TJPR - 0001775-41.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
-
16/05/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA
-
18/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 15:52
Processo Reativado
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA
-
10/07/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/06/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:31
Homologada a Transação
-
20/06/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/06/2023 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2023 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2023 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/06/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/01/2023 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2022 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/04/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/12/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/11/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA COSTA
-
02/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001775-41.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.181,66 Exequente(s): TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *38.***.*21-77) Rua Benjamim Constant, 25 - GUARAPUAVA/PR Executado(s): MARCELO FERREIRA DA COSTA (RG: 59528947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*35-56) rua eurico fernandes 90, 90 - ROLÂNDIA/PR DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 6.181,66 calcado em contrato de locação (mov. 1.4). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
05/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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