TJPR - 0000355-17.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/07/2024 13:56
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/07/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2024 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FORTUNATO
-
11/02/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
18/08/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FORTUNATO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FORTUNATO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FORTUNATO
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 11:22
Despacho
-
26/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/05/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ Autos nº. 0000355-17.2021.8.16.0175 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela.
Requerente: FABIANO FORTUNATO Requerido: MIDWAY S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vistos, I.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
O instituto da “tutela provisória” está regulamentado no CPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidade do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Desta forma, basta que se vislumbre da prova carreada ao feito os elementos de convicção ao magistrado - oriunda de cognição sumária.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pela requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.
Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, verifica-se a ocorrência do narrado na peça vestibular no que compete à anotação de prejuízos junto ao Banco Central, indicado pela instituição financeira requerida (mov. 1.4).
Nota-se que não se trata de inscrição no SERASA e/ou SPC, mas no Sistema de Informações do Banco Central, regulamentada pela Resolução 3.658/2008, art. 6°.
Destaca-se que o cadastro no SISBACEN tem como escopo a troca de informações, de forma sigilosa e restrita, do sistema financeiro, relativamente a transações bancárias, de forma que as instituições de crédito poderão avaliar o perfil dos clientes para fins de contratação de empréstimos.
Neste passo, a instituição bancária possui o dever de prestar as informações quanto ao inadimplemento junto ao Banco Central do Brasil, no caso de inadimplência.
De igual forma, sendo um cadastro evidentemente de restrição de crédito, ainda que com informações restritas às instituições financeiras, sendo equivocada a anotação, poderá ensejar a condenação por dano moral, sendo o prejuízo de consumidor presumido.
Portanto, havendo discussão sobre a legitimidade da anotação, imperioso suspender as informações no curso do processo.
Conclusão: Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada pretendida, para o fim determinar o requerido se suspenda a anotação objeto da impugnação, durante o curso do processo.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________________________ III.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de conciliação.
IV.
Cite-se a reclamada, consignando as advertências constantes no art. 18, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
V.
Intime-se a requerente, advertindo-se do constante no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
VI.
Diligências necessárias.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
04/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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