TJPR - 0003835-19.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:45
NOMEADO PERITO
-
12/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 23:12
Juntada de LAUDO
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMUEL FERNANDES DA SILVA
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAIANA ESTELLA ROEDEL SANTOS
-
18/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO
-
04/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
30/11/2021 09:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003835-19.2016.8.16.0194 Processo: 0003835-19.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Evicção ou Vicio Redibitório Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Rosane da Silva Spigolon Réu(s): SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO Vistos, 1.
Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos, conforme disciplina o art. 510, do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem conclusos para decisão de plano ou nomeação de perito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm) -
23/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0010590-83.2021.8.16.0194
-
25/10/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0003835-19.2016.8.16.0194 Processo: 0003835-19.2016.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Evicção ou Vicio Redibitório Principal: Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Rosane da Silva Spigolon Réu(s): SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO Como é cediço na jurisprudência pátria, a ausência de manifestação do Poder Judiciário em relação ao pedido de justiça gratuita importa em deferimento tático do pleito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seudeferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) No particular, a parte ré formulou pedido de justiça gratuita na peça de contestação (mov. 54.1) e reforçado na manifestação de mov. 32.1, pedidos estes que não foram apreciados, de sorte que em seu favor deve ser concedido o benefício do art. 98 do CPC.
Quanto às obrigações sucumbenciais que foram impostas à parte ré, há que se aplicar a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
14/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/06/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DA SILVA SPIGOLON
-
31/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0003835- 19.2016.8.16.0194 DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ETC.
RELATÓRIO ROSANE DA SILVA SPIGOLON ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) através da parte ré , corretora de imóveis, em março de 2005, formalizou contrato de permuta de imóveis; b) pelo referido contrato entregou imóvel de sua propriedade no valor de R$ 16.000,00, recebeu o imóvel da parte ré pelo valor de R$ 14.000,00, além de R$ 2.000,00 em espécie; c) pelo contrato as partes se responsabilizaram pelos débitos dos imóveis que eram de suas propriedades e existentes em data anterior à permuta, bem como pelos débitos posteriores dos imóveis permutados; d) desde a posse no imóvel efetuou o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel; e) em meados de 2008 foi surpreendida como citação em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada pelos anteriores proprietários do imóvel; e) os autores da referida ação venderam o imóvel a determinada pessoa, que posteriormente o vendeu à 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA parte ré e que finalmente permutou com a ora autora; f) o processo foi julgado procedente com determinação de reintegração da posse do imóvel aos proprietários originários, tendo transitado em julgado em 24.04.14; g) recebeu imóvel em permuta que não era livre e desembaraçado; h) a parte ré ocultou da parte autora a existência de dívidas e ônus sobre o imóvel que ofertou em permuta; i) o contrato de permuta contém previsão expressa de responsabilização pela evicção; j) ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor; k) faz jus a indenização por danos morais por conta da frustração com o desejo de ter uma nova casa própria e pelo descumprimento do avençado, a qual deve ser fixada em R$ 50.000,00; l) faz jus a indenização por danos materiais consistentes no valor do imóvel que entregou em permuta, bem como valores que deverá pagar em razão da ação em que perdeu o imóvel.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, postulou pela rescisão do contrato de permuta e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6).
O despacho inicial foi proferido no mov. 6, com deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada a parte ré, foi realizada audiência de conciliação que restou de efeitos inexitosos (mov. 52).
A ré apresentou contestação no mov. 54, onde arguiu preliminar de prescrição e pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito disse que: a) em razão do contrato de permuta firmado entre as partes restou consignado que a parte autora assumiria o pagamento das taxas de condomínio, débitos e saldo devedor do imóvel; b) no ano de 2008 a parte autora tomou ciência da ação de rescisão; c) a parte autora reside no imóvel desde o ano de 2005 sem pagar taxas, parcelas de financiamento e este foi o motivo da ação de rescisão que implicou na reintegração da posse do imóvel pelos anteriores proprietários; d) não há que se falar em 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA indenização por danos morais por ausência de culpa da parte ré e por ausência de provas; e) em caso de eventual condenação o quantum deve ser fixado parte autora luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Postulou pela improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação no mov.58, oportunidade em que se insurgiu em relação às teses da parte ré e ratificou seus fundamentos e pedidos iniciais Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 68 e 70.
