TJPR - 0001514-61.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 18:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 11:12
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/05/2023 15:12
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
10/05/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
10/05/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2023 13:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/03/2023 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/03/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 16:09
Distribuído por dependência
-
10/03/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:10
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2023 06:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
02/12/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 17:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 14:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:09
Juntada de PARECER
-
13/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 11:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 17:31
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 16:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/05/2022 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:20
Expedição de Carta precatória
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 02:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:48
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:59
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/01/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:08
Juntada de LAUDO
-
15/12/2021 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 19:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 12:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/11/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 13:57
Baixa Definitiva
-
02/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
25/08/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 18:28
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/05/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/05/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-61.2019.8.16.0014 Processo: 0001514-61.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAO PAULO TARDIM PANOBIANCO VANDO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA I. RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. II.
No mais, considerando-se que o Defensor do acusado já apresentou suas razões recursais (seq. 297.1), ao Ministério Público para contrarrazões de recurso, no prazo legal de 02 (dois) dias (artigo 588, caput, do CPP). III.
Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, voltem-me conclusos. IV.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
18/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Autos n.º 0001514-61.2019.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réu: Igor Guindas de Oliveira I.
Relatório O ilustre representante do Ministério Público neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 5.1) em face de: IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 15.252.253-3 SSP/PR, natural de Marília/SP, filho de Silvana Guindas dos Santos e Antônio Alves de Oliveira, nascido em 12.05.1996 (com 23 anos de idade à época dos fatos), residente e domiciliado na Rua Jockei Dias, n.º 83, Bairro Nova Marília, atualmente recolhido no setor de carceragem local, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 25 de agosto de 2018, por volta das 12h30min, em via pública, defronte à Instituição ‘Casa de Apoio Morada de Deus’, localizada na Avenida Leste-Oeste, numeral 3381, Bairro Shangri- lá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, efetuou diversos golpes de arma branca (faca) contra os ofendidos Vando Oliveira dos Santos e João Paulo Tardim Panabianco, neles produzindo os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia de fl. 43, que foram causa de sua morte, e no Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto5 de fls. 45/46, respectivamente.
O ofendido Vando Oliveira, encaminhado à UPA do Jardim do Sol, faleceu na mesma data.
O homicídio de João Paulo apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que recebeu eficaz atendimento, não vindo a óbito.
Segundo se apurou, os delitos foram praticados por motivo fútil.
O denunciado atentou contra a vida das vítimas, haja vista discussão banal na parte da manhã do dia dos crimes.
Ainda, os delitos foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas foram atingidas pelos golpes, de inopino, ao se aproximarem de IGOR para conversarem.” 1 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Segundo a denúncia, por tais fatos, estaria o acusado Igor Guindas de Oliveira incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia, em 30 de maio de 2019 (seq. 9.1), o réu foi pessoalmente citado (seq. 36.1/36.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (seq. 50.1).
Na sequência, sobreveio a decisão que, após analisar as teses defensivas e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, bem como de rejeição da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento (seq. 56.1).
Durante a instrução do feito (seq. 85.1 e 280.1), foram colhidos os depoimentos da vítima sobrevivente e de 03 (três) testemunhas, sendo que, ao final, procedeu-se o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (seq. 283.1), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do réu Igor apresentou suas alegações derradeiras por memoriais (seq. 287.1), pleiteando a absolvição sumária do denunciado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código Penal.
Subsidiariamente, manifestou-se pela desclassificação dos delitos descritos na denúncia, para os crimes de lesão corporal e de lesão corporal seguida de morte, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Por fim, em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento das qualificadoras relacionadas aos crimes atribuídos ao acusado.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
II.
Da Decisão e seus Fundamentos Imputa-se ao acusado Igor Guindas de Oliveira a prática das infrações capituladas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na medida em que, segundo a denúncia, no dia dos fatos, o réu Igor teria desferido facadas em face das vítimas Vando Oliveira dos Santos, que faleceu no local, e João Paulo Tardim Panobianco, que apenas se feriu, por ter recebido atendimento médico eficaz. 2 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do “judicium acusationis”, verifico que a acusação inicial merece prosperar, posto que estão presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia do réu, segundo o estabelecido na lei adjetiva penal em seu artigo 413, do Código de Processo Penal, ou seja, a existência dos crimes e de indícios de autoria, conforme veremos a seguir. Da Materialidade A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio dos Boletins de Ocorrência (seq. 5.3 e 5.5), da Notícia (seq. 5.6), do Laudo Médico (seq. 5.13/5.24), do Laudo de Necropsia (seq. 5.26), do Laudo de Lesões Corporais Indireto (seq. 5.27), do Laudo (seq. 21.1), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito. Dos Indícios de Autoria Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado.
