TJPR - 0011777-18.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 12:47
Processo Reativado
-
21/04/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 13:47
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
02/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
02/02/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
04/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/04/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2022 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
24/03/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2022 13:30
-
08/03/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 17:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
09/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/01/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
03/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
-
03/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA APARECIDA SITKO
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SILVA REBELLO
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA APARECIDA SITKO
-
09/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 16:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011777-18.2005.8.16.0185 Vistos e examinados, I – Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Massa Falida de Kimalhas Comércio de Tecidos Ltda., em face de José Luis Silva Rebelo e Zelia Aparecida Sitko, aduzindo, em síntese, ser credor da requerida no montante de R$130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos), representado por cheque de n°150456-8, emitido em 03 de outubro de 1995, e devolvido por insuficiência de fundos.
Citados (mov.1.2 – fls.38 verso), estes não se manifestaram.
Em decisão de mov.1.2-fls.51, foi constituído em pleno direito o título executivo convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Diligências foram realizadas, tendo ocorrido penhora positiva (mov.66).
O executado José Luis Silva Rebelo, apresentou exceção de pré-executividade argumentando a prescrição do direito do exequente e o excesso de penhora(mov.75).
A executada Zelia Aparecida Sitko, também apresentou exceção de pré-executividade, sustento a prescrição e a impenhorabilidade dos valores em conta corrente (mov.79).
Os exequentes impugnaram as exceções de pré-executividade (movs.83/85). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, tenho como suprida a falta de citação dos executados, ante o comparecimento espontâneo dos mesmos (movs.75/79), nos termos do artigo 239, §1° do CPC.
Ainda considerando-se que é a partir da citação que começa a fluir o prazo para apresentação de defesa, tempestiva as exceções de pré-executividade, pelo que passo a análise do mérito.
No que tange a impenhorabilidade dos valores na conta da executada Zelia Aparecida Sitko, têm-se que referida questão já foi objeto de análise por este juízo na decisão liminar dos Embargos a Execução de n° 0005954-38.2020.8.16.0185 (mov.87), nada mais havendo que se deliberar, se não com o recurso cabível naqueles autos.
Quanto a prescrição, leciona Humberto Theodoro Jr.[1]: "Entre as duas grandes propostas de conceituação da prescrição, oferecidas pelo direito comparado – a do direito alemão (extinção da pretensão não exercida no prazo legal) e a do direito italiano (extinção do direito por falta de exercício pelo titular durante o tempo determinado pela lei) – o Código Civil brasileiro optou pelo primeiro modelo, que assim pode ser explicado: A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.
Não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometido pela prescrição". Veja-se que quando se opera a prescrição perde-se o direito de exigir em juízo, não o direito em si.
No caso dos autos sustentam os excipientes, que ocorreu a prescrição do direito dos exequentes em exigir a dívida pautada no cheque de n°150456-8, emitido em 03 de outubro de 1995, uma vez que a citação dos executados na ação monitória, só ocorreu em data de 19 de julho de 2007, tendo decorrido 11 anos, 09 meses e 16 dias, entre a emissão do cheque e a citação.
Pois bem.
De acordo com a Lei do Cheque n°7.357/85, o prazo para apresentação do cheque para pagamento é “30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior” (art.33) Contudo, há de se considerar que passado este prazo o credor ainda terá 6 (seis) meses, para entrar com ação de execução (art.59 Lei do Cheque n°7.357/85).
Decorrido o prazo, perde o cheque sua eficácia executiva, ensejando-se o manejo da ação monitória, conforme ocorreu no presente caso.
Em se tratando de ação fundada em direito de natureza pessoal, o antigo CCB, art. 177, previa o prazo prescricional de vinte (20) anos, o qual foi reduzido para cinco (05) anos, pelo art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil de 2002.
