TJPR - 0001297-29.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:00
Homologada a Transação
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05/09/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2022 14:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/06/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/01/2022 12:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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18/01/2022 12:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/11/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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08/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001297-29.2021.8.16.0117 Processo: 0001297-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.423,73 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): Genivaldo Della Jiustina Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 16:48
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
19/04/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2021 10:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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