Interrogado extrajudicialmente (seq. 5.43), o réu Igor Guindas de Oliveira declarou “(...) que estavam em um abrigo e tinham esses dois.
Que, antes de acontecer isso, estavam lá na frente.
Que eles usam drogas.
Que, uma vez, eles viraram a noite usando drogas.
Que o João Paulo estava mostrando a parte íntima em frente ao abrigo feminino.
Que pediu para que ele respeitasse o lugar.
Que ele saiu, uma vez.
Que ele voltou.
Que pediu, de novo.
Que ele estava com a calça abaixada e gritando.
Que ele voltou na terceira vez e deu um soco nele.
Que ele ficava rodeando, de longe, o ameaçando.
Que ele falava que o encontraria em sua cidade.
Que depois ele começou a chegar do seu lado.
Que, do nada, ele saiu à noite do abrigo.
Que eles viraram a noite bebendo e usando drogas.
Que estava sentado em frente ao abrigo e ele o ameaçou.
Que falou que não queria briga.
Que queria ficar em paz.
Que virou as costas e ele puxou uma garrafa para dar em suas costas.
Que pegou uma cadeira quebrada e conseguiu bater nele.
Que conseguiu tomar a garrafa dele.
Que correu atrás dele com a garrafa, mas jogou a garrafa meio distante.
Que não queria briga.
Que ele pegou a garrafa e o que morreu pegou um pau.
Que eles foram atrás.
Que, quando chegaram na Bratac, voltaram para o portão do abrigo.
Que encontrou pessoas na rua e deram um pedaço de ferro, para colocar na cintura.
Que jogou fora.
Que estava subindo e lembrou que tinha esquecido seu tênis em frente ao abrigo feminino.
Que chegou lá e o tênis estava na mão dos dois.
Que eles não queriam devolver seu tênis.
Que eles estavam com o pau e com a garrafa na mão.
Que não sabia que eles estavam com faca também.
Que só queria seu tênis.
Que uma mulher foi lá e entregou.
Que o João Paulo falou para tirar, que era um “pilantra, safado”.
Que ele puxou a arma.
Que conseguiu tirar dele.
Que não teve o que fazer.
Que, na hora, estava nervoso.
Que queria seu tênis de volta.
Que estava descalço.
Que era o único tênis que tinha.
Que deu uma facada nele.
Que aí apareceu o outro.
Que o que morreu estava no portão e foi correndo até lá.
Que deu nele também.
Que só se defendeu.
Que não queria fazer isso.
Que sabe que errou.
Que não tinha que ter feito isso, mas eles queriam agredi-lo.
Que só se defendeu.
Que saiu correndo.
Que no João só deu uma facada.
Que não lembra quantas facadas deu no outro.
Que esse casal queria pegar o João Paulo e o Vando.
Que eles estavam fumando pedra.
Que eles tinham roubado o bar e falaram que o marido dessa guria que 3 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) roubado.
Que eles não gostaram.
Que foram pegar eles.
Que encontrou o casal quando estava subindo.
Que eles estavam com um carrinho de mercado olhando umas pedras.
Que eles passaram uma faca.
Que o casal ficou lá.
Que nem viu.
Que eles queriam pegar os dois.
Que só conhece esse casal da rua.
Que eles dormiam no abrigo.
Que eles queriam cobrar algo que tinham feito.
Que não tem a ver com mulher.
Que tem a ver com o tênis.
Que tinha acabado de comprar.
Que só queria o tênis de volta.
Que escondeu a faca na cintura, do lado direito.
Que estava de camiseta.
Que eles estavam falando para que tirasse o tênis.
Que tirou a faca e deu uma facada, de frente.
Que ele saiu correndo.” Por seu turno, em seu interrogatório judicial (seq. 279.3), o acusado Igor afirmou “(...) que estava de passagem.
