TJPR - 0004364-84.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 20:41
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2023 01:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/08/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004364-84.2021.8.16.0025 1.Acolho a emenda à inicial constante do movimento 11.2, passando dela a fazer parte integrante. 2.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor integral do débito. 3.Decorrido o prazo acima sem o devido pagamento ou a nomeação de bens, intime-se a parte exequente a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual ato executivo pretende seja realizado, observando-se a ordem prioritária de penhora prevista no artigo 835 do CPC. 4.Faculta-se à parte devedora, nos termos do artigo 915 do diploma processual civil, uma vez reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
23/06/2021 21:12
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004364-84.2021.8.16.0025 1.Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, e apresentar o título executivo que embasa sua pretensão, tendo em vista que o cheque juntado no movimento 1.5 foi emitido por terceiro pessoa e em valor diverso do indicado na inicial. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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