No mov.71 houve o saneamento do feito, quando foi afastada a preliminar de prescrição e determinado novo encaminhamento dos autos para fins de conciliação, a qual restou de efeitos inexitosos (mov. 87).
Pela decisão do mov. 93 foi indeferida a produção de prova oral e determinado que a parte autora comprovasse o trânsito em julgado da ação de rescisão, bem como juntasse três orçamentos referentes ao imóvel que permutou.
A autora juntou documentos comprovando o trânsito em julgado (mov. 98) e no mov. 107 postulou pela realização de perícia para apurar o valor do imóvel, sendo deferida a realização de avaliação judicial no mov. 109, o que restou efetivado no mov. 149.
A autora concordou com o laudo apresentado (mov. 155), ao passo que a parte ré alegou que o laudo levou em conta imóvel que era de sua propriedade e não o entregue pela parte autora (mov.156). 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No mov.164 o julgamento foi convertido em diligência com a determinação de juntada de documentos pela parte autora, o que restou atendido no mov.170, com subsequente manifestação da parte ré no mov. 174. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes da evicção.
Afirma a parte autora que: a) por meio de contrato de permuta firmado com a parte ré em março de 2005, transferiu-lhe o imóvel consubstanciado no terreno de 7m x 20m, contendo uma casa de alvenaria, com aproximadamente 35m2 de área construída, sob o nº 114 Diadema CIC cujo valor era de R$ 16.000,00; b) por sua vez a parte ré transferiu à parte autora o apartamento 02 do Bloco V do Condomínio Caiuá, localizado à Rua Hilda Cadilhe de Oliveira, 48, Caiuá, CIC, cujo valor era de R$ 14.000,00; c) o apartamento possuía financiamento imobiliário cujo pagamento passou a ser de sua responsabilidade; d) em meados de 2008 recebeu citação em processo de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada pelos proprietários originários do imóvel, a qual foi julgada procedente com sua condenação ao pagamento de alugueres e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel.
Assim pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor atualizado do imóvel entregue na permuta, ressarcimento dos valores decorrentes de sua condenação no processo em que foi ré e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, aduziu em sede preliminar a ocorrência da prescrição e no mérito que: a) a parte autora quando do 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA contrato de permuta, responsabilizou-se pelo pagamento das taxas condominiais e saldo devedor do apartamento e que desde 2005 deixou de honrar com as obrigações e que por este fato é que houve o ajuizamento da ação de rescisão de contrato pelos proprietários originários do imóvel.
Dizendo não haver causa para as indenizações postulados, pugnou pela improcedência do pedido.