Que trabalha para fora.
Que é autônomo e faz todo tipo de serviços.
Que estava em uma casa de apoio.
Que é um abrigo masculino e feminino.
Que tem mulheres e crianças lá junto.
Que o acontecido foi por causa do João Paulo.
Que ele estava embriagado, alcoolizado e sob a substância “crack”.
Que ele estava mostrando o órgão genital em frente ao abrigo feminino.
Que lá tem as mulheres, as crianças e as famílias que não tem condição de pagar aluguel.
Que a única opção deles é ir para esse abrigo.
Que, nesse momento em que o João Paulo estava mostrando o órgão genital, pediu para que ele respeitasse.
Que pediu uma vez e ele foi para o abrigo masculino.
Que ele estava dando trabalho lá na frente também.
Que o pastor Cristian pediu para ele respeitar a frente do local, senão teria que chamar a Guarda Municipal.
Que ele saiu e voltou para o abrigo das mulheres.
Que ele começou a chacoalhar o portão, mostrando a parte íntima.
Que a Gisele estava lá com as duas filhas dela.
Que ele estava lá mostrando o órgão genital.
Que pediu duas ou três vezes.
Que, na terceira vez, acabou agredindo ele.
Que passou um tempo dessa agressão e ele falou “nós vai se trombar lá na sua cidade, lá em Marília, isso não vai ficar assim”.
Que ele o ameaçou.
Que, depois de uns dias, ele foi conversar normalmente.
Que não percebeu que ele estava de “trairagem”.
Que passaram mais dias e ele e o Vando, que faleceu, perguntaram se se lembrava daquele dia, porque quem apanha nunca esquece.
Que falou que não queria briga com nenhum dos dois, para que o deixassem em paz.
Que virou as costas, saiu e o João Paulo pegou uma garrafa de vidro, daquelas de vinho, verdes, e ia dar em sua nuca, pelas costas.
Que virou de frente e, como tinha uma cadeira no pé da árvore, conseguiu dar uma cadeirada nele.
Que tomou a garrafa dele e jogou longe, porque não queria briga.
Que ele pegou a garrafa de novo e o Vando pegou um pedaço de pau e o seguiram até a Bratac.
Que foi descendo nesse bairro, porque não queria briga e estava fugindo deles.
Que eles continuaram seguindo.
Que, um dia antes, eles tinham roubado o bar de um senhor de idade nesse bairro.
Que eles voltaram para a frente do abrigo.
Que tinha esquecido seu tênis lá.
Que eles queriam pegá-lo de todo jeito.
Que eles pegaram seu tênis e a roupa do Matheus, que não tinha nada a ver, e colocaram fogo.
Que eles estavam esperando sua volta, porque queriam pegá-lo de qualquer jeito.
Que eles foram tentar agredi-lo e acabou reagindo.
Que foi em legítima defesa.
Que falava que não queria briga, que queria que o deixassem em paz.
Que eles queriam bater de qualquer jeito.
Que não estava com a bermuda de nenhum dos dois.
Que eles queriam cobrar, porque tinha agredido o João Paulo antes de acontecer o fato que ocasionou a morte do Vando.
Que o João Paulo estava mostrando a parte íntima na frente do abrigo feminino, onde tem mulheres e crianças.
Que o agrediu porque pediu três vezes para que ele respeitasse.
Que passaram uns dias, o João Paulo e o Vando perguntaram se lembrava daquele dia, porque quem apanha nunca esquece.
Que não carregava faca.
Que a faca é porque eles roubaram um bar.
Que estavam eles e um casal.
Que eles acusaram o rapaz de ter roubado o bar, sendo que foi o Vando e o João Paulo.
Que o casal queria pegar os dois.
Que, quando estava subindo, encontrou esse casal.
Que, em nenhum momento, quis que acontecesse isso.
Que eles não o 4 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) deixavam em paz.
Que queriam agredi-lo de qualquer jeito.
Que o João Paulo estava errado.
Que o Vando foi cobrar.
Que estava certo.
Que o errado era o João Paulo.
Que o João Paulo fez a cabeça do Vando para que o agredisse.
Que eles queriam agredi-lo e falava para eles que não queria briga.
Que, como eles queriam pegá-lo, estava com a faca na cintura.
Que, na primeira vez, não estava.
Que, quando voltou para pegar seus pertences, eles partiram para cima.
Que não queria que tivesse chegado nesse ponto.
Que acabou desferindo um golpe mesmo.
Que foi só um golpe no João Paulo.
Que não sabe quantos golpes deu no outro.
Que saiu correndo.
Que pegou a faca para se defender.
Que, no abrigo, sempre fazia atividades.
Que ajudava na cozinha, na limpeza da casa e da praça.
Que, de vez em quando, ajudava a descarregar produtos da Nestlé.
Que, no dia, eles saíram correndo atrás, com um pedaço de pau, querendo agredi-lo.
Que falou para eles que não queria briga.
Que quando o João Paulo foi para agredi-lo, deu um golpe de frente.
Que ele saiu correndo pedindo socorro.
Que, na sequência, foi o Vando querendo agredi-lo.
Que não queria matar ninguém.” Da análise dos depoimentos prestadas pelo denunciado, já é possível extrair indícios suficientes de autoria em face do mesmo, haja vista que o próprio réu confirmou ter efetuado os golpes de faca que lesionaram a vítima João Paulo e ocasionaram a morte do ofendido Vando.
No entanto, alegou ter agido em legítima defesa, em razão das vítimas terem tentado agredi-lo.
Em sentido diverso, o ofendido João Paulo Tardim Panobianco, ouvido em juízo (seq. 279.2), contou “(...) que, naquele dia, tinha saído com o Vando e bebido.
Que voltaram para a frente do abrigo.
Que, quando chegaram lá, entraram em uma discussão com o Igor.
Que foi quando o Igor atravessou a pista, para o outro lado do abrigo, e voltou armado com uma faca.
Que começaram a discutir de novo.
Que partiu para cima dele.
Que ele o golpeou com dois golpes de faca, nas costas.
Que o Vando foi defendê-lo e o Igor o golpeou na barriga.
Que partiu para cima dele.
Que não tinha nada nas mãos e não sabia que ele estava armado.
Que achou que ele iria “sair na mão”.
Que nunca imaginou que ele estivesse com uma faca para golpeá-lo.
Que ele atravessou, saiu correndo.
Que, quando ele retornou, começaram a discutir de novo.
Que, até então, ele não tinha nada na mão.
Que, quando partiu para cima dele, ele sacou uma faca e o golpeou nas costas.
Que foi muito rápido.
Que, quando viu, já tinha levado duas facadas nas costas.
Que o Vando foi tentar defendê-lo e o Igor estaqueou ele também.
Que o Vando levou uma facada na barriga.
Que nunca teve desentendimento com ele.
Que, naquele dia, começaram a brigar porque o Vando foi pedir para ele uma bermuda.
Que começaram a discutir, entraram em desentendimento e aconteceu o que aconteceu.
Que isso foi por causa de uma bermuda.
Que a bermuda era do Vando.
Que o Vando tinha emprestado a bermuda para o Igor.
Que o Igor não queria devolver.
Que foi para brigar com o Igor no braço.
Que é bem magro.
Que não teve medo de ir para cima.
Que não tem medo de ninguém.
Que foi pego de surpresa.
Que não sabia que ele estava com faca.
Que, naquele dia, tinha chegado, com o Vando, na frente do abrigo.
Que o Vando falou para ele da bermuda.
Que o Igor falou que não iria devolver a bermuda.
Que começou a discussão.
Que foi quando o Igor desceu lá para baixo e retornou.
Que, quando retornou, voltaram a discutir.
Que foi para cima dele.
Que ele sacou a faca e deu dois golpes na faca.
Que o tênis era do Igor.
Que o Vando pegou o tênis e levou para perto de onde estavam sentados.
Que começou a discussão.
Que foi quando partiu para cima do Igor e levou duas facadas nas costas.
Que o Vando foi defendê-lo e levou também.
Que o Vando foi para cima do Igor também.
Que não colocou fogo na roupa do Matheus.
Que usa drogas.
Que usa maconha.
Que estavam todos embriagados.” 5 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Corroborando com a versão do ofendido, a testemunha Gisele de Oliveira, ouvida apenas em sede inquisitorial (seq. 5.41), narrou “(...) que os conhecia de vista.
