TJPR - 0004775-13.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
30/01/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
19/10/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
25/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
05/08/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
23/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
23/04/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2021 20:32
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2021 16:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 14:49
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
13/10/2021 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2021 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 22:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
02/08/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 19:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/07/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
07/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0004775-13.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$48.626,75 Embargante(s): ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alex Dallapedra Domingues em face de Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Cascavel – Cresol Cascavel. Narrou o embargante que o embargado ajuizou ação de execução para receber crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Pré-aprovado, eis que o embargante não teria cumprido com a obrigação.
Alegou que é agricultor e tem como atividade a pecuária, em regime de economia familiar, que buscou o crédito para fomentar sua atividade, mas o preço do seu produto sofreu quedas prejudicando o pagamento do crédito.
Informou que a embargada não concedeu a reprogramação dos pagamentos e negou-se em renegociar a dívida, pugnando para que seja deferido o alongamento da dívida.
Preliminarmente pugnou pela nulidade dos autos praticados após a audiência de conciliação, pois não houve intimação do embargante para comparecer na audiência e não houve intimação sobre os atos constritivos.
Argumentou sobre os princípios constitucionais aplicados ao crédito rural e da aplicação das normas consumeristas ao caso, para garantir a inversão do ônus da prova ao embargante.
Arguiu a iliquidez, inexigibilidade e incerteza da cédula em questão, ante a existência de cobrança de encargos abusivos, tais como juros remuneratórios acima da taxa anualmente permitida, capitalização de juros, juros moratórios de 1% a.a. e multa de 2%.
Requereu a procedência dos embargos.
Em decisão de mov. 07, o embargante foi intimado para juntar documentos.
Indeferido o pedido de conexão e de efeito suspensivo.
Juntada de documentos pelo embargante (mov. 13).
Deferida a assistência judiciária aos embargantes (mov. 16) intimando-se o embargado para manifestação.
O embargado manifestou-se (mov. 24) discorrendo sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor e aduzindo que não se aplica ao caso, pois se tratando de cooperativa não incide relação de consumo.
No mérito, arguiu que o embargante contratou livremente, tendo conhecimento prévio dos encargos, não havendo ilegalidade no contrato.
Sustentou que os juros remuneratórios estão de acordo com a legislação aplicável para o documento objeto dos autos; que os encargos moratórios foram aplicados em decorrência do inadimplemento do embargante, não havendo abusividade na cobrança de comissão de permanência.
Impugnou todas as alegações do embargante e pugnou pela improcedência dos embargos à execução.
Manifestou-se o embargante (mov. 30) impugnando todas as alegações da defesa e requereu a aplicação da revelia ante a inexistência de impugnação com relação à alegação do embargante referente ao desvio de finalidade da operação e à falta de pressupostos processuais para a execução.
Requereu a procedência dos embargos.
Na decisão que saneou e organizou o processo (mov. 32.1), foi afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados antes da citação do embargante e determinou o afastamento da multa pelo não comparecimento na audiência de conciliação.
No mais, fixou-se como pontos controvertidos: i. a abusividade da taxa de juros remuneratórios; ii. excesso de cobrança.
O ônus da prova foi atribuído ao embargante, admitindo-se a produção de prova documental, pericial e oral.
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a embargada pediu pelo julgamento antecipado do feito (mov. 37.1), enquanto o embargante requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a intimação do embargado para apresentar histórico de fornecimento de crédito na região de Altônia nos períodos de 2014/2017, apontando quantos contratos foram renovados em razão de quebra de safra de leite, e o porquê de a operação do embargante não ter sido alongada (mov. 38.1).
Foram indeferidos os pedidos da parte embargante e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 40.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligência (mov. 50.1), consignando que a natureza de crédito rural do título exequendo constitui fato controverso, determinando a produção de prova testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução (mov. 100.1/101.2), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo embargante.
Em razões finais, o embargante asseverou que a quebra no mercado do leite foi comprovada pela oitiva das testemunhas e produtores rurais.
Somando-se a isso, disse que basta fazer uma pesquisa no Google para tomar conhecimento acerca da crise no setor de produção de leite.
Portanto, requer a prorrogação da dívida e extinção da demanda executiva (mov. 116.1).
A embargada, por sua vez, argumentou que não foi comprovada, documentalmente, que a produção do embargante foi prejudicada nos anos anteriores à emissão do título e que isso teria gerado sua inadimplência.
Além disso, disse que não houve perda total da produção, apenas redução da renda auferida, não sendo suficiente para justificar a falta do pagamento e a ausência de tentativa de amortização do débito pelo devedor.
Isto posto, requer a improcedência dos embargos (mov. 120.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do Ônus da Prova As normas de defesa do consumidor são inaplicáveis ao negócio entabulado entre as partes, na medida em que o embargante não se enquadra à acepção legal de consumidor, a que alude o art. 2° da Lei n° 8.078/90.
Com efeito, o embargante, por se tratar de produtor rural, não figura como destinatário final ao contrair crédito confessadamente destinado ao fomento de sua atividade rural.
Acerca do tema, assenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
Precedentes." (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). 2.
Para configuração do dever de indenizar da recorrida, como pretende a recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1657303/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) – Grifei.
Desta feita, inexiste relação de consumo entre as partes, o que afasta a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Da Possibilidade de Revisão Contratual Consigne-se que, em que pese o contrato não esteja submetido às regras de defesa ao consumