TJPR - 0000886-16.2021.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 20:58
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
24/06/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/06/2022 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:05
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 17:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 20:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2022 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2022 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
14/09/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LINDALVA F DE AQUINO
-
02/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LINDALVA F DE AQUINO
-
19/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-16.2021.8.16.0204 Processo: 0000886-16.2021.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,33 Polo Ativo(s): LINDALVA F DE AQUINO Polo Passivo(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Retire-se o feito de pauta.
Considerando que na petição de mov. 12.1 a autora informou que não tem condições técnicas para participar da audiência na modalidade virtual, determino que a secretaria, assim que autorizado pelo E.
Tribunal de Justiça, inclua o feito novamente em pauta para realização de audiência de conciliação semipresencial, intimando-se a autora para comparecer pessoalmente no juizado especial para participar da audiência de conciliação.
A parte ré deverá ser citada e intimada para participar do ato de forma remota, sendo dispensado o seu comparecimento pessoal ao juizado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Letícia Guimarães Juíza de Direito -
18/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-16.2021.8.16.0204 Processo: 0000886-16.2021.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,33 Polo Ativo(s): LINDALVA F DE AQUINO Polo Passivo(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINDALVA FILGUEIRA DE AQUINO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..
Alegou a parte autora em sua petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que contratou seguro de vida oferecido pela ré em maio de 1992 e desde então passou a realizar o pagamento das mensalidades.
Sustentou que, entretanto, em um dado momento deixou de receber os boletos para pagamento, motivo pelo qual em 02 de março de 2021 entrou em contato com a empresa solicitando o envio.
Afirmou que no dia 05 de março recebeu um e-mail da ré em resposta informando que sua apólice havia sido cancelada em razão de decisão judicial, sem maiores explicações.
Pretende seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja determinado “que o requerido proceda a imediata ativação dos serviços contratados relativos ao seguro com a disponibilização das faturas no valor correspondente, para que a autora faça os pagamentos que ficaram pendentes, sem acréscimo de juros”.
Juntou documentos (movs. 1.3-1.4). É o relatório. 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil estabelece que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária verifica-se que a matéria fática alegada não está suficientemente subsidiada de prova documental idônea a convencer o juízo.
Nesse sentido veja-se que a autora não juntou nenhum documento relativo ao suposto seguro de vida contratado, nem cópia dos e-mails referidos na petição inicial, pelos quais a ré teria informado a autora do cancelamento do contrato.
Pelo exposto, ante a ausência dos requisitos para a concessão da medida, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado e informe se possui os meios necessários para participação de audiência de conciliação virtual.
Por oportuno, em razão do instrumento de procuração acostado no mov. 1.4, esclareço à autora que não se admite no âmbito dos Juizados Especiais a representação, de modo que a Sra.
LINDALVA FILGUEIRA DE AQUINO deverá comparecer pessoalmente à audiência (virtual ou presencial), não podendo se fazer representar por sua procuradora, Sra.
Maria de Fátima Filgueira de Aquino.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 3 de maio de 2021.
Letícia Guimarães Juíza de Direito -
03/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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