Que conversavam.
Que presenciou tudo.
Que chegou no portão no exato momento em que eles começaram.
Que eles já tinham discutido de manhã.
Que já tinha apaziguado.
Que o Igor saiu correndo e voltou meia hora depois.
Que achou que estavam brigando de murro.
Que chegaram as duas vítimas para conversar com ele, numa boa.
Que ele já começou a ficar “diferentão”, colocou a mão nas costas e tirou a faca.
Que achou que tinha sido murro.
Que está traumatizada.
Que ele desceu correndo, depois da briga da manhã.
Que, meia hora depois, ele subiu com um casal.
Que eles correrem, depois dos fatos.
Que o “Pato Rouco” foi conversar com ele e ele nem deu espaço.
Que ele já colocou a mão nas costas e começou a esfaquear.
Que o Vando foi para que ele parasse.
Que ele começou a esfaquear o Vando também.
Que ele dava risada.
Que ficou traumatizada.
Que nunca viu um fato desse.
Que o João Paulo e o Vando não tinham nada na mão.
Que eles só tinham bebido.
Que o Igor era mais distante deles e costuma dar problema.
Que, depois dos fatos, nunca mais o viu.
Que nunca mais viu o João Paulo.
Que ele foi para o hospital e nunca mais o viram.
Que sabe que o casal é Daniele e Gustavo, mas não sabe onde eles estão.
Que eles moram na rua.
Que o Igor subiu e depois o casal subiu atrás.
Que, quando viu, ficou traumatizada.
Que o Igor ria, na situação.
Que não consegue entender.
Que foram duas facadas nas costas do “Pato Rouco” e duas facadas, na barriga, do que morreu.
Que o menino que levou a facada tentou correr atrás ele, mas caiu, na sequência.
Que foi onde expôs tudo para fora.
Que, inclusive, trinta ou quarenta dias atrás, o Igor furtava todo mundo da redondeza.
Que ele abordou um rapaz com uma barra de ferro.
Que o Igor falava que não queria roubá-lo.
Que o Igor andava com uma faca, mas não sabe de onde surgiu a faca que estava com ele.
Que a faca era grande.
Que ele levou com ele.
Que ele foi expulso de todos os abrigos por causa de brigas.
Que ele é agressivo.” Em juízo (seq. 84.1), a testemunha Matheus Vinicius de Moraes Souza relatou “(...) que chamavam o Vando de “Cirilo”.
Que o outro era “Pato Rouco”.
Que, quando chegou, eles falaram que tinham acabado de correr atrás do Igor.
Que não estava presente na primeira discussão.
Que sabe que ficou o tênis do Igor para trás.
Que entrou para almoçar.
Que os dois não tinham dado o nome, então ficaram para fora.
Que, quando entraram, eles gritaram no portão que o Igor estava voltando.
Que, nesse momento, viu o Igor brigando, no soco, com o João Paulo Tardim.
Que, nisso, o Vando foi separar.
Que foi quando viu serem dados os golpes de faca nele.
Que eles começaram a gritar por socorro.
Que tinha um pastor lá que cuidava do abrigo.
Que começaram a gritar para que ele abrisse o portão, para separarem.
Que, no momento, o Igor saiu correndo.
Que tentaram correr atrás do Igor, mas não conseguiram alcançá-lo.
Que, quando voltaram, estavam o Vando e o João Paulo caídos no chão.
Que ligaram para o socorro, mas demorou bastante para chegarem.
Que, quando estavam ao lado do Vando, ele estava acordado.
Que, como o estômago dele saiu, ele não conseguiu resistir.
Que foi isso que presenciou.
Que não presenciou discussão, de manhã, no período em que estava lá.
Que só ouviu boatos, mas não tem certeza se discutiram, porque estavam meio bêbados.
Que não sabe o exato motivo, mas os dois saíram correndo atrás do Igor.
Que, depois, o Igor voltou.
Que o tênis do Igor ficou para trás.
Que ficou com o João Paulo.
Que não sabe se iriam devolver.
Que eles confundiram suas roupas com as do Igor.
Que o João Paulo colocou fogo em sua roupa.
Que ele ofereceu o tênis do Igor, quando descobriu que a roupa era sua.
Que recusou.
