TJPR - 0002220-71.2018.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/01/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/01/2024 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2023 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:21
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 16:01
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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12/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002220-71.2018.8.16.0081 Processo: 0002220-71.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$56.695,69 Autor(s): David Borges Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por DAVID BORGES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Disse a parte autora que a Autarquia Previdenciária negou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo preenchendo todos os requisitos para a sua concessão.
Afirmou que não foram reconhecidos os períodos em que laborou no meio rural, na condição de segurado(a) especial.
Disse, ainda, que não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial.
Requereu: (i) o reconhecimento e averbação em seu favor do tempo de serviço laborado na condição de segurado(a) especial; (ii) o reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos indicados na inicial; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do benefício (DER); (iv) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, afirmou que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou os termos da contestação.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Foi produzida prova oral.
Após as partes apresentarem suas alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário.
Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses: 1) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/98, para verificar o preenchimento das condições legais para a aposentadoria por tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91); 2) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER.
A aposentadoria por tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 3) Das Regras de Transição – Aposentadoria por tempo de Contribuição proporcional ou integral.
Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
E de acordo com o art. 55, da Lei 8.213/91 para o computo do tempo de serviço, poderá ser utilizado o tempo de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11, da mesma lei. 2.1.
Do labor rural Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão de casamento atestando a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve-se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, existe a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão: "Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea." No caso concreto, a parte autora narrou nos autos que trabalhou como segurado(a) especial desde 20/10/1969 a 30/09/1986, e que após essa data passou a exercer atividade urbana como segurado obrigatório da previdência.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhador(a) rural, segurado(a) especial, a parte autora acostou a documentação de mov. 1.4/1.9.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora para o trabalho rural exercido pela parte autora no período indicado.
A testemunha ANTONIO FLAUSINO VILAS BOAS narrou: que conhece o autor, porque ele foi morar na fazenda do pai do depoente quando era pequeno; que o autor trabalhava para a família do depoente na roça; que ele saiu da fazenda depois de casado, por volta de 1985, por aí; que depois que ele casou não teve mais contato próximo com o autor; que conhece o autor desde 10 anos mais ou menos; que na fazenda do pai do depoente, a família do autor roçava pasto, carpia; que eles trabalhavam por dia, não havia registro em CTPS; que eles só trabalhavam na fazenda; o pai do autor as vezes pegava pasto para roçar, por empreita; que eles só exerciam serviços rurais; que acha que o autor continuou morando na fazenda até 1985, porque o depoente se casou em 1983 e foi embora, mas o autor continuou morando no local; que o depoente ia visitar os pais e via o autor trabalhando; que o autor nunca saiu do sítio; que toda a família trabalhava na fazenda; que até hoje existe irmão do autor que trabalha lá.
A testemunha MARIA NATIVA ANANIAS TRIZOTTI disse: que conhece o autor da “bufadeira da fonte” da Fazenda José Flausino Vilas Boas; que morava a três quilômetros de distância do autor; que quando conheceu o autor, ele tinha uns 11 anos; que depois que ele saiu da fazenda, não teve mais contato; que ele se casou nessa fazenda; que não se lembra o ano que conheceu o autor; que conheceu o autor “bem conhecido” (sic.) em 1973; o autor é que se mudou perto da depoente; que o proprietário da fazenda que o autor foi morar era compadre da depoente; que ele era rapaz na época; que ele morava com os pais e irmãos; que a fazenda ficava na “bufadeira da fonte”, no município de Faxinal; que o nome da propriedade era Fazenda Nossa Senhora Aparecida; que eles trabalhavam por dia; faziam serviços braçais como carpir, roçar; que eles trabalhavam só nessa fazenda; eles não possuíam outra fonte de renda; que via o autor trabalhando; que a autora frequentava a Fazenda; que depois que o autor casou, ele ficou mais uns dois anos na fazenda; que sabe que depois disso ele foi para Apucarana, mas não teve contato nesse período; que mesmo casado, ele continuou trabalhando no sítio; que desde criança até quando casou, o autor só trabalhou nesse sítio.
Por fim, o autor da ação disse: que trabalhou tanto na zona rural como urbana; que trabalhou 25 anos na Fazenda Bufadeira da Fonte do Sr.
Antônio Flausino Vilas Boas; que não sabe quando começou a trabalhar; que não sabe nem quando começou nem quando parou de trabalhar na fazenda; que é analfabeto; que começou a trabalhar com uns 10 anos, para ajudar o seu finado pai; que saiu da fazenda com 25 anos; que foi embora para Apoucara, mas depois retornou para Faxinal; que fez alguns “bicos” até entrar na Adram, antiga Nutrimil; que não se recorda quantos anos tinha quando começou a trabalhar na Adram; que trabalhou na Adram doze anos e pouco; que começou a trabalhar na Adram mais ou menos em 1999; que saiu da Adram em meados de 2003.
Desse modo, deve ser reconhecida a condição de segurado(a) especial da parte autora pelo período de 20/10/1969 a 30/09/1986, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado(a) especial. 2.2.
Da especialidade da atividade exercida O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AgREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feitas essas considerações e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima.
A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção do TRF4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO.
LEI N. 9.711/98.
DECRETO N. 3.048/99.
LAUDO EXTEMPORÂNEO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 a 4 - omissis. 5.
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4. 5ª Turma.
Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS.
D.E. 21/06/2007.
Rel.
Celso Kipper) A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ (REsp n.º 462.858/RS, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso, a parte autora pretende reconhecer a especialidade da atividade de ajudante de serviços gerais, em razão do agente físico ruído.
Especificamente quanto a este agente, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1: - Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB). - De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB). - De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB). - A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Analisando a documentação juntada em mov. 1.4 – fls. 21/24, tem-se que a parte requerente esteve exposta ao agente físico ruído, acima dos limites tolerados, nos períodos de 11/05/1990 a 07/08/1990 e de 01/03/1991 a 23/10/1995, pois o Perfil Profissionográfico Previdenciário – PPP indica a exposição a um ruído de 92dB. 2.3.
Conclusão Considerando o reconhecimento da condição de segurado(a) especial da parte autora pelo período de 20/10/1969 a 30/09/1986, o reconhecimento da especialidade da atividade de ajudante de serviços gerais exercida de 11/05/1990 a 07/08/1990 e de 01/03/1991 a 23/10/1995, com a devida conversão para o tempo comum – fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de tempo especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de tempo especial para 30 anos de comum) –, bem como demais períodos reconhecidos pela Autarquia (mov. 1.7 – fls. 25/28), tem-se que a parte requerente contava com tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, fazendo jus, assim, à aposentadoria requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a averbação do período rural e do período especial reconhecidos; (ii) determinar a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora; e (iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB 42/176.467.857-2) até a efetiva implantação do benefício.
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que, quando demandado na Justiça Estadual, não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários-mínimos, não há que se falar em remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
31/01/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002220-71.2018.8.16.0081 Processo: 0002220-71.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$56.695,69 Autor(s): David Borges (CPF/CNPJ: *60.***.*53-68) Rua Antônio da Silva Mello Júnior, 276 - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos.
Diante da certidão retro e considerando a impossibilidade da audiência na modalidade presencial (Decreto n.º 7.230/2021/PR), redesigno o dia 11 de agosto de 2021, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/10/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 08:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2019 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/04/2019 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 10:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2018 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2018 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 20:15
Recebidos os autos
-
28/09/2018 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2018 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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