TJPR - 0000797-13.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:00
Alterado o assunto processual
-
14/06/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 21:59
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/12/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 09:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 13:45
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 13:07
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/07/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/06/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:42
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:09
APENSADO AO PROCESSO 0002557-94.2021.8.16.0165
-
12/05/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000797-13.2021.8.16.0165
Vistos.
FABIANO ALVES BETIM foi denunciado pela suposta prática das infrações penais previstas no artigo 147, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (calamidade pública) do Código Penal, em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 22/02/2021 (mov. 39.1).
Na mesma oportunidade, o juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
Em razão disso, suspendeu-se o curso da ação penal.
O acusado foi citado (mov. 55.1).
Foi juntado laudo de exame psiquiátrico (mov. 69.1).
O juízo revogou a suspensão da presente ação e determinou a intimação da Defesa para apresentação de resposta à acusação (mov. 80.1).
Em sequencial 83.1, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação.
Arguiu, preliminarmente, que o réu agiu em legítima defesa.
Mencionou que o laudo de exame psiquiátrico indica que o réu, ao tempo do fato, era inimputável.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acatamento da preliminar arguida (evento 86.1).
Vieram, então, conclusos os autos.
Preambularmente, ressalta-se que a existência de excludente de ilicitude e culpabilidade é trazida nos incisos I e II do art. 397 do Código de Processo Penal como ocasião em que seria possível a decretação da absolvição sumária do acusado.
Ocorre que o supracitado diploma legal exige que as excludentes de ilicitude e culpabilidade sejam manifestas, isto é, "que saltem aos olhos".
A Defesa deve trazer um sólido argumento ou uma prova documental segura e forte o suficiente para convencer o magistrado da sua ocorrência – veja que cabe a Defesa o ônus da prova acerca das excludentes de ilicitude e culpabilidade.
Nos presentes autos, os argumentos apresentados pela Defesa não apresentaram a força necessária para demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude, tendo em vista que a argumentação usada se confunde com o mérito, devendo ser com este analisado.
Ademais, a exordial acusatória veio acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, suficientes para justificar seu recebimento, e que não foram desconstituídos pelo acusado na defesa apresentada.
Por fim, os argumentos apresentados pela defesa não demonstraram a força necessária para retirar a tipicidade de que se reveste a conduta imputada ao acusado, tendo em vista que as teses elencadas demandam de instrução para maior elucidação dos fatos.
Ressalta-se que, para o exercício da ação penal é suficiente a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, que se encontram presentes nos autos.
Desta forma, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Frisa-se que a alegada inimputabilidade do réu não é causa de absolvição sumária, conforme art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, a mencionada causa excludente de culpabilidade deverá ser analisada em sentença, no momento de eventual fixação de pena ou medida de segurança.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (eventual inimputabilidade será analisada em sentença), de modo que ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 09 de julho de 2021 às 13h45min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa.
Intimem-se o acusado e seu defensor.
Deprequem-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
Requisite-se, se necessário.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
06/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:42
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000797-13.2021.8.16.0165
Vistos.
Ante a juntada do Laudo (mov. 69.1), intime-se a Defesa e abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
03/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:01
Juntada de LAUDO
-
26/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0001383-50.2021.8.16.0165
-
22/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0000877-74.2021.8.16.0165
-
24/02/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 11:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 20:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/02/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
20/02/2021 10:48
Juntada de DENÚNCIA
-
20/02/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 10:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 20:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/02/2021 18:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/02/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/02/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/02/2021 23:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2021 23:33
Recebidos os autos
-
17/02/2021 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 22:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 21:36
Recebidos os autos
-
17/02/2021 21:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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