STJ - 0025056-82.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 828353/2024
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20/09/2024 10:31
Protocolizada Petição 828353/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/09/2024
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19/09/2024 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/09/2024 Petição Nº 599729/2024 - AgInt
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18/09/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0599729 - AgInt no AREsp 2557474 - Publicação prevista para 19/09/2024
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16/09/2024 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00599729/2024 - AgInt no AREsp 2557474/PR
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04/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000563-2024-AJC-1T)
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03/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000564-2024-AJC-1T)
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30/08/2024 09:01
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000563-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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30/08/2024 09:00
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000564-2024-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
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30/08/2024 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/08/2024
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29/08/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/08/2024 15:18
Incluído em pauta para 10/09/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00599729/2024 - AgInt no AREsp 2557474/PR
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22/08/2024 17:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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22/08/2024 14:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 21/08/2024, para RENATA DE OLIVEIRA CARREON apresentar resposta à petição n. 599729/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 801.
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22/08/2024 14:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 21/08/2024, para ALVARO KASUAKI FUJIHARA apresentar resposta à petição n. 599729/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 801.
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22/08/2024 14:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 21/08/2024, para LUANA DE CONTO apresentar resposta à petição n. 599729/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 801.
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19/07/2024 05:01
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 19/07/2024 Petição Nº 599729/2024 -
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18/07/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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18/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Petição Nº 599729/2024. Publicação prevista para 19/07/2024)
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17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 599729/2024
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17/07/2024 12:31
Protocolizada Petição 599729/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/07/2024
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28/05/2024 06:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 437800/2024
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28/05/2024 06:16
Protocolizada Petição 437800/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/05/2024
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27/05/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2024
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24/05/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/05/2024
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23/05/2024 19:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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23/05/2024 13:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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23/05/2024 13:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 422977/2024
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23/05/2024 12:41
Protocolizada Petição 422977/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/05/2024
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14/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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14/05/2024 09:21
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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14/05/2024 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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29/04/2024 15:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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14/02/2024 10:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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14/02/2024 09:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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02/02/2024 19:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002128-65.2021.8.16.0024 Processo: 0002128-65.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Polo Passivo(s): DURVALINA MARIA DOS SANTOS PRADO Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado na região do Parques São Jorge, no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, a qual se comprova pela juntada de matrícula comprovando a desapropriação do imóvel, e pelas próprias imagens que acompanham a petição inicial comprovando a existência das linhas de transmissão há décadas na região, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Doutro lado, ainda que se considere o pleito formulado com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se também pelo seu indeferimento.
Isso porque, referido dispositivo prevê a necessidade da presença concomitantemente de dois requisitos, quais sejam, “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória de urgência.
No caso, como pontuado anteriormente, não remanescem dúvidas quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, o qual se faz presente por meio da comprovação da averbação da desapropriação da área na matrícula do imóvel e pelas demais provas coligadas que demonstram a implementação da linha de transmissão de energia elétrica há muitos anos.
Ocorre, no entanto, que quanto ao perigo de dano não é possível sua aferição no caso concreto, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Note-se que a parte autora detém há muito conhecimento da ocupação irregular das áreas que deveriam por ela ser cuidadas nas proximidades às linhas de transmissão, agindo a autora ainda de forma a favorecer referidas atitudes uma vez que disponibiliza energia elétrica às unidades consumidoras instaladas em áreas afetadas.
Ora, a parte autora favorece e possibilita a implementação de construções nas faixas de segurança, permitindo sua continuidade sem implementar por décadas qualquer política de prevenção, contenção e reversão da situação, afastando – por ora – o perigo de dano em relação à sua pretensão liminar.
Doutro lado, não se pode ignorar que o art. 300, §3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em caso de irreversibilidade da medida, sendo evidente o deferimento do pedido formulado pela autora, resultando na autorização da demolição de eventuais construções existentes na faixa de segurança, configura medida irreversível e, portanto, vedada legalmente.
Nesse sentido é a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferida em ação de reintegração proposta pela Copel versando sobre a mesma questão dos presentes autos: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES.
COPEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO POR ENTENDER NÃO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES DO ART. 300, CPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA.
NÃO APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DE REGÊNCIA E SIM DA GERAL.
FOTOS QUE DENOTAM ESTAR O POSSUIDOR NA POSSE POR TEMPO MAIOR QUE ANO E DIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA, SEGUNDO O ART. 300, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada.2. “Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local [...] sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica.
Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1646108-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.07.2017).Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046909-84.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) (destaquei) Em pese tais fundamentos sejam suficientes para afastar a pretensão antecipatória da autora, deve-se ponderar que diante da pandemia da COVID-19, a concessão da medida liminar resultaria em grave situação à parte ré seus familiares, os expondo de maneira desproporcional à risco, inclusive, de vida.
Não por outro motivo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto n. 123/2021 no qual recomendou atenta e cautelosa avaliação quanto ao “deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”, mostrando-se adequado também sob a perspectiva social, e no intuito de se garantir a dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, o indeferimento do pedido liminar.
Por fim, quanto ao pedido alternativo, entendo pelo seu igual descabimento, não havendo indícios de estar a parte ré impedindo a atuação da Copel na rede de transmissão, contudo, havendo concreta demonstração da criação de dificuldades e não cooperação pela parte ré, referida questão poderá ser oportunamente reapreciada, deferindo-se as medidas necessárias a possibilitar o desenvolvimento das atividades de capacitação da linha de transmissão.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Diante da pandemia decorrente da COVID-19, e do teor do Decreto Judiciário n. 400/2020 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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