TJPR - 0010352-61.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
16/02/2023 08:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:31
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CRISTINA DA SILVA
-
01/07/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 10:43
Recebidos os autos
-
18/12/2021 10:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/12/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/11/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010352-61.2019.8.16.0056 1.
Dispõe o art. 12, §2º, do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM, publicado pelo Presidente do TJPR em face da pandemia enfrentada nacionalmente em decorrência da disseminação do vírus COVID-19: Art. 12.
Ficam também suspensas a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, bem como os respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, entre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no §5º do art. 1º deste Decreto. § 1°.
Devem os Oficiais de Justiça e os Técnicos Cumpridores de Mandado utilizar, no cumprimento de atos urgentes, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça e pelas respectivas entidades de classe, devendo ainda se valer, quando for o caso, da faculdade prevista na alínea “a” do Ofício Circular nº 43/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. § 2°.
As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, art. 246, I e V), e as penhoras por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°).
Assim, defiro o pedido formulado no evento 47.1, de penhora DOS DIREITOS QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O IMÓVEL descrito na matrícula nº 24.175 (evento 47.3), do CRI de Cambé, pôr termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, o Sr.
Depositário Público ficará como depositário dos imóveis penhorados (art. 840, II, CPC). 1.2.
Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias.
A respeito da antecipação das custas dos Oficiais de Justiça, pela Fazenda Pública, observe a Escrivania o contido na1 portaria nº 012/2020 , da Direção do Fórum deste Foro Regional, mormente o contido em seus arts. 1º, 2º e 3º, intimando-se a Fazenda Pública, se for o caso, para promover a antecipação das despesas de condução do(s) Sr(s).
Oficial(s) de Justiça. 2.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos 1 PORTARIA Nº 012/2020 O Doutor Ricardo Luiz Gorla, Juiz Diretor do Fórum da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a tabela de custas de atos dos Oficiais de Justiça regulamentada pela Instrução Normativa nº 8/2014 alterada pela Instrução Normativa nº 10/2019 em seu art. 2º que dispõe: "O artigo 15 da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação": Art. 15-A - Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a atualização monetária da tabela constante do ANEXO I desta Instrução Normativa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n° 16165, de 06 de julho de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"; CONSIDERANDO que em muitos bairros deste Município, o serviço de transporte coletivo, conquanto existente, é irregular, na medida em que são poucos os horários de circulação, o que inviabiliza o cumprimento de mandados; CONSIDERANDO a impossibilidade de o quadro atual de oficiais de justiça atender a demanda de diligências, com celeridade e eficiência, Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 2 de 5 em uma área de 494.692 Km2 , com população acima de 100 mil habitantes, utilizando-se do transporte coletivo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetro para a cobrança de despesas de diligências dos Senhores Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados decorrentes de requerimentos formulados pela Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei 7.567/82 do Estado do Paraná: "O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Forum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca".
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito deste Foro Regional, em consenso, avaliaram as peculiaridades locais; RESOLVE: Art. 1º.
Estipular que nas localidades compreendidas nos incisos deste artigo, e nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não possui a obrigação de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais por ela requeridos, as quais serão arcadas ao final pelo vencido, entre as quais as despesas dos Senhores Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados que não serão antecipadas, salvo o disposto no artigo 2º desta Portaria: I - Centro; II - Condomínio Villagio do Engenho; III - Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cambé II); IV - Jardim Alvorada; V - Jardim Casa Grande; VI - Jardim das Mansões; VII - Jardim do Lago; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 3 de 5 VIII - Jardim Eldorado: IX - Jardim Itália; X - Jardim Monte Real; XI - Jardim Morumbi; XII - Jardim Nestor Ferrari; XIII - Jardim Planalto Verde: XIV - Jardim Primavera; XV - Jardim Queiroz; XVI - Jardim Santa Adelaide; XVII - Jardim São João; XVIII - Jardim São José; XIX - Jardim Tarobá; XX - Jardim Universo; XXI - Jardim Vila Rica: XXII - Jardim Vô Zezinho; XXIII - Morada do Sol; XXIV - Parque Residencial Cambé: XXV - Parque Residencialespecializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 3.
Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 3.1 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.2.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.3.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Guilherme Pagnan; XXVI - Parque Residencial Osvaldo Sella: XXVII - Parque Santa Helena: XXVIII - Residencial Abussafe; XXIX - Residencial Aurora; XXX - Residencial Tarumã; XXXI - Vila Atalaia; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 4 de 5 XXXII - Vila Brasil; XXXIII - Vila Nova Dantzig; XXXIV - Vila Operária; XXXV - Vila Salomé; XXXVI - Vila Santana; XXXVII - Vila Santos, e XXXVIII - Vila Shulz.
Art. 2º.
Estabelecer que nas localidades não compreendidas nos incisos do artigo anterior, a Fazenda Pública deverá antecipar as despesas de condução dos Senhores Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados expedidos a requerimento desta, observando-se para tanto os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
O valor a ser antecipado será somente ao de um ato, correspondente ao valor de uma diligência de penhora, citação, intimação ou notificação, independentemente se na mesma diligência forem cumpridos atos múltiplos.
Art. 4º.
Fica revogada a Portaria nº. 028/2012 da Direção do Fórum deste Juízo, bem como demais disposições contrárias à presente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, comunique-se à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Encaminhe-se uma cópia a cada vara deste Fórum, colhendo-se a ciência dos seus respectivos chefes de secretaria/escrivão.
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http:// www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 5 de 5 Afixe-se em local próprio, objetivando dar maior publicidade ao conteúdo desta.
Diligências necessárias.
Cambé, 13 de julho de 2020 RICARDO LUIZ GORLA Juiz Diretor do Fórum3.4.
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:43
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/03/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/10/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2020 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL CRISTINA DA SILVA
-
23/10/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:01
Recebidos os autos
-
18/09/2019 09:01
Distribuído por sorteio
-
17/09/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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