Que, quando o Igor voltou, o chamou correndo.
Que só ouviu os gritos.
Que, quando foi no portão, viu a briga.
Que viu a facada no Vando, de relance.
Que o 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) “Pato Rouco” já estava gritando no chão.
Que o João Paulo ficou consciente, conversando.
Que sempre conversou com o Igor tranquilo.
Que nunca teve nada contra ele.
Que era companheiro do João Paulo e do Vando.
Que eles bebiam e eram usuários de droga.
Que, normalmente, tinham discussões lá, mas nunca chegou nesses acontecimentos.
Que a briga foi porque o Igor voltou para buscar o tênis.
Que o João Paulo e o Vando eram usuários de droga.
Que não viu quantos golpes o Vando levou, só os ferimentos.
Que viu que o João levou duas facadas nas costas.
Que, no Vando, foi na região abdominal.
Que não viu armas com eles.” Por fim, a testemunha Christian Fonseca Rosa, em juízo (seq. 84.3), disse “(...) que trabalha na Morada de Deus, como educador social.
Que, no momento do ocorrido, estava trabalhando.
Que estava no refeitório, dentro da instituição.
Que fica em frente à praça onde aconteceu o ocorrido.
Que não presenciou.
Que o João Paulo passou na casa, o Igor e o Vando também, como acolhidos.
Que, nesse momento em que aconteceu o ocorrido, eles não estavam acolhidos na casa, nenhum deles.
Que esse pessoal em situação de rua sempre está bebendo ou usando drogas.
Que tentam auxiliar, ajudar, mas sempre acontece de estarem envolvidos.
Que não presenciou ou ouviu dizer que o João Paulo e o Vando teriam mostrando as partes íntimas no abrigo.
Que o Igor era uma pessoa boa.
Que nunca tiveram problemas na casa com ele.
Que só foi nesse dia da discussão.
Que, quando chegou pela manhã, por volta das oito ou nove horas, viu muita discussão do Igor com o João Paulo.
Que não sabe se foi por causa de roupa ou tênis.
Que parece que estavam brigando lá por causa de roupa ou tênis, algo assim.
Que não sabe exatamente, mas estavam discutindo já cedo.
Que não deu bola.
Que foi fazer seu trabalho.
Que só viu eles discutindo na praça.
Que a Gisele estava acolhida na casa feminina.
Que, como falou, esse pessoal se envolve muito com essas coisas do mundo.
Que sempre tem confusão na casa.
Que, na parte interna, é difícil ter por causa das regras da casa.
Que sempre estão em cima deles.
Que, se não cumprirem as regras da casa, são desacolhidos.
Que estava na cozinha, quando ouviu os gritos dos meninos da casa que viram do portão.
Que estava atendendo o pessoal na comida.
Que escutou os gritos dos acolhidos e todos pararam de comer.
Que pararam o almoço.
Que, quando chegou na frente do portão, viu o Vando e o Paulo no chão.
Que os dois estavam conscientes.
Que tentaram ligar para o SAMU e para o SIATE, mas demoraram muito para chegar.
Que, antes disso, teve um desentendimento pela manhã.
Que eles estavam discutindo por causa de tênis ou roupa, por causa de pertences pessoais.
Que não chegou a ir até o local.
Que era na frente da instituição, mas bem na frente.
Que não chegou a falar com o Vando.
Que só o viu falando com os meninos e agonizando.
Que não teve contato posterior com o João Paulo ou com a Gisele.
Que não contaram o que houve.
Que o pessoal da casa viu o que aconteceu.
Que eles relataram que o João Paulo estava discutindo muito com o Igor e acabou que o Vando entrou para defender.
Que não chegou a ver.
Que falaram que o Vando tentou defender e entrou na frente.
Que todos apontam o Igor como autor das facadas.
Que todos viram o Igor correndo.
Que não viram faca.
Que só viu quando os meninos estavam no chão.
Que não chegou a se aproximar.” Diante de toda prova oral coligida, nota-se que ainda restam dúvidas a respeito do que, de fato, teria ensejado a conduta do réu, não sendo possível absolvê-lo com base na alegada legítima defesa.
