TJPR - 0002126-95.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
12/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
16/12/2024 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
03/07/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:56
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 14:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/01/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
-
23/10/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
17/04/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/04/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO MORADAS VIVER BEM REPRESENTADO(A) POR JOYCE MULLER
-
13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 13:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
11/05/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002126-95.2021.8.16.0024 Processo: 0002126-95.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): EDIFÍCIO MORADAS VIVER BEM representado(a) por JOYCE MULLER Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, uma vez que as linhas de transmissão foram implantadas há décadas no imóvel discutido em decorrência do reconhecimento da utilidade pública, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INVASÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, POSITIVANDO O ESBULHO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A VIOLAÇÃO DA POSSE DO ENTE PÚBLICO EM DATA PRETÉRITA.
AÇÃO POSSESSÓRIA DE “FORÇA VELHA”.
INAPLICABILIDADE DO RITO DO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC.
LIMINAR QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RISCO DE DANO SÓ FORMALMENTE ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
DESCABIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005285-55.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.03.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Por fim, quanto ao pedido alternativo, entendo pelo seu igual descabimento, não havendo indícios de estar a parte ré impedindo a atuação da Copel na rede de transmissão, contudo, havendo concreta demonstração da criação de dificuldades e não cooperação pela parte ré, referida questão poderá ser oportunamente reapreciada, deferindo-se as medidas necessárias a possibilitar o desenvolvimento das atividades de capacitação da linha de transmissão.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Diante do teor do Decreto Judiciário n. 400/2020 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
30/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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