TJPR - 0012694-74.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 19:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/04/2023 17:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/04/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE SANTANA DUARTE
-
24/02/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2023 14:08
Homologada a Transação
-
15/02/2023 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 20:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE SANTANA DUARTE
-
04/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
16/05/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0012694-74.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.239,42 Exequente(s): WEBLIV TELECOM EIRELI Executado(s): ELIANE SANTANA DUARTE Autos nº. 0012694-74.2020.8.16.0035 1.
Anote-se o novo endereço do executado informado no evento 38. 2.
Renove-se a citação da parte executada, por correspondência, para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829 do Código de Processo Civil, cumprindo-se, no que pertinente, o deliberado no evento 8. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0012694-74.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.239,42 Exequente(s): WEBLIV TELECOM EIRELI Executado(s): ELIANE SANTANA DUARTE Autos nº. 0012694-74.2020.8.16.0035 1.
A busca de endereço pelo Juízo é medida excepcional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes (...)”Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008) 2.
Uma vez que é inviável o acesso do interessado aos Sistemas disponíveis ao Judiciário e, tendo em vista que a parte ré é pessoa natural, autorizo a busca de endereços através dos sistemas INFOJUD, COPEL, SISBAJUD e SIEL. 3.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95) e, uma vez que “(...) o princípio a viger é de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022125-74.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.05.2017), dê-se ciência à parte autora quanto ao resultado das buscas, intimando-a para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Nesse lapso temporal, a parte autora deverá diligenciar nos endereços encontrados de modo a indicar nos autos todas as localidades em que é possível a citação da parte ré, ciente de que serão indeferidas, à míngua de prova da mudança da situação fática, as solicitações de diligências nos locais já encontrados. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
03/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0012694-74.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.239,42 Exequente(s): WEBLIV TELECOM EIRELI Executado(s): ELIANE SANTANA DUARTE Autos nº. 0012694-74.2020.8.16.0035 1.
Haja vista o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 frisar que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, denota-se que a Lei 9.099/95 deve ser considerada em sua integralidade no referido procedimento.
Por consequência, ainda que se conheça a existência de entendimento contrário liderado pelo Enunciado Cível 37 do FONAJE, entendo incabível o arresto no âmbito dos Juizados Especiais, pelas seguintes razões: a) o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 determina que “não se fará citação por edital”; b) o art. 53 § 4º, da Lei 9.0999/95 determina que a execução deve ser imediatamente extinta quando não encontrado o devedor, inexistindo margem para a continuidade do procedimento.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ELETRÔNICO PROVISÓRIO EM SEDE DE JUIZADOS, ANTE A VEDAÇÃO À CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O art. 653 do CPC preceitua que "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Já o art. 654 do mesmo diploma legal, em complemento ao aludido dispositivo, dispõe que compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do arresto, requerer a citação por edital do devedor. 2.
No microssistema dos Juizados Especiais, quando não localizado o executado para citação, hipótese que restou configurada pelas certidões do oficial de justiça colacionadas às fls. 23 e 55, não é cabível o arresto eletrônico provisório para bloqueio de dinheiro via sistema Bacen Jud, visto que a vedação expressa à citação editalícia contida no art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95, obsta a medida subsequente estabelecida pelo art. 654 do CPC. 3.
Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.714251, 20130020131986DVJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013.
Pág.: 279) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Inconformismo com a decisão que negou pedido de arresto, antes da citação da executada – decisão correta, diante da impossibilidade de promover citação por edital no rito dos Juizados, de acordo com o art.18, § 2º da lei 9099/95 – enunciado 43 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – impossibilidade de se manejar, igualmente, tutela cautelar de arresto, uma vez que voltada ao processo de conhecimento, no âmbito do novo Código de Processo Civil, que extinguiu as ações cautelares típicas - improvimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100275-61.2016.8.26.9001; Relator (a): Ricardo Fernandes Pimenta Justo; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017) Diante disso, INDEFIRO o pedido de evento 24. 2.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como, para indicar o atual endereço da parte executada ou informações de sua localização.
Prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
01/05/2021 03:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 22:13
Recebidos os autos
-
27/08/2020 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 22:13
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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