Em contrapartida, há indícios de materialidade e autoria suficientes, devendo o denunciado ser encaminhado a Júri, proporcionando à sociedade o direito de julgamento. 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Consoante se observa dos autos, o depoimento da vítima João Paulo foi ao encontro das falas apresentadas pelas demais testemunhas, não tendo sido mencionado, por nenhuma delas, nem mesmo por Gisele de Oliveira - que teria presenciado o ocorrido -, que os ofendidos estariam armados, no momento em que foram golpeados, ou que desavença que nutriam com o réu teria decorrido do fato da vítima João Paulo ter mostrado as partes íntimas em frente ao abrigo feminino, dias antes.
Ademais, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado a respeito de como teria se dado a prática delitiva também não se mostrou cristalina, vez que, dos depoimentos obtidos, percebe-se que o ofendido Vando foi atingido ao tentar defender João Paulo, bem como, pelo Laudo de Lesões Corporais Indireto e pelos Prontuários Médicos, a vítima João Paulo teria sido golpeada, duas vezes, pelas costas, como narraram as testemunhas.
Assim sendo, não é possível afirmar, de maneira inequívoca, que as facadas desferidas em desfavor dos ofendidos tenham se dado em legítima defesa, visto que, em face à situação descrita, a proporcionalidade da conduta perpetrada pelo réu mostra-se questionável.
Isso porque, ainda que o réu estivesse brigando com as vítimas, inexistem indícios de que as mesmas estariam armadas, não havendo como ter certeza se o denunciado agiu para se defender, ou com o dolo de matá-las, sendo imprescindível, portanto, a submissão do feito ao julgamento do Conselho de Sentença.
Ainda, sustenta a Defesa pela desclassificação dos delitos de homicídio qualificado, para os crimes de lesão corporal e lesão corporal seguida de morte, pugnando pelo reconhecimento da ausência de animus necandi nos atos praticados pelo denunciado.
Todavia, para que se opere a desclassificação pretendida, deve haver certeza inquestionável da inexistência da intenção de matar, na conduta do agente, o que não se aprecia nos autos, posto que as provas indicam que o mesmo apenas teria obstado os golpes de faca, em razão dos demais acolhidos do abrigo terem corrido em sua direção.
A respeito das questões apontadas, entende a jurisprudência: “PRONÚNCIA.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
II, CP).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002732-61.2011.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 15.11.2020) 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - IMPROCEDENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR - NÃO ACOLHIMENTO - TESE QUE EXIGE PERQUIRIÇÃO DO ANIMUS DO AGENTE, INGRESSANDO EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO JÚRI - NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA CAUSA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000820-51.2012.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 05.09.2020) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA FORMA CABAL – MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – JUÍZO DE CERTEZA QUE DEVE SER ANALISADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EVIDÊNCIAS DE "ANIMUS NECANDI’" – VALORAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO -” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003227- 29.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 01.08.2020) Cumpre mencionar que, para a decisão de pronúncia, que julga tão somente a admissibilidade da acusação de matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, basta o livre convencimento motivado sobre a existência dos crimes e de indícios suficientes da autoria, destacando-se que, nesta fase, vigora o princípio do in dúbio pro societate.
Assim estabelece o artigo 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” 1 Acerca do assunto, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira : “Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em 1 in Curso de Processo Penal, Ed.
Lumen Juris, 9ª ed., 2008, p. 547/548 9 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.” Destarte, vislumbra-se que a decisão de pronúncia exterioriza um juízo de probabilidade, de admissibilidade da acusação, não havendo, por intermédio dela, julgamento do mérito condenatório da lide penal, ou a afirmação da certeza do cometimento dos crimes.
No presente caso, reitera-se que a prova da materialidade dos fatos é induvidosa e, quanto aos indícios de autoria, é de rigor reconhecer sua existência, ante o acervo probatório reunido nos autos.
Dessa forma, havendo indícios de que o acusado Igor teria praticado os crimes em questão, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para a impronúncia, não se pode ter dúvidas quanto à inocência do mesmo ou quanto à inexistência dos crimes, o que não ocorreu no caso em tela.
No mais, a peça preambular acusatória classificou as condutas do réu como dois homicídio duplamente qualificados, pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, um consumado e outro tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A Jurisprudência de nossos Tribunais é assente no sentido de que as qualificadoras capituladas na denúncia só devem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes: “Somente quando de todo impertinentes devem as qualificadoras ser subtraídas do Júri, que é o Juiz do processo”. (TJSP, Rec.
