TJPR - 0009143-48.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/11/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/09/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/07/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/06/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/06/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
10/04/2023 14:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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10/02/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
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09/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO MARTINS
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27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON MARTINS
-
22/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
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15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO MARTINS
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10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO MARTINS
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08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0009143-48.2007.8.16.0001 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Office Indústria Comércio Confecções e Acessórios de Moda Ltda., Robson Martins, Célia Picanzo Martins e Oswaldo Martins.
Narra que, em 13 de dezembro de 2004, firmou com a ré Office Indústria Comércio Confecções e Acessórios de Moda Ltda. um “Contrato para Desconto de Títulos n. 151.800.903”, figurando no contrato os réus Robson Martins, Célia Picanzo Martins e Oswaldo Martins enquanto fiadores e principais pagadores, em obrigação solidária à devedora principal.
Afirma que — através da Cláusula Especial “3” do referido contrato — cedeu crédito à ré Office Indústria, limitado ao valor de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), com destino exclusivo ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao autor.
Aduz que, da utilização do crédito mencionado para desconto de títulos, até a data de 10/01/2007 havia sido gerado um saldo devedor de R$ 113.138,04 (cento e treze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos).
Alega que os réus restaram inadimplentes e que foram infrutíferas as tentativas de autocomposição.
Afirma que a Cláusula Décima Sexta do contrato estabeleceu o “vencimento antecipado do contrato na falta de cumprimento de qualquer das obrigações”, com o vencimento também de todos os outros contratos entre as partes e gerando a exigibilidade de plano da totalidade das dívidas.
Aduz que a dívida dos réus está vencida desde 20/10/2005, em decorrência do item “3” das Cláusulas Especiais do contrato.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 113.138,04 (cento e treze mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, multa e juros.
Os réus Robson Martins, Célia Picanzo Martins, Oswaldo Martins foram citados (mov. 1.14).
A ré Office Indústria foi citada (mov. 1.21).
Os réus Office Indústria e Robson Martins apresentaram contestação (mov. 1.23).
Alegaram que os documentos juntados pela parte autora não são aptos a provar as obrigações supostamente violadas.
Afirmaram que o banco autor não comprovou o inadimplemento dos títulos negociados, o que seria necessário, pois “ainda que houvesse responsabilidade do emitente (financiado) pela solvência dos sacados (devedores dos títulos), tal responsabilidade 1 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL haveria de ser subsidiária”.
Aduzem que a parte autora praticou o anatocismo nas Cláusulas Gerais Oitava e Nona do contrato.
Preliminarmente, alegam haver ausência de interesse de agir.
Afirmam que “o contrato de desconto bancário possui natureza mista e pressupõe de um lado a existência de um mútuo e de outro lado a dação de crédito”.
Aduzem que a ação de cobrança deveria ser voltada contra os devedores dos títulos cedidos pela ré Office Indústria ao autor.
Alegam que os créditos cobrados já foram quitados pela parte ré com relação à parte autora, através da própria “dação de créditos representados pelos títulos descritos nos borderôs”.
Afirmam que “se não houve a tentativa de cobrança do devedor do crédito, não tem o Banco interesse de agir diretamente contra o descontário antes de comprovar documentalmente que restou frustrada a cobrança promovida contra o devedor do título”.
Requerem a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação.
Ainda preliminarmente, aduzem estar ausente documento essencial para a propositura da ação, com base no art. 283 do Código de Processo Civil de 1973.
Alegam que o contrato de desconto bancário é um contrato real que só se aperfeiçoa mediante a efetiva tradição do bem, e que o banco autor não comprovou a efetiva liberação de crédito em favor da ré Office Indústria.
Requereram a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a juntada de documentos comprobatórios da efetiva entrega de numerário e de planilha detalhada de evolução do débito cobrado.
Quanto ao mérito, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide.
Afirmam que houve violação ao art. 46 do CDC, pois “o consumidor não foi adequadamente informado previamente sobre a taxa nominal e efetiva do desconto cobrado”.
Aduzem que são ilícitas “a cobrança de multa no patamar de 10%, prevista apenas em desfavor do consumidor” e “base de cálculo da multa que inclui além do saldo devedor, os juros moratórios e a comissão de permanência”.
Alegam que a cobrança cumulada de multa de 10% (dez por cento), de juros capitalizados, de comissão de permanência, e de juros moratórios viola as Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que isto isentaria a parte ré de culpa, afastando a responsabilidade civil.
Requerem a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Os réus Oswaldo Martins e Célia Picanzo Martins apresentaram contestação (mov. 1.26).
Afirmam que a “responsabilidade pela solvência dos sacados não é dos fiadores” pois, “sendo hígido o título descontado, é o título que passa a ser a garantia da instituição financeira ao recebimento do crédito antecipado ao sacador”.
Preliminarmente, aduzem serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo do feito, por não haverem se responsabilizado 2 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL pela solvência de terceiros/sacados.
Alegam também haver ausência de interesse de agir, pois o banco autor não demonstrou ter buscado a cobrança extrajudicial dos sacados.
Quanto ao mérito, afirmam que o valor cobrado é excessivo, “pois pautado em repudiável anatocismo, cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios”.
Requereram a distribuição dinâmica do ônus da prova, para que o banco autor comprovasse a evolução detalhada do débito mediante juntada de documentos.
Aduzem que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ao não juntar cálculo detalhado do valor em cobrança.
O banco autor apresentou impugnação às contestações (mov. 1.31).
A parte autora alegou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 1.34).
A ré Office Indústria pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 1.35).
Realizou-se audiência de conciliação, infrutífera (mov. 1.38).
Este Juízo prolatou decisão saneadora (mov. 1.47), afastando as preliminares ao mérito de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
Foram fixados pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial contábil e indeferiu-se a inversão do ônus da prova.
O autor e os réus Office Indústria e Robson Martins apresentaram quesitos para o perito (mov. 1.49 e 1.50).
A ré Office Indústria informou nos autos a interposição de agravo de instrumento (mov. 1.52).
Os réus requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimentações 1.60 e 1.61), o que foi indeferido (mov. 1.63).
Os réus Office Indústria e Robson Martins informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 1.66).
Juntou-se cópia de decisão monocrática em agravo interno em agravo de instrumento (mov. 1.68).
O Juízo determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento (mov. 1.78).
Os autos foram digitalizados (mov. 2.1).
Foi certificado o julgamento do recurso (mov. 22.1), confirmando-se o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus.
A requerimento do perito (mov. 88), o autor juntou extratos da conta vinculada ao contrato objeto dos autos (mov. 93).
O perito juntou seu laudo aos autos (mov. 102).
A parte autora informou sua concordância com o laudo pericial (mov. 115.2).
Os réus Office Indústria e Robson Martins apresentaram manifestação (mov. 116), requerendo que se determinasse ao autor a juntada de documentos faltantes para realização integral da perícia, o que foi deferido (mov. 119).
O banco autor juntou novos extratos, referentes ao período de janeiro a agosto de 2005 (mov. 137).
O perito apresentou laudo complementar (mov. 144).
Os réus Office Indústria e Robson Martins manifestaram-se quanto ao laudo (mov. 157).
A parte autora 3 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL concordou novamente com as conclusões periciais (mov. 164).
Encerrou-se a instrução probatória (mov. 170).
O banco autor apresentou alegações finais (mov. 175).
Os réus Office Indústria e Robson Martins apresentaram alegações finais (mov. 189).
A Juíza Titular deste Juízo declarou sua suspeição para atuar no feito (mov. 206).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares de mérito As preliminares de mérito alegadas pelas partes (ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva) já foram afastadas quando da prolação de decisão saneadora (mov. 1.47).
Passo ao julgamento do mérito. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do ônus probatório Não houve inversão do ônus da prova ou alterações em sua distribuição ordinária.
Desta forma, o ônus da prova incumbe às partes sob o regime comum, disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Passo ao julgamento do pedido. 2.2.2.
Do pedido condenatório ao pagamento As partes celebraram entre si “Contrato para Desconto de Títulos” (mov. 1.5).
Quanto ao contrato de desconto bancário, transcrevo abaixo relevantes trechos da doutrina: 4 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL O desconto, em última instância, igualmente expressa uma forma de mútuo, porquanto o cliente recebe previamente o valor dos títulos transferidos ao banco.
Bem clara é a definição de Fran Martins: "O contrato pelo qual uma pessoa recebe do banco determinada importância, para isso transferindo ao mesmo um título de crédito de terceiro". […] Quem faz a antecipação e adquire a propriedade do título é o banco, denominando-se, no caso, descontador; e quem recebe a antecipação e transfere o crédito é o titular do mesmo, que tem o nome de descontário. […] O elemento preponderante no contrato de desconto é a concessão de um determinado crédito ou empréstimo.
O empréstimo se consolida mediante a transferência pro solvendo do título cambial.
Há a transferência da propriedade do título, através de endosso, o que determina, é óbvio, a transferência do crédito cambiário descontado.
Configura-se a dação de uma quantia em dinheiro, assumindo o descontário o dever de restituir o valor adiantado mediante a cessão de um crédito estabelecido a seu favor.
O descontador adianta uma soma que deverá ser restituída em época previamente combinada, recebendo um título que representa o valor emprestado, deduzidos os juros e as comissões a que tem 1 direito o descontador.
