029 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.132,35 Exequente(s): COLOMBO CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI Executado(s): MAICKY DUDLLEY RAMALHO A parte executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, nulidade da citação, excesso na execução e ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Resposta do exequente no mov. 26.1. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, assiste razão ao embargado quando afirma a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, isso porque, que a garantia do juízo é requisito formal, que não pode ser dispensado para o recebimento dos embargos à execução no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado.
Em abono: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS SEM GARANTIA DO JUÍZO.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-78.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.02.2021).
Entretanto, observo a existência de matérias de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por esta razão, passo à analisá-las.
Da nulidade da citação O embargante alegou que a carta de citação foi recebida por um terceiro, o que não seria válido em razão do disposto no artigo 242 e 281 do Código de Processo Civil.
Em que pese as afirmações da parte ré, não prosperam suas alegações.
Conforme entendimento consolidado sobre a matéria, a citação recebida por terceiro é válida se realizada no correto endereço do réu e identificado seu recebedor.
Sobre o assunto: Enunciado 5/FONAJE – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado seu recebedor.
Enunciado 3/Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida.
Em abono: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE EQUIPAMENTO DE ESTÉTICA.
PRODUTO COMERCIALIZADO QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DEVIDO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ.
CONDUTA PERMITIDA ANTE A DESNECESSIDADE.
PARTE SEM PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 3º, DA LEI 9.099/95.
MANDATO VERBAL CONFERIDO EM AUDIÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ QUE É VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000945-35.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 12.02.2021) – grife RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AQUISIÇÃO DE SOFTWARE.
SETUP QUE NÃO FUNCIONOU CORRETAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO FORA RECEBIDA EM LUGAR NÃO JUSTIFICADO E POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
INOCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
ENDEREÇO UTILIZADO PARA CITAÇÃO QUE FOI O MESMO PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉU QUE APRESENTOU RECURSO INOMINADO, PORTANTO, TEVE CIÊNCIA DA SENTENÇA POR MEIO DA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
ANÁLISE DO MÉRITO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000799-63.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 05.03.2021) - grifei Cabe à parte ré apresentar provas de que o endereço onde foi recebida a citação não é o correto, ademais o embargante se limitou a impugnar o recebimento por terceiro.
Sendo assim, não havendo vício, considero a citação válida.
Do excesso na execução e ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida O embargante alegou, ainda, que na planilha de valores apresentada pelo exequente há incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vincendas, onerando excessivamente a relação.
Conforme se observa no contrato, a partir da segunda parcela de inadimplência resulta no vencimento antecipado do débito total.
Nos termos da planilha apresentada pelo exequente no mov. 1.5, o executado está inadimplente desde a parcela número 2 (de 35), vencida em 20/11/2020.
Com isto, o débito total venceu antecipadamente, sendo que sobre este valor incide correção monetária e juros de mora, por se tratar de dívida vencida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA. correção monetária. termo inicial. acórdão que determinou a correção a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida. impossibilidade. correção que deve incidir desde a data do vencimento antecipado da dívida. embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos MODIFICATIVOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003660-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 23.11.2020) – grifei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO ONDE O CREDOR DEU QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (CPC, ART. 827). 1.
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO, QUE SE DEU DESDE O INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA PARCELA COM VENCIMENTO EM 20-1-2016. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
INADMISSIBILIDADE. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0073357-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.08.2018) – grifei Embora se trate de relação de consumo, cujas cláusulas contratuais são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, o embargante não comprovou no caso concreto a abusividade da cobrança.
Assim, a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento é válida, pois é inviável para a parte exequente aguardar o inadimplemento total da dívida para cobrança do valor devido.
Ressalta-se que o ônus de comprovação de abusividade da cláusula é da parte embargante, e no presente caso, a parte não demonstrou que a cláusula que determina o vencimento antecipado onera excessivamente o consumidor.
Isto posto, não vislumbro a abusividade na planilha apresentada pela parte executada, muito menos ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Sendo o exposto: 1.
Declaro válida a citação, conforme comprovante de mov. 13.1. 2.
Julgo improcedentes os embargos à execução quanto à afirmação de excesso na execução e ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com o acordo proposto pela parte executada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
06/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2021 22:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/04/2021 13:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAICKY DUDLLEY RAMALHO
-
22/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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