TJPR - 0058651-64.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 18:25
Expedição de Certidão
-
30/03/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAA
-
16/02/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAA
-
24/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAA
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAA
-
04/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
25/04/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
20/01/2022 19:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA JANAINA CASTELO
-
02/08/2021 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA JANAINA CASTELO
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAA
-
26/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058651-64.2020.8.16.0014 Processo: 0058651-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA JANAINA CASTELO Polo Passivo(s): BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDaA A parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo determinado.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) em abril de 2018 a parte autora comprou um kit de envidraçamento de sacadas (screen glass) fabricado pela parte ré; 2) o kit de sacada foi instalado, porém apresentou defeito; 3) o representante da parte ré, após avaliar o kit sacada, informou que o sistema estava condenado e que este deveria ser retirado e instalado novamente, mas que a parte autora teria que pagar a quantia de R$ 300,00 de mão de obra; 4) a parte autora se recusou a pagar a quantia, uma vez que o kit envidraçamento estava na garantia (6 anos); 5) a parte ré procurou a parte autora e propôs pagar metade da mão de obra, o que também não foi aceito pelo mesmo motivo anteriormente apresentado e 6) o defeito não foi reparado pela parte ré.
Diante desses fatos, verifica-se que o serviço contratado foi prestado com vício de qualidade, pelo que tem a parte autora direito à reexecução do serviço, sem custo adicional, além de ser reparada pelos danos causados nos termos do 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais. É fato inegável que o ocorrido trouxe transtornos à parte autora: com pouco tempo de uso o sistema de envidraçamento de sacada apresentou defeitos (desnível, dificuldade para abrir, etc.); contatou a parte ré várias vezes para tentar resolver o problema, sem êxito, mesmo o envidraçamento estando na garantia, e, por não ter sido atendida, foi obrigada a ajuizar a presente demanda.
A parte ré, portanto, tratou com displicência o caso da parte autora, que até agora não viu respeitado direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que configura efetivo constrangimento indenizável.
Ainda, é notório que um consumidor, ao deparar-se com a compra de um produto defeituoso e com a negativa de reparo mesmo durante o prazo de garantia, se sente menosprezado, diminuído, inclusive enganado.
Considerando as peculiaridades do caso dos autos e o tempo em que a parte autora vem tentando solucionar a questão, fixo a indenização no valor sugerido de R$ 2.000,00.
Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pela parte autora, bem como contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com ela, nem com outros consumidores.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a reexecutar o serviço de instalação do kit envidraçamento de sacada adquirido pela parte autora (seq. 1.14), sem ônus para esta, e a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sendo que por ora não se faz necessária a imposição de multa diária.
Caso a sentença não seja cumprida e esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta, no momento oportuno tal pedido será analisado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 22 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
22/04/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BALCONY BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAA
-
15/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
02/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA JANAINA CASTELO
-
21/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA JANAINA CASTELO
-
04/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:52
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/10/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:49
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 15:10
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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