TJPR - 0006286-38.2021.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
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07/03/2024 13:50
Baixa Definitiva
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07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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20/02/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2024 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2024 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
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06/11/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
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04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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02/06/2022 12:41
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001477-69.2021.8.16.0109 Processo: 0001477-69.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.117,73 Polo Ativo(s): CLEUSA FERNANDES BENEDETTI PEDRONI Polo Passivo(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na Lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 13).
Perante o exposto, nos moldes do art. 47 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 13, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Mandaguari, 30 de junho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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