TJPR - 0000936-08.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CICERO SANTIAGO DA SILVA
-
17/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 06:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CICERO SANTIAGO DA SILVA
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CICERO SANTIAGO DA SILVA
-
21/07/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 08:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:38
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 14:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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