TJPR - 0025056-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
18/03/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVELY BRANDES
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO KASUAKI FUJIHARA
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
-
26/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE OLIVEIRA CARREON
-
04/11/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 16:28
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
18/08/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 07:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:47
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
19/04/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DE CONTO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO KASUAKI FUJIHARA
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SILVELY BRANDES
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA DÁVILA FERNANDES
-
01/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
-
27/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025056-82.2021.8.16.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Impetrante: Luana de Conto Impetrado(s): Governador do Estado do Paraná Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luana de Conto em face do Governador do Estado do Paraná e do Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), que teriam se omitido em nomear a Impetrante para o cargo ao qual fora aprovada, no concurso público redigo pelo Edital CCCPPD nº 01/2016 (área de conhecimento: Língua Portuguesa e Linguística). Narra a Impetrante que o referido edital disponibilizava 1 (uma) vaga para o cargo de Docente Não Titular Integrante da Carreira de Magistério Público do Ensino Superior na UEPG, para a área supracitada.
Complementa que fora aprovada em 2º lugar, e que a 1ª colocada foi nomeada a entrou em exercício na data de 07/05/2018. Conta que em 06/10/2020 as autoridades coatoras suspenderam o prazo de validade do concurso público, durante o período de vigência de calamidade pública no Estado do Paraná e em decorrência da pandemia do coronavírus. Aponta que protocolou requerimento administrativo (04/02/2021) perante a UEPG, solicitando informações sobre os docentes aposentados (ou falecidos ou exonerados) do Departamento de Estudos da Linguagem desde 2016, obtendo resposta com os nomes de tais docentes. Afirma que a vacância decorrente das aposentadorias dos professores do Departamento de Estudos da Linguagem foi suprida através da contratação de professores temporários.
Conclui, a partir de tal cenário, que teria ocorrido preterição, uma vez que o falecimento e a aposentadoria de docentes teriam criado e ampliado vagas até a 3ª posição, sendo que professores temporários estariam ocupando ilegalmente vagas destinadas a professores efetivos. Postula a concessão de liminar no caso em tela.
Para tanto, aduz que o fumus boni juris se confundiria com o próprio direito líquido e certo (à nomeação) invocado, exaustivamente demonstrado, pois a Impetrante prestou concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos de docentes na UEPG, foi aprovada em 2º lugar. Assevera que a partir da homologação do resultado do concurso público existiam candidatos aprovados para o cargo, mas teriam sido contratados ilegalmente professores temporários, caracterizando a preterição mencionada.
Explica que a manutenção da contratação de professores temporários passa a ser ilegal, caracterizando preterição, porque ocorreu após a homologação do concurso exercendo as mesmas funções de professores efetivos.
Por outro lado, no tocante ao periculum in mora, destaca que a cada mês que deixa de ser nomeada, acumula prejuízos de diversas ordens.
Financeiro, porque deixa de receber a remuneração para o cargo (em torno de R$ 8.000,00).
Administrativo, porque se já tivesse sido nomeada, estaria cumprindo o estágio probatório, bem como estaria acumulando tempo de progressão no cargo. Sendo assim, requer a concessão de medida liminar, determinando a reserva de vaga da Impetrante para o cargo no qual fora aprovada. É o relatório.
Decido. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Luana de Conto em face do Governador do Estado do Paraná e do Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), que teriam se omitido em nomear a Impetrante para o cargo ao qual fora aprovada, no concurso público redigo pelo Edital CCCPPD nº 01/2016 (área de conhecimento: Língua Portuguesa e Linguística). Nos termos do art. 7º, Inciso III, da Lei nº 12.016/2009[1], para que se viabilize a suspensão do ato que ensejou a impetração do mandamus pretendida pelo Impetrante, impõe-se a demonstração do fundamento relevante do pedido e do risco de ineficácia da medida em caso de concessão tardia da segurança. Neste contexto, entendo que apesar do fundamento relevante apresentado pela Impetrante, não há risco de ineficácia da medida em caso de concessão tardia da segurança.
Vejamos. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311 em sede de Repercussão Geral (Tema nº 784), firmou a seguinte tese acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas prevista no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (grifo nosso). Aparentemente, o caso da Impetrante se amolda à terceira hipótese excepcional elencada pela Corte Constitucional. Extrai-se dos autos que a Impetrante se submeteu ao Edital CCCPPD nº 01/2016 (mov. 1.4), sendo candidata para 1 (uma) vaga do Departamento de Estudos da Linguagem – Língua Portuguesa e Linguística (Área do Conhecimento) da UEPG.
Obteve a 2ª colocação (mov. 1.5), sendo que o resultado do concurso foi homologado pela Resolução SEAP nº 9.476/2017 e prorrogado pela Resolução SEAP nº 1.433/2019. Importante salientar, ademais, que a candidata aprovada na 1ª colocação foi nomeada e entrou em exercício em 07/05/2018. Ocorre que em 22/04/2019, ou seja, ainda sob o prazo de validade do concurso público supracitado, foi aberto Processo Seletivo Simplificado (PSS) pelo Edital nº 121/2019 (mov. 1.7) para contratação de Professor Colaborador (temporário), com a previsão de 4 (quatro) vagas para o Departamento de Estudos da Linguagem, sendo 1 (uma) delas para a mesma área de conhecimento da Impetrante (Língua Portuguesa e Linguística). Nota-se que, no PSS mencionado, foram aprovados 2 (dois) candidatos para Língua Portuguesa e Linguística (Andressa Davila Fernandes e José Wander de Paula), de acordo com o Edital nº 178/2019 (mov. 1.8).
Verifica-se que, na sequência, a 1ª colocada foi convocada para a assinatura do contrato temporário, em 28/06/2019, através do Edital nº 190/2019 (mov. 1.13). O cenário até então descrito reforça a narrativa apresentada pela Impetrante, no sentido de que, durante o prazo de validade do concurso público, foi aberto PSS para contratação de Professor colaborador exatamente na mesma área de conhecimento para a qual a Autora fora aprovada.
Situação que possivelmente se caracteriza enquanto preterição. Some-se a isto o conteúdo das respostas da UEPG aos requerimentos administrativos apresentados pela Impetrante (mov. 1.17 / mov. 1.19), no sentido de que desde 2015, o Departamento de Estudos da Linguagem vem sendo atendido por professores colaboradores, para suprir a carga horária de professores aposentados, cujas vagas não estariam sendo devidamente preenchidas através de concurso público. Desde 2015, 12 (doze) professores teriam se aposentado no Departamento de Estudos da Linguagem, aspecto que parece confirmar o surgimento de vagas neste departamento, decorrente da aposentadoria de docentes. Ainda que a fundamentação tecida pela Autora seja relevante, a ponto de sugerir a possibilidade de preterição, não há risco de ineficácia da medida em caso de concessão tardia da segurança.
Isso porque o prazo de validade do concurso público foi suspenso durante o período de vigência de calamidade pública no Estado do Paraná, em decorrência da pandemia do coronavírus. Significa dizer que o prazo de validade do certame voltará a correr apenas a partir do término do período de calamidade pública, declarada pelo Decreto Estadual nº 4.319/2020.
Diante disso, não há riscos concretos à Impetrante caso a segurança seja concedida quando da análise do mérito da ação mandamental. Por estas razões, indefiro o pleito liminar deduzido pela Impetrante. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que considere necessárias. Em seguida, com ou sem a apresentação das informações, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, 29 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
30/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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