TJPR - 0000010-36.2019.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 16:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/03/2025 14:29
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
25/03/2025 08:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2024 15:43
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
21/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 22:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 06:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
22/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/03/2022 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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24/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
25/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
06/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000010-36.2019.8.16.0138 Processo: 0000010-36.2019.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.776,80 Exequente(s): EDEMILTON PULICE OLIVEIRA Executado(s): JOSE ROBERTO PINHEIRO PAULO CEZAR DE SOUZA 1. À seq. 65.1, requereu a parte exequente a penhora do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ano fabricação 2014, ano modelo 2014, placas AYH-3609, em nome do executado PAULO CEZAR DE SOUZA.
Alega, em resumo, que não obstante a apreensão do bem no curso de ação penal em que o executado é acusado (autos n. 0059869-98.2018.8.16.0014, 5ª Vara Criminal, Londrina/PR), é possível sua constrição, porquanto não constitui causa impeditiva a sua custódia por terceiro, nos termos do art. 845 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendendo pela inexistência de perdimento do bem na mencionada ação penal, este juízo deferiu, por cautela, o bloqueio mediante Renajud (seq. 67).
Requerimento de remoção do bem, pelo exequente, à seq. 81.1.
Após requisição de informações ao juízo da mencionada ação penal, concluiu este julgador, revendo seu anterior posicionamento, que “o pedido de penhora do veículo /TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ano fabricação 2014, ano modelo 2014, placas AYH-3609, não pode ser acolhido, eis que não compõe o patrimônio dos executados” (seq. 102.1).
A parte exequente renovou, à seq. 121, o pedido de penhora do mencionado bem. É o que cabia relatar. 2.
Decido.
Em compulsa aos autos de ação penal supramencionados, observa-se a superveniência, em 19.8.2019, de sentença condenatória em desfavor do executado PAULO CEZAR DE SOUZA como incurso nas sanções artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei nº 1.521/51(Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16 17, 18, 19 e 20), artigo 158, caput, do Código Penal (Fato 03) e do artigo 158, §1º, do Código Penal (Fatos 08 e 12) (seq. 911, fl. 58).
No édito condenatório, determinou-se a instauração de procedimento para alienação judicial do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4, após o decurso do prazo previsto nos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal (fl. 105).
Por seu turno, o executado JOSÉ ROBERTO PINHEIRO dirigiu ao mencionado juízo criminal pedido de restituição, em seu favor, de bens de propriedade de PAULO CEZAR DE SOUZA.
Fundamentalmente, alegou ter sido vítima de estelionato praticado por PAULO, de modo que a restituição serviria ao ressarcimento da lesão patrimonial que diz ter suportado (autos 0058303-46.2020.8.16.0014, seq. 1.1).
Faz menção ao rol de bens apreendidos à seq. 7.3 autos n. 0059869-98.2018.8.16.0014, em que está o veículo TOYOTA HILUX.
Sob a ausência de suficiente verossimilhança das alegações, aquele órgão jurisdicional indeferiu o pedido (seq. 1.6, autos 0058303-46.2020.8.16.0014).
No provimento, enfatizou que os bens que o requerente pleiteia a incidência de medida assecuratória encontram-se apreendidos nos autos de nº 0059869-98.2018.8.16.0014, em que já foi prolatada sentença estipulando a perda dos mesmos em favor da União, caso não sejam reclamados nos prazos contidos nos artigos 122 e 123, do Código de Processo Penal (destaquei).
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO interpôs apelação, a que se negou provimento (seq. 121.3), em acórdão pendente de trânsito em julgado.
Pois bem.
Tomados os eventos em perspectiva, afigura-se de rigor a manutenção do indeferimento da penhora sobre o bem TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ano fabricação 2014, ano modelo 2014, placas AYH-3609, em nome do executado PAULO CEZAR DE SOUZA.
Da leitura dos autos de ação penal já referenciados, constata-se que o bem cuja penhora pretende oe xequente, apreendido na ação penal 0059869-98.2018.8.16.0014 desde 19.9.2017 (seq. 7.3), teve, naqueles mesmos autos, decretado em sentença o seu perdimento em favor da União. É bem verdade, como deduziu o exequente, que a condenação e seus respectivos efeitos não transitaram em julgado.
Tenho, todavia, que já não mais se faculta a constrição do bem para a satisfação de crédito objeto deste feito.
Em primeiro, deve-se consignar que, em já havendo medida de constrição patrimonial em processo de natureza criminal incidente sobre determinado bem, tal medida precede, e, portanto, prevalece, sobre o pleito de sua constrição para satisfação de crédito alheio, de modo que este juízo não pode se opor ao que fora determinado na da ação penal correspondente, sob pena de tornar ineficaz a medida de perdimento ali determinada e, por consequência, imiscuir-se em atribuições que não lhe são atinentes.
Não fosse o bastante, veja-se que o perdimento do bem decorre de efeito extrapenal obrigatório de sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, inc.
II do Código Penal, em hipótese descrita por Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1644): Perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: refere-se o art. 91, II, do CP, à pena de confisco incidente sobre o produto direto e indireto do crime.
Produto direto do crime (producta sceleris) é o resultado imediato da operação delinquencial.
São os bens que chegam às mãos do criminoso como resultado direto do crime: objeto furtado (art. 155, caput, do CP), dinheiro obtido com a prática da corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), ou o dinheiro obtido com a venda da droga (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Produto indireto ou proveito da infração (fruc[1]tus sceleris) configura o resultado mediato do crime, ou seja, trata-se do proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto do delito (e.g., dinheiro obtido com a venda do objeto furtado, veículos ou imóveis adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de drogas etc.).
Há, portanto, expectativa de que o bem não mais integre o patrimônio do executado, a se concretizar se transitada em julgada a sentença tal qual proferida.
São, portanto, circunstâncias substancialmente diversas à mera detenção do bem por terceiro, hipótese do art. 845 do CPC, mencionada pelo exequente.
Da penhora do bem, como já dito, decorreria a frustração do respectivo comando sentencial, desvirtuando-se, igualmente a cautelaridade da apreensão a fim de cumprimento da medida condenatória de natureza extrapenal.
Finalmente, não há empecilho à parte exequente que, caso haja reforma do julgado em referido perdimento, volte a postular sua constrição, hipótese em que tal medida certamente se afigurará possível. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ano fabricação 2014, ano modelo 2014, placas AYH-3609, em nome do executado PAULO CEZAR DE SOUZA.
Proceda-se ao levantamento do bloqueio Renajud. 4.
Cumpra-se, no mais, a Portaria n. 33/2017.
Intime-se.
DIl. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 08:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
13/04/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
22/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
16/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/11/2020 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 09:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 16:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO PINHEIRO
-
27/07/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 08:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/02/2020 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 08:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2019 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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