Importante consignar os fatos que se mostram importantes para o julgamento do presente feito, seguindo os documentos do mov. 170.3 e a sentença do mov. 1.5 e 1.6, confira-se: a) em 01.02.00, Adalberto Codognotto e Elizia Kaminski Codognotto venderam a Estela Aurora Rossa o apartamento 02, do bloco 05, do Conjunto Residencial Moradias Caiuá, Condomínio XI, sito à Rua Hilda Cadile de Oliveira, nº 58, sobre o qual pendia financiamento imobiliário junto à COHAB-CT, ficando a compradora responsável pelo pagamento das prestações até quitação do saldo devedor, bem como dos tributos e condomínio; a.1) na mesma oportunidade outorgaram procuração com amplos poderes à Estela em relação ao imóvel para que desse a esse o fim que lhe aprouvesse; b) em 04.02.05, Estela Aurora Rossa substabeleceu a procuração em favor de Sineide Barbosa de Carvalho (ora ré); c) em 17.03.05, Sineide Barbosa Carvalho permutou o imóvel com Rosane da Silva Spigolon. d) em 07.11.08, Adalberto Codognotto e Elizia Kaminski Codognotto ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Estela Aurora Rossa, Sineide Barbosa de Carvalho e Rosane da Silva Spigolon, alegando que as parcelas do financiamento imobiliário estavam em atraso desde março de 2001 e o inadimplemento das cotas 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA condominiais de 07/2000 a 09/2002 e 09/2006 a 10/2008; d.1) por meio de sentença transitada em julgado, as rés foram condenadas na seguinte forma: i) Estela Aurora Rossa ao pagamento de alugueres pela ocupação do imóvel de maio de 2001 a fevereiro de 2005 e às taxas condominiais de julho/2000 a setembro/2002; ii) Sineide Barbosa ao pagamento de alugueres de 04.02.05 a 16.03.05; iii) Rosane da Silva Spigolon ao pagamento de alugueres de 17.03.05 até a efetiva desocupação do imóvel e às taxas condominiais de setembro/06 a novembro/08. 1.PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Antes, contudo de adentrar ao mérito da lide, deve ser pontuado que, conquanto tenha havido o saneamento do feito (mov. 93), a preliminar de prescrição não foi apreciada, assim passo ao seu exame.
Diz a parte ré, com fundamento no artigo 206 § 3º, V do Código Civil, que ocorreu a prescrição no presente feito uma vez que o contrato de permuta entre as partes foi firmado em 17.03.05, ao passo que a ação foi ajuizada em 08.04.16.
A parte autora, por sua vez, argumentou que a prescrição aplicável ao caso seria decenal (por conta do pedido de rescisão) e que em razão da sua citação no processo de reintegração de posse (autos 1605/2008) houve sua interrupção.
Pediu, pela rejeição da preliminar.
Pois bem, é de extrema importância consignar que o pedido da parte autora deve ser interpretado como nitidamente indenizatório e decorrente da ocorrência da evicção.
Veja-se que embora busque nominar a ação como de rescisão contratual, tal providência não se mostra cabível, porquanto a interpretação dos artigos 450 e 455 do Código Civil leva à 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conclusão de que somente em casos de evicção parcial é que haveria a possibilidade da rescisão do contrato – o que não é o caso dos autos.
Sobre o prazo prescricional em ações desta natureza o STJ firmou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO à REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o embargo de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindos do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EVICÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611241/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, este deve ser considerado o momento em que o evicto ficou privado dos atributos do direito de propriedade sobre o bem objeto da lide (uso, gozo, livre disposição, art. 1228, Código Civil), vale dizer, quando considera-se perdido o bem.
Confira-se o julgado publicado no Informativo n. º 519 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que analisa a questão: 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.
Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.
A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.
Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.
Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito.
Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto.
Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência.
Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção.
REsp 1.332.112-GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013. ” No caso, diante de consulta feita por esta Magistrada nos autos 0004237-78.2008.8.16.0001 que tramitam perante a 17ª Vara Cível, infere-se que a sentença na ação de reintegração de posse transitou em julgado em 08.12.16 (mov. 1.17), sendo que somente em 02.10.17 é que houve o desapossamento do imóvel pela parte autora.
Considerando que este feito foi ajuizado em 08.04.16, infere-se que não ocorreu a prescrição. 2.MÉRITO Pois bem, a parte autora alega fazer jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes da evicção.
Sobre a evicção o artigo 447 estabelece que: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. ” Flávio Tartuce conceitua a evicção como sendo “a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.
Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial” (TARTUCE, F.
Manual de Direito Civil.
Volume Único. p. 630. 4 ed.
Ver.
Atual. e ampl.
Ed.
Método.
São Paulo. 2014). 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Já o Min.
Luiz Felipe Salomão explica, no julgamento do REsp nº 1.332.112/GO, em 21.03.2013, de que foi relator, que “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.
Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção”.
Quando Sineide (ora ré) formalizou a permuta com a parte autora, já havia atrasos no pagamento das parcelas do financiamento e inadimplemento de cotas condominiais (na ação de reintegração de posse, ajuizada em 07.11.08, ficou incontroverso que o financiamento estava em atraso desde março de 2001 e as despesas condominiais de 07/00 a 09/02 e 09/06 a 10/08) No que se refere às parcelas do financiamento possível presumir que tal situação foi omitida no contrato, mas segundo interpretação das cláusulas da avença, pode-se concluir que a responsabilidade da parte autora seria o pagamento das parcelas vencidas após a permuta, bem como das cotas condominiais em atraso.
No que se refere especificamente às cotas condominiais, segundo a cláusula III do contrato, Rosane (autora) tinha ciência de débitos vencidos e expressamente assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento.
Confira-se: 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Veja-se o que dizem as cláusulas IV e VIII sobre a obrigação de Rosane pagar as parcelas do financiamento após a permuta: Quanto à evicção, a cláusula VII da avença, dispõe: Importante consignar que a situação aqui em exame revela uma sequência de descumprimentos contratuais, sendo certo que autora também não honrou com a obrigação pelo pagamento tanto do financiamento quanto das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel.
Resta evidente que quando Estela transferiu o imóvel a Sineide, o pagamento do financiamento e das cotas condominiais já estava em atraso.
Da mesma forma, Rosane (autora) também não comprovou que após a permuta do imóvel tenha efetuado a quitação das parcelas do financiamento e tampouco quitado as parcelas condominiais vencidas. 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pois bem, a despeito da cronologia dos fatos, tenho como evidente a ocorrência da evicção, porque sobre o imóvel recebido em permuta pela parte autora já pendiam débitos decorrentes do inadimplemento do financiamento, os quais foram determinantes para o ajuizamento da ação de rescisão contratual ajuizada pelos proprietários originários do imóvel.
As consequências do reconhecimento da evicção estão previstas no artigo 450 do Código Civil: Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
A parte autora busca indenização equivalente ao valor atualizado do imóvel que entregou na permuta, contudo, o pedido não merece acolhimento na forma postulada. È que não se pode olvidar, no caso, que a parte autora também concorreu para a perda do bem, porque não pagou as despesas condominiais em atraso (pelas quais se obrigou) tampouco as parcelas do financiamento que seriam de sua responsabilidade (vencidas após a permuta).
Não lhe socorre a singela alegação de impossibilidade de pagamento do financiamento por conta de suposto 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA bloqueio perpetrado junto à COHAB pelo proprietário original e isto por conta de absoluta ausência de provas.
Também não há nos autos prova da quitação dos débitos condominiais.
Não se perca de vista, ainda, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, adágio imbricado ao princípio da boa-fé objetiva.
Segundo o artigo 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” No caso, entendo que a parte autora concorreu em igual proporção com a parte ré para que a evicção se efetivasse.
Vale dizer, pode-se dizer que o inadimplemto de todos os débitos condominiais em atraso e o não pagamento das parcelas do financiamento após a permuta (de responsabilidade de Rosane) têm equivalência com o inadimplemento das parcelas do financiamento anteriores à permuta (de responsabiliade de Sineide).
A conclusão, assim, da equivalência de culpas impõe o reconhecimento de que o valor da indenização devido à parte autora deve ser reduzido à metade.
Quanto ao valor da indenização propriamente dita, esta deve levar em conta o valor pago pela coisa evicta, que no caso é representado pelo imóvel entao de propriedade da parte autora, qual seja: terreno de 7m x 20m, contendo uma casa de alvenaria, com aproximadamente 35m2 de área construída, sob o nº 114 Diadema CIC cujo valor atualizado à data do trânsito em julgado dos autos 0004237- 78.2008.8.16.0001 (08.12.16) deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento e a partir daí sofrer a incidência de correção monetária. 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pediu, ainda, a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores a que foi condenada junto aos autos 0004237-78.2008.8.16.0001.