Com relação à inadimplência do devedor dos títulos perante o banco, porém, eis o que afirma ainda o doutrinador Arnaldo Rizzardo (grifos adicionados): O desconto tem como elementos essenciais o adiantamento de certo valor ao cliente e a transferência de títulos cambiários ou cambiariformes ao banco.
Não satisfazendo, o devedor, a cifra representada no documento, ao descontante assiste promover a execução do 2 valor junto ao descontário. […] Em suma, para que o banco/descontante possa se dirigir diretamente contra o réu/descontário com base em contrato de desconto de títulos, é necessária a apresentação do título e a comprovação do inadimplemento pelos devedores/sacados dos títulos descontados. 1 RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos de Crédito Bancário. 1 ed. e-book baseada na 11 ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, obra não paginada. 2 RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos de Crédito Bancário. 1 ed. e-book baseada na 11 ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, obra não paginada. 5 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Válido indicar que, embora o inadimplemento em si seja fato negativo, há à disposição do autor, instituição financeira de grande porte e renome, instrumentos acessíveis (e até de relativo baixo custo) que formalizam a cobrança e seu desatendimento na forma, tempo e lugar quanto ao título objeto de cessão.
A demonstração de protesto do título, por exemplo, seria um instrumento de fácil execução ao autor, o que demonstraria de forma razoável o fato alegado, o que não fez.
Assim, uma vez impugnado tal fato pelos réus, não é possível aplicar qualquer regra de direito processual ou material que gere presunção de veracidade em desfavor do contratante/garantidor réu, já que sua existência e demonstração é ínsito ao negócio jurídico realizado, cujo cumprimento ora se pretende. É neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos adicionados): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. […] II – INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS BORDERÔS REFERENTES AO PERÍODO INDICADO NO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. […] II – “(...) Para a procedência de ação de cobrança embasada em contrato de desconto, cabe ao credor comprovar o inadimplemento dos títulos de créditos que recebeu do correntista, seja pela juntada de seus instrumentos ou outro documento apto a evidenciar a não quitação das cártulas”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011022-10.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.04.2019). […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010722-81.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR DE TRAZER AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS.
ADEMAIS, RECORRENTE QUE, MESMO TENDO A OPORTUNIDADE DE JUNTAR OS 6 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL DOCUMENTOS, QUEDOU-SE INERTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
BORDERÔS QUE NÃO CONTÊM A ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS E NÃO LIQUIDADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002710-60.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.03.2020) Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito BB giro recebíveis.
Petição inicial desacompanhada de documentos a comprovar a exigibilidade do crédito.
Ausência de juntada das duplicatas não liquidadas.
Inércia do autor em juntar as duplicatas mesmo após ser intimado para a juntada.
Títulos indispensáveis para comprovar a pertinência da cobrança que tem por objeto o desconto de duplicatas.
Demonstrativo unilateral do débito insuficiente para demonstrar o inadimplemento das duplicatas descontadas.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020259-85.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.08.2018) É no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (grifos adicionados): Apelação – Ação de cobrança – Contrato bancário – Desconto de títulos – Procedência – Ajuizamento com base em contrato de desconto de título, extrato bancário, cálculo do débito e borderôs para desconto de títulos – Ausência de juntada dos títulos que deixaram de ser quitados – Documentos indispensáveis para comprovação do direito alegado pela instituição financeira – Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Extinção que deve ser 7 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL decretada, de conformidade com o art. 485, inc.
IV, do NCPC – Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acolhida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006101-66.2019.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Ação de cobrança – Contrato para desconto de títulos – Improcedência da ação – Apelo do autor – Manutenção da sentença – Ausência de comprovação do débito cobrado – Insuficiência da planilha de cálculo, dos borderôs de desconto e dos extratos da conta corrente – Documentos confeccionados unilateralmente e que não demonstram, por si só, quais os títulos inadimplidos, tampouco comprovam os efetivos pagamentos creditados na conta do requerido – Ausência do contrato de desconto de títulos e dos próprios títulos negociados na operação – Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001912-89.2016.8.26.0281; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTO DE TÍTULOS.
Não apresentação dos títulos descontados e inadimplidos.
Documentos essenciais para o manejo da demanda.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006977-71.2014.8.26.0625; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 04/11/2016) Apelação Cível.
Ação monitória.
Contrato de desconto de títulos.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Inicial acompanhada apenas do contrato de desconto de títulos e de planilha de evolução do débito.
Necessidade de apresentação dos títulos descontados, dos extratos demonstrando o crédito, bem como de prova da não quitação.
Precedentes.
Extinção, de ofício, do processo nos termos do artigo 267, IV, do CPC/1973, prejudicada a análise do recurso. (TJSP; Apelação Cível 3001254-13.2012.8.26.0106; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito 8 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 04/10/2016) No caso presente, o banco autor limitou-se a afirmar que os réus são inadimplentes — não indicou, porém, quais obrigações contratuais a parte ré teria violado, juntando aos autos tão somente o contrato objeto da lide (mov. 1.5), os borderôs de desconto (mov. 1.6) e o extrato da conta vinculada (mov. 1.7).
