TJPR - 0001766-32.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/07/2022 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 22:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
20/07/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
27/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
27/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
27/04/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONALDO CESAR DE ABREU
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 22:42
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
19/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/07/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/06/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/06/2021 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 01:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 22:18
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2021 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-32.2021.8.16.0196 Processo: 0001766-32.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BANCO ITAU Réu(s): CLAUDIO ALEXANDRO DOS SANTOS I – Tendo em vista que a peça inicial, formalmente preenche os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA anexa ao mov. 41.1 em relação ao acusado CLAUDIO ALEXANDRO DOS SANTOS, uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011.
II – Cite-se o réu, para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando deverá oferecer documentos, especificar as provas e arrolar as testemunhas.
Devendo, ainda, ser indagado sobre a necessidade de nomeação de defensor.
III – Devidamente citado o réu e não constituindo advogado, desde já, nomeio o Dr.
Wellyngton Neris de Souza, OAB/PR nº 79.549 (telefone: (41) 3010-0495 - 98431-3347), sob a fé de seu grau, para exercer a defesa do acusado.
IV – Com a defesa, havendo preliminares e prejudiciais de mérito, abra-se vista ao Ministério Público.
V – Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 602, inciso III, do Código de Normas.
VI – Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th -
18/05/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 10:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 09:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALEXANDRO DOS SANTOS
-
15/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALEXANDRO DOS SANTOS
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001766-32.2021.8.16.0196 Processo: 0001766-32.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): BANCO ITAU Flagranteado(s): CLAUDIO ALEXANDRO DOS SANTOS Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Cláudio Alexandro dos Santos, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (mov. 12.1).
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória (mov. 14.1). 2.1.
A Polícia Militar efetuou a prisão logo após os fatos, quando o agente já estava detido por particulares.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
A pena cominada ao crime soma mais de 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do CPP).
O autuado é reincidente (art. 313, II, do CPP).
Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e no boletim de ocorrência (mov. 1.2), e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e dos vigilantes privados (mov. 1.9 e 1.10) e, ainda, interrogatório do acusado, preenchendo a exigência do art. 312, caput, do CPP.
No que se refere à parte final do caput do art. 312 do CPP, destaca-se a ordem pública.
O furto ocorreu no interior de uma agência bancária, no porão do prédio. Segundo relato dos seguranças, o flagranteado, após tentar acesso pela porta, quebrando um fecho de metal, rompeu um cadeado e uma tela no interior e, utilizando uma faca, tentou furtar fios de energia.
Esse enredo demonstra a persistência da ação e, assim, a gravidade concreta da conduta.
Em acréscimo, o flagranteado, como já se disse, é reincidente (Oráculo de mov. 8.1), possuindo diversas condenações transitadas em julgado, por crimes de furto, sem contar outras investigações e ações penais em curso por igual delito.
Além disso, aparentemente, está – ou deveria estar - em cumprimento de pena.
Há bom tempo está, portanto, nessa lida.
Logo, concreta a conclusão de que, se solto estiver, persistirá a assumir condutas ilícitas, de modo que o decreto preventivo se justifica para evitar a reiteração.
Sobre o tema, precedente jurisprudencial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em complemento, o art. 310, § 2º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória, hipótese dos autos.
Esclareça-se que o dispositivo, a par de trazer vedação automática à liberdade provisória, não é incompatível com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXVI, assim dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (destacou-se).
No caso, valendo-se da autorização constitucional, o legislador ordinário estabeleceu hipótese em que a liberdade provisória não é cabível.
Referida proibição, aponte-se, não fere o devido processo legal, porque traz ínsita a fundamentação já expendida quanto à reiteração.
Em outros dizeres, trouxe a válida estimativa de que se trata de indivíduo que repetidamente incorre em ilícitos penais e, por consequência, acarreta prejuízo à tranquilidade social.
Ademais, é dispositivo que não se distancia do contido no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula n° 269 do STJ, que têm por regra a adoção do regime inicial fechado para reincidentes.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se o flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Comunique-se à VEP responsável pelo cumprimento de pena.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Na confecção do exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, da referida Recomendação. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
02/05/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 06:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 23:34
Recebidos os autos
-
01/05/2021 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 22:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 22:22
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 21:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 21:28
Recebidos os autos
-
01/05/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 21:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 21:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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