Crim.
Rel.
Des.
Carvalho Filho, RT 438/386) “(...) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA AMPARADAS EM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA SUBMISSÃO A APRECIAÇÃO DOS JURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Havendo nos autos versão reveladora de que o ora recorrente agiu impelido por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, a questão relativa às qualificadoras definidas no § 2º, II e IV, do art. 121 do Código Penal deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural 10 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) da causa, mesmo porque a exclusão de circunstância qualificadora descrita na denúncia somente pode ser efetuada, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso destes autos.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE 0687564- 3 - União da Vitória - Rel.: Des.
Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 16.12.2010) “PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
LEGITIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE.
QUALIFICADORAS SÓ DEVEM SER EXCLUIDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
TRIBUNAL DO JURI, CONSTITUCIONALMENTE, É O JUIZ NATURAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ¬ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE 0613730-0 - Foro Regional de Campo Largo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 09.12.2010) No caso em análise, para se verificar a probabilidade da ocorrência da qualificadora do motivo fútil, deve-se considerar toda prova oral angariada, em que restou sedimentado que os crimes teriam sido ensejados por um desentendimento envolvendo roupas ou um par de tênis.
Segundo a doutrina, “fútil é o motivo insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente”.
Sendo assim, por haver indícios de que os delitos teriam decorrido da referida desavença, caracterizada está a qualificadora do motivo fútil, disposta no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Já com relação ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, tenho que a qualificadora também deve ser mantida, haja vista a presença de fartos indicativos de que, durante a discussão, as vítimas estariam desarmadas, tendo sido atingidas, de surpresa, pelos golpes de faca, dificultando qualquer reflexo defensivo, ressaltando-se que o ofendido João Paulo foi golpeado pelas costas.
Dessa forma, mantenho as qualificadoras, salientando que o mérito da existência ou não das mesmas é matéria a ser apreciada pelo Egrégio Conselho de Sentença, em Plenário. 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Reitere-se que a decisão de pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório e que, na espécie, verificada a prova da existência dos fatos criminosos e apontada a autoria por indícios suficientes, impõe-se a pronúncia do réu, enfatizando-se,
por outro lado, que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos.
Por derradeiro, consigno que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, estando presentes os requisitos da prova da existência dos fatos delituosos e de indícios suficientes de autoria, com esteio no artigo 413, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de PRONUNCIAR o réu IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Londrina/PR.
Tendo em vista que o acusado Igor se encontra preso desde o início da persecução penal, e durante a instrução não sobreveio qualquer prova apta a demonstrar, de forma convincente, que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada e revista ao longo do processo, bem como levando em conta a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Por fim, como a Defensoria Pública não está atuando nas ações penais em trâmite, e diante da nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado Igor Guindas de Oliveira, na pessoa do Dr.
Julio Cechin Facco (OAB/PR 96.131), advogado militante nesta Comarca, que acompanhou todos os atos do processo, realizando diligente trabalho na defesa dos interesses do referido réu, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 29 de abril de 2021.
PAULO CESAR ROLDÃO Juiz de Direito 13 -
30/04/2021 23:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:46
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
14/04/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 02:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
08/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:52
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
04/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:42
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/12/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2020
-
25/11/2020 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 12:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
22/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 21:42
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2020 10:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:41
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 23:59
-
10/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2020 14:14
Juntada de PARECER
-
09/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/03/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/02/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:46
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2020 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 13:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 16:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/12/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 13:02
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 07:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2019 07:35
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 07:34
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 07:34
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 07:34
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 07:34
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 07:34
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/11/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 12:13
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2019 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2019 09:38
Recebidos os autos
-
30/10/2019 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/10/2019 14:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
05/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 13:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2019 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/09/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2019 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2019 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/08/2019 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 17:08
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUINDAS DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/07/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:13
Juntada de PARECER
-
25/07/2019 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2019 11:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 15:30
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 16:39
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 14:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/06/2019 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/06/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 12:04
Juntada de LAUDO
-
05/06/2019 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/06/2019 12:38
Expedição de Carta precatória
-
03/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2019 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2019 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2019 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
31/05/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 12:16
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/01/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2019 15:36
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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