Considerando que o cheque em questão foi emitido no ano de 1995, portanto sob a égide do antigo CCB, e que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2003 ainda não havia escoado mais da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, aplica-se, portanto, à hipótese dos autos o prazo prescricional regido pelo art. art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil, com a regra de transição do art. 2028, qual seja, cinco anos: Art. 2028 NCC/2003.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à apreciação da prescrição no tempo ou no direito intertemporal, aplica-se, há muito, a doutrina de Paul Roubier, segundo a qual, quando o prazo é encurtado, não se pode considerar prescrito aquilo que não estava até a edição da lei.
Então, o prazo tem início exatamente na publicação da nova lei que o encurtou.
Essa, aliás, é uma regra universal de direito intertemporal.
Sendo assim, o novo prazo prescricional passa a ser contado integralmente da data da entrada em vigor do novo CCB, qual seja 11 de janeiro de 2003: “A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11.1.03, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.” (STJ 4ª T., REsp 717.457, Min.
Cesar Rocha, j. 27.3.07, DJU 21.5.07). Não obstante, para que haja a interrupção do prazo prescricional, deve ser efetivada a citação válida do executado, em atenção ao disposto no artigo 202, I do Código Civil, que prevê que: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Analisando a demanda, observa-se que houve a citação dos executados na ação monitória em mov.1.2 – fls.38 verso, na data de 19 de julho de 2007, não tendo decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil de 2002, e sendo interrompido o prazo prescricional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
CHEQUES PRESCRITOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ESCOAMENTO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR (20 ANOS).
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DESCRITO NO CÓDIGO CIVIL ATUAL, CONTADO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000305-31.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 17.11.2020) Haja vista não à que se falar em prescrição do direito dos exequentes.
No que tange ao excesso de execução, o artigo 525 do Código de Processo Civil prevê: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Do referido artigo, extrai-se que para que seja analisado o excesso de execução necessário que a parte que o alega, apresente o valor correto com demonstrativo, sob pena de indeferimento liminar do pedido, o qual foi cumprido pelo executado, como passo a expor.
No caso dos autos, o alegado excesso suscitado pelo executado José Luís Silva Rebelo, em verdade não importa em discordância com o valor apresentado pelos exequentes, sobre o qual nada dispôs, mas sim importa em discordância com o duplo bloqueio realizado pelo juízo, uma vez que houve o bloqueio da conta do executado do Itaú, conforme extrato de mov.66.2, mas também bloqueio do mesmo valor na conta da Caixa Econômica, conforme extrato de mov.75.8.
Destarte, considerando-se que a determinação do juízo era apenas pelo bloqueio de R$3.671,26, e que houve o bloqueio do dobro do valor, acolho parcialmente a pretensão da exceção de pré-executividade formulada pelo executado Luís Silva Rebelo, afastando a prescrição aduzida e determinando o levantamento do bloqueio realizado na conta da Caixa Econômica do executado Luís Silva Rebelo, condenando os exequentes ao pagamento de honorários ao advogado do executado Luís Silva Rebelo, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil[2].
Ainda considerando-se que a exceção de pré-executividade formulada pela executada Zelia Aparecida Sitko, já foi analisada em parte nos autos de embargos a execução, e que não houve o reconhecimento da prescrição alegada por ambos os executados, rejeito a mesma, não havendo que se falar em condenação em honorários[3].
II – Considerando o decurso do prazo para pagamento, converto o arresto ora realizado na conta do Itaú do executado Luís Silva Rebelo, em penhora, nos termos do artigo 830, §3° do CPC.
III – Sobre o prosseguimento da execução digam os exequentes em 05 (cinco) dias.
IV – Int.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Prescrição e decadência. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Versão digital [s.p] [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA O FIM DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU ACOLHIMENTO PARCIAL QUE RESULTE NA REDUÇÃO DE SEU VALOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC E FIXAÇÃO POR EQUIDADE, POR SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO DE BAIXO VALOR.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001465-91.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.05.2021) [3] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. [...] 9.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1676871/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) -
05/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0005954-38.2020.8.16.0185
-
04/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/11/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:21
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:21
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:00
Despacho
-
01/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2019 12:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2019 18:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:44
Recebidos os autos
-
25/06/2018 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2005
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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