TJPR - 0025752-21.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
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03/04/2023 15:55
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGUES PANCIER
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CÉSAR PANCIER
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31/03/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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08/11/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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26/05/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 12:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025752-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0025752-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): FELIPE RODRIGUES PANCIER Gilson César Pancier
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 133.1) proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000749-54.2018.8.16.0102, que declarou a nulidade do processo, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inc.
I, c/c 75, inc.
VIII e § 1º, todos do CPC, e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, somente em relação a Gilson Pancier, com fulcro no artigo 485, inc.
IV, do mesmo diploma legal, “pela falta de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, qual seja, a regularidade da representação”.
Inconformado, o Banco do Brasil aduz em suas razões recursais (mov. 1.1) a impossibilidade de extinção da demanda em relação ao executado Gilson, por ter apresentado manifestação no mov. 131.1, que não teria sido analisado pelo Juízo a quo.
Alega não ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter dado causa à distribuição do feito.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a necessária concessão de efeito suspensivo, para reformar a r. decisão agravada. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite não se verificam presentes os requisitos de verossimilhança das alegações autorizadoras à concessão do efeito pretendido, tampouco a demonstração efetiva dos riscos de lesão grave ou de difícil reparação que o Banco/Agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito neste momento.
Até porque como bem destacado pelo magistrado a quo na r. decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 149.1), “Por fim, cumpre dizer que o processo foi suspenso no dia 31.08.2020, cuja decisão concedeu ao exequente o prazo de 60 dias para proceder a habilitação dos herdeiros.
O Exequente foi intimado da decisão no dia 03.09.2020 (mov. 115).
Considerando o prazo e a forma de sua contagem, o dia final para atender ao comando judicial foi o dia 02.12.2020.
Entretanto, a parte, que não pode dispor de prazo peremptório, formulou o pedido de habilitação somente no dia 05.02.2021 (mov. 131).
Cabe frisar que o juízo observou as balizas temporais fixadas pelo art. 313, § 2, I, do CPC, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal adjetivo.
Na verdade, destarte, não houve omissão do juízo, mas apenas a rejeição do pedido por ter sido formulado de forma extemporânea”. 3.
Deste modo, não preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito postulado, bem como ante a ausência de verossimilhança das alegações recursais e de demonstração de que a manutenção da decisão recorrida poderia lhe causar riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o efeito suspensivo pretendido, ao menos, até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
06/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/05/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/05/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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