TJPR - 0001784-03.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KETULYN BRUNA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS
-
13/02/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:14
Homologada a Transação
-
06/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE KETULYN BRUNA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS
-
05/09/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/04/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 12:45
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
30/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001784-03.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$256,66 Exequente(s): ANA PAULA DA CRUZ - ME Executado(s): KETULYN BRUNA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Antes de analisar o requerimento de mov. 31.1, à Secretaria para cumprir a decisão de mov. 27.1, a fim de acesar o sistema INFOJUD na busca de endereço da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
30/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/07/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001784-03.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$256,66 Exequente(s): ANA PAULA DA CRUZ - ME (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-23) RUA INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 903 - CENTRO - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-105 Executado(s): KETULYN BRUNA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS (RG: 142962128 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*75-36) RUA PRIMAVERA, 732 FUNDOS - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 256,66 calcado em nota promissória (mov. 1.2). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 13:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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