Não houve, logo, a comprovação do inadimplemento pelos devedores/sacados de quaisquer dos títulos cedidos pelo réu/descontário.
Tal foi alegado pelos réus Office Indústria e Robson Martins, que afirmaram que “o Autor sequer demonstrou que existe inadimplemento dos títulos negociados” (mov. 1.23, p. 4 do arquivo PDF), havendo portanto impugnação específica, de modo que tal se tornou controvertido no feito.
Eis o que diz a Cláusula Oitava do referido contrato (mov. 1.5, p. 4 do arquivo PDF) (grifos adicionados): OITAVA — REEMBOLSO — O FINANCIADO RESPONSABILIZA-SE PELA SOLVÊNCIA DOS DEVEDORES DOS RESPECTIVOS TÍTULOS.
NA OCORRÊNCIA DE VALORES NÃO PAGOS PELOS DEVEDORES NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, INCLUSIVE AQUELES QUE VIEREM A SE VENCER APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, O FINANCIADOR DEBITARÁ AO FINANCIADO OS VALORES EXIGÍVEIS, NO PRAZO DE REEMBOLSO INDICADO NAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO, ACRESCIDOS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO A CONTAR DO SEU VENCIMENTO, CONFORME FACULTA A RESOLUÇÃO 1.129, DE 15.05.86, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
REFERIDO DÉBITO SERÁ EFETUADO NA CONTA CORRENTE MECNIONADA NAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO, FICANDO O FINANCIADO AUTOMATICAMENTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS DECORRENTES.
A mencionada Cláusula Oitava é explícita ao estabelecer que o banco autor poderá debitar diretamente dos réus os valores não pagos pelos devedores dos títulos cedidos.
A referida cláusula estabelece explicitamente que na “ocorrência de valores não pagos pelos devedores nos respectivos vencimentos […] o financiador debitará ao financiado os valores exigíveis”.
Pela redação do dispositivo, o banco autor/financiador só poderia debitar do financiado/ré Office Indústrias os valores exigíveis quando ocorresse inadimplemento. 9 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Para que isto ocorra, é justamente necessária a comprovação do inadimplemento por parte dos sacados/devedores dos títulos.
Neste sentido, a exigibilidade direta aos réus, por parte do autor, dos valores discriminados nos títulos cedidos é faculdade contratual sujeita a condição (art. 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”), sendo esta condição o inadimplemento pelos sacados/devedores.
O banco autor, porém, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, isto é, de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Para além da existência, validade e eficácia do contrato de desconto bancário, era também fato constitutivo de seu direito o inadimplemento por parte dos devedores dos títulos cedidos sob o contrato pelos réus.
Apenas a existência do contrato foi comprovada, mas não este inadimplemento dos títulos.
Os borderôs (mov. 1.6) apenas atestam a cessão dos títulos pela ré Office Indústrias à parte autora.
O extrato da conta vinculada (mov. 1.7) também não indica quais títulos foram inadimplidos, mas tão somente os devedores originais, o valor e a suposta data de vencimento.
Mesmo a petição inicial (mov. 1.1) limita-se a afirmar que “[e]m virtude da inadimplência, o Banco Autor notificou os Réus na tentativa de obter uma solução amigável ao impasse”, sem porém apontar a que se refere a alegação de inadimplência.
Sem a comprovação de quais seriam os títulos e a demonstração de falta de pagamento dos títulos cedidos pelos respectivos devedores não é possível ensejar o cumprimento da obrigação automática dos requeridos descontários — o que poderia, além, implicar enriquecimento ilícito do autor, que receberia o pagamento dos títulos dos devedores e também eventual pagamento sub judice da parte ré.
Impõe-se, assim, a improcedência do pedido inicial, por não ter sido comprovada a inadimplência dos devedores dos títulos cedidos, objeto da operação estabelecida entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de 10 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Processo Civil, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa aos patronos dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo depósito espontâneo dos valores, expeça-se alvará em favor do respectivo credor.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 11 IMZ -
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/11/2020 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
12/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO MARTINS
-
03/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:13
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
19/06/2020 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:25
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
20/01/2020 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2019 07:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
03/12/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/11/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
16/07/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
09/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
09/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
29/03/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
14/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
08/03/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2019 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
29/01/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
25/01/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2019 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 04:35
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
23/08/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO SALVADORI
-
02/08/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
30/07/2018 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2018 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
05/05/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
03/05/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
27/03/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
23/03/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
12/03/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA PICANZO MARTINS
-
26/02/2018 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO MARTINS
-
08/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON MARTINS
-
07/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFFICE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
-
07/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO MARTINS
-
05/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2007
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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