TJPR - 0003449-35.2020.8.16.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:44
Baixa Definitiva
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12/07/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
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12/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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17/06/2023 00:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/05/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
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10/05/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004283-44.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Kirk Douglas Rodrigues SENTENÇA 1.
Relatório: Kirk Douglas Rodrigues, brasileiro, desempregado, solteiro, portador do RG n.º 13.354.572-7-PR, nascido em 11/07/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba-PR, filho de Valdirene Alves Machado e Luciano Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Anjolilo Buzetti, nº 273, bairro Tatuquara, Curitiba-PR, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 06 de novembro de 2020, por volta das 11h20min, em via pública, na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 700, bairro Tatuquara, Curitiba-PR, o denunciado KIRK DOUGLAS RODRIGUES, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, 2 (dois) invólucros da droga tetrahidrocanabinol, popularmente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conhecida como maconha, pesando aproximadamente 3g (três gramas), 4 (quatro) porções da droga benzoilecgonina, popularmente conhecida como cocaína, pesando menos de 1 g (um grama) e 54 (cinquenta e quatro) pedras da substância entorpecente benzoilecgonina, vulgarmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 6g (seis gramas), ao mesmo tempo em que, em sua residência, situada na Rua Anjolilo Buzetti, nº 273, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba-PR, por volta das 11h30min, guardava e tinha em depósito, em seu quarto em uma bolsa, 468 (quatrocentos e sessenta e oito) buchas da substância entorpecente benzoilecgonina, popularmente conhecida cocaína, pesando aproximadamente 90g (noventa) gramas, 1296 (mil duzentos e noventa e seis) pedras da droga benzoilecgonina, popularmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 210 g (duzentos e dez gramas) e 1 (um) pedaço da droga tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 23 g (vinte e três gramas).
Drogas apontadas como capazes de causarem dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS.
Além das drogas, foram apreendidos na residência do denunciado: 1(uma) balança de precisão, marca Clink, 1 (um) papel com anotações referentes ao tráfico, 1 (uma) bolsa cor azul e preta e R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) em espécie, sendo R$ 30,00 (trinta reais) no momento da abordagem e R$ 312,00 (trezentos e doze reais) na residência.
Na data dos fatos, por volta do mesmo horário após a apreensão das drogas na residência de Kirk Douglas Rodrigues, a equipe policial se deslocou à residência de Thiago, vulgo TH, na Rua Ernesto Che Guevara, nº 72, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba-PR onde o indivíduo, suposto sócio do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denunciado, evadiu-se da abordagem policial, todavia, foi apreendido seu celular Samsung, cor preta, tudo conforme depoimentos de movs. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.17.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (mov. 1.2).
Oferecida denúncia (mov. 42.1), o acusado foi devidamente notificado (mov. 77.1), e apresentou defesa preliminar através de defensor constituído (mov. 80.1).
A denúncia foi recebida em 14/12/20, conforme se extrai da decisão de mov. 89.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu interrogado (mov. 154.3 a 154.5).
Em alegações finais apresentadas oralmente (mov. 154.2), o ilustre membro do parquet, entendendo comprovadas a materialidade e autoria, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
Na primeira fase da dosimetria, pugnou pela valoração negativa da pena base em razão da quantidade, variedade e lesividade de droga apreendida.
Na segunda fase, disse inexistirem atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, consignou estarem ausentes as causas de aumento e/ou diminuição de pena e afirmou que o réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a destruição das drogas apreendidas e demais objetos, a decretação de perdimento dos valores PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreendidos, em favor da União.
No que tange à detração penal, afirmou que se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Por fim, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu.
A douta defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas no mov. 159.1, requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06.
Aduziu que o acusado possui circunstâncias judiciais favoráveis e que inexistem agravantes ou causas de aumento de pena a serem consideradas.
Pleiteou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade penal e pela aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11343/06.
Ao final, requereu a detração da pena. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Ao acusado Kirk Douglas Rodrigues foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.17), relatório da autoridade policial (mov. 16.1) e laudo pericial (mov. 90.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Marcio Tiago Gasparini, ouvido em Juízo, relatou que sua equipe estava no Tatuquara, local onde ocorre o tráfico de drogas 24 horas por dia.
