TJPR - 0002209-61.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
23/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 23:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:14
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/04/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2025 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR FRUTUOSO
-
04/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2025 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2024 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/03/2024 11:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/03/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/06/2023 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
16/09/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0002209-61.2020.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.531,05 Exequente(s): OSMAR FRUTUOSO (RG: 89168554 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*02-00) Linha KM 38, s/n Primeira entrada após a Igreja - Zona Rural - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - Telefone: *69.***.*66-07 Executado(s): DANIELA LOPES FRUTUOSO (RG: 141011855 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*72-02) Linha KM 38 - Propriedade OSCAR FRUTUOSO, s/n ou Av.
Alexandre Bonetti, s/n - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - Telefone: *69.***.*42-64
VISTOS. 1.
Defiro o pedido de mov. 25. 2.
Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 2.1.
Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2.2.
Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 2.3.
Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 2.4.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.5.
Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II).
Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 2.6.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 2.7.
Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 2.8.
Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.
Restando infrutífera a diligência deferida ao item.2, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 3.1.
Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 3.2. Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 3.3.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 4.
Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 20 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/03/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/11/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 09:39
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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