Como já dito, a sentença do referido processo condenou a parte autora ao pagamento das seguintes verbas: de alugueres de 17.03.05 até a efetiva desocupação do imóvel e às taxas condominiais de setembro/06 a novembro/08.
Considerando que tais valores se referem a verbas que seriam de sua efetiva responsabilidade, pois dizem respeito a verbas originadas após permuta e enquanto ocupou o imóvel, não há que se falar em ressarcimento pela parte ré.
Pugnou, por fim, a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais equivalentes a R$ 50.000,00 sob o fundamento de que são devidos in re ipsa, ou seja, em razão do descumprimento do contrato pela parte ré.
O dano moral representa a espécie de ofensa que repercute na vítima de forma a causar-lhe dor, sofrimento, constrangimento, maculando-lhe a honra, de forma ampla, e por vezes o conceito que goza perante o meio em que vive.
Ressalte-se que por vezes os resultados psíquicos e psicológicos de tal tipo de ofensa são mais graves e violentos que tivesse a vítima perdido seu todo acervo material.
A indenização por dano moral, por atingir os direitos da personalidade, prescinde da verificação da ocorrência de repercussões patrimoniais.
Esta espécie de dano, por ser de índole subjetiva, tem existência autônoma, bastando perquirir-se acerca de sua materialização, através do comportamento indevido ou ofensivo do causador.
Neste sentido: “ Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimonial.
Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano e, nem sempre é moral o mal que se quer 16 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA reparar, pois o termo “moral” segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo quanto não é patrimonial ou econômico nem material, como se o 1 econômico e o físico não entrassem no campo da moral. ” Anote-se, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, "para que haja a responsabilização civil, exige-se que o ato tenha violado o direito da personalidade da parte, causando-lhe sofrimento, dor, abalo psicológico ou humilhação consideráveis, e não quaisquer dissabores da vida. ” . (AgInt no AREsp 1336041/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019).
Ainda: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes. (AgInt no REsp 1827470/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019) O caso, como se vê, não trata de dano moral in re ipsa e a parte autora não fez qualquer prova de sua existência e extensão.
Assim, o pedido improcede. 1 Rui Stocco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT.
São Paulo, 1997, pg. 522 17 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a rescisão do contrato de permuta entre as partes e condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização equivalente a 50% do valor do imóvel “lote de terreno de 7m x 20m, contendo uma casa de alvenaria, com aproximadamente 35m2 de área construída, sob o nº 114 Diadema CIC “ a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento com observância do seguinte: a) o valor de mercado do bem deverá ser ter por parâmetro ao data de 08.12.16 (data do trânsito em julgado dos autos 0004237-78.2008.8.16.0001); b) sobre o valor encontrado, aplicar- se-á o redutor de 50%; c) a correção monetária, segundo a média do INPC-IGP-DI, deverá incidir desde 08.12.16; d) os juros de mora incidirão desde a citação, à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional.
Pela aplicação do princípio da sucumbência (artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré); b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% o valor atualizado da condenação, sendo que a parte autora pagará 70% de tal importe ao advogado da parte ré e a parte ré pagará 30% de tal valor ao advogado da parte autora.
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). 18 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixo consignada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo “ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ” DESVINCULE-SE DA META 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 10:43
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:43
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:47
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:47
Juntada de LAUDO
-
27/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/02/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/07/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2018 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/07/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2017 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2017 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/06/2017 13:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 16:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2017 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2017 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2017 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2016 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2016 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/08/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2016 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2016 12:45
Expedição de Mandado
-
17/06/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2016 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2016 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2016 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2016 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2016 11:06
Recebidos os autos
-
11/04/2016 11:06
Distribuído por sorteio
-
08/04/2016 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2016 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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