Contou que na data dos fatos, em um ponto de tráfico de drogas, abordaram um indivíduo que estava em posse de entorpecentes, tendo afirmado à equipe policial que realizava a venda.
Relatou que, quando da abordagem, o réu informou que em sua residência havia mais entorpecentes.
Disse que o acusado morava sozinho numa casa alugada, e lá encontraram cocaína e crack, já embaladas para a venda, e uma balança de precisão.
Consignou que o acusado disse que trabalha com um indivíduo de nome “TH” e que foram até a residência do mesmo, onde sua mãe teria lhes franqueado a entrada.
Aduziu que no momento que “TH” avistou a viatura, o mesmo empreendeu fuga, pulando o muro da residência e não mais o encontraram.
Disse acreditar que também havia na casa do réu maconha e dinheiro, mas não se recorda ao certo.
O policial militar Everson Fernandes da Silva, foi ouvido em Juízo, e declarou que abordaram um indivíduo no Tatuquara, sendo que este estava com cerca de trinta reais no bolso em notas trocadas, além de crack, cocaína e maconha.
Revelou que o acusado disse que haviam mais drogas em outro endereço e que, ao chegarem no local localizaram uma bolsa com mais dinheiro, crack, cocaína, maconha e uma balança de precisão.
Consignou que o acusado afirmou que trabalhava com um indivíduo de nome “TH”, mas que, ao chegarem na residência deste, o mesmo se evadiu.
Interrogado em Juízo, o réu Kirk Douglas Rodrigues negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que estava com maconha, crack e cocaína, mas eram para o seu consumo.
Afirmou que os policiais lhe ameaçaram para que revelasse onde pegou a droga.
Consignou que os policiais o levaram até o CIC e queriam entrar na casa de uma senhora para procurar o filho dela.
Ressaltou que os policiais não o levaram até a sua residência.
Aduziu que mora na Rua Francisco Ritzman, nº 59, há dez anos com sua mãe e seus irmãos.
Negou que tivesse drogas ou balança de precisão em sua casa.
Salientou que não conhece “TH” e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal não conhecia os policiais.
Disse que trabalha como motoboy de dia e à noite.
Consignou que possui uma moto em seu nome.
Afirmou que os policiais não lhe levaram até a residência onde apreenderam as drogas.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime descrito na denúncia foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, estes estavam em patrulhamento, quando verificaram que um indivíduo apresentou nervosismo ao avistar a viatura, razão pela qual, procederam à abordagem do mesmo, tendo encontrados em sua posse 02 (dois) invólucros de maconha, 04 (quatro) porções de cocaína, 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack e R$ 30,00 (trinta reais) em notas trocadas.
Na oportunidade, o réu teria revelado aos policiais que possuía mais drogas em sua residência.
Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu à residência do acusado, onde encontrou 468 (quatrocentos e sessenta e oito buchas de cocaína, 1296 (mil duzentos e noventa e seis) pedras de crack e 01 (um) pedaço de maconha, além de uma balança de precisão, 1 (um) papel com anotações referentes ao tráfico, 1 (uma) bolsa cor azul e preta e R$ 312,00 (trezentos e doze reais).
Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes, mormente pois o réu e os policiais militares sequer se conheciam.
Sob outro prisma, a versão apresentada pelo réu é completamente fantasiosa, não possui nenhum respaldo probatório e apresenta uma série de contradições.
Insta consignar que o réu afirmou que reside em endereço diverso daquele constante na denúncia e onde foram encontradas as drogas, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal contudo, não juntou aos autos sequer um comprovante de residência ou arrolou testemunhas para corroborar suas alegações.
Disse ainda, que trabalha como motoboy durante o dia e à noite, mas também não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a comprovar que efetivamente exerce trabalho lícito.
Veja-se que, apesar do réu relatar que faz dupla jornada como motoboy, restou incontroverso que o mesmo estava, em pleno horário comercial, mais precisamente às 11h20min, num dia útil, em posse de três tipos de droga (crack, cocaína e maconha), as quais disse que eram para seu próprio consumo, o que contraria suas alegações.
Há que se destacar que consta do auto interrogatório, qualificação e vida pregressa do acusado, que este estava desempregado e residia na Rua Anjolilo Buzetti, 273, ou seja, no exato local onde as drogas foram encontradas.
Ao mais, muito embora tenha afirmado, judicialmente, que a droga era para seu consumo, perante a autoridade policial disse que não usava drogas, o que torna evidente as contradições presentes em seu discurso.
Note-se que por todo o contexto fático, é plenamente crível que o acusado estivesse “trazendo consigo” entorpecentes, porquanto, inclusive, possuía mais entorpecentes, das mesmas naturezas, no local em que reside.
De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Ressalte-se que a condição de usuário de entorpecentes utilizada pelo acusado não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06.
Note-se que foi apreendida grande quantidade e variedade de droga (em posse do réu e em sua residência), além de balança de precisão e certa quantia em dinheiro, o que demonstra que o réu estava envolvido ativamente no tráfico de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, diante da certeza quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, resta superada a tese esposada pela defesa do acusado de que não existem provas ou indícios nos autos que evidenciem o dolo na prática do crime de tráfico pelo acusado, bem como, não restou provada a sua autoria no mencionado delito, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Principalmente porque, enquanto os depoimentos trazidos pelos policiais são claros e harmônicos, a versão apresentada pelo réu é completamente contraditória e não encontra respaldo no restante do conjunto probatório.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes descritos na exordial acusatória.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Kirk Douglas Rodrigues, por infração ao artigo 33, caput da Lei 11343/06. 3.1.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo.
Isso porque, a quantidade de droga apreendida foi extremamente elevada, além de o crack e da cocaína serem drogas de alta potencialidade lesiva, o que gera fácil dependência.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/4 (um quarto) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que não há agravantes a serem consideradas.
Outrossim, o réu não faz jus às atenuantes da confissão e da menoridade, como aduziu a defesa.
Esclareço que as alegações do réu em nada foram utilizadas para a formação do convencimento desta magistrada, na medida em que negou os fatos que lhe foram imputados.
Assim, nos termos da súmula 545 do STJ, a contrario sensu, não vislumbro a ocorrência da atenuante pleiteada.
Quanto à menoridade relativa, há que se ressaltar que o réu não era menor de 21 (vinte e um) anos, quando da data do delito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias- multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu faz do tráfico um meio de vida, conforme se denota da quantidade e variedade de droga apreendida em sua residência, além de não ter comprovado o exercício de qualquer trabalho lícito, passando ao largo dos requisitos exigidos para o reconhecimento do privilégio.
Acerca do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
PERDA DE OBJETO.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3.
Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 3 tijolos de cocaína (2.984,10 g) - para estabelecer a sanção básica em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 4.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5.
Concluído pela instância antecedente, com fundamento na quantia de droga apreendida, assim como nos demais elementos constantes dos autos, que a paciente se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 6.
Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. 7.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 9.
O pedido de prisão domiciliar está superado, uma vez que deferido pelo Juízo de primeiro grau. 10.
Habeas corpus não conhecido”. - (HC 529.831/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Assim, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3, do Código Penal, em razão do quantum da pena fixado e de uma circunstância judicial desfavorável.
Ainda, sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Ementa - PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do crime, sobretudo a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (28,159 kg de cocaína – 29 tijolos), comprovam o envolvimento habitual do agente no tráfico de drogas.
Logo, assentado no acórdão impugnado que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.
Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 546365/SP - Relator(a): Ministro Ribeiro Dantas - Órgão Julgador – 5ª Turma - Data do Julgamento: 20/02/2020) – grifei.”
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda e posto que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” Considerações gerais Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, há necessidade de manutenção da medida por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a prática do tráfico de drogas.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Caso ainda constem valores aprendidos nos autos, determino seu perdimento, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, por restar nítido que se referem à atividades ilícitas, haja vista o contexto de sua apreensão.
Encaminhem-se os objetos apreendidos à destruição.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e transfira-se o mandado de prisão pena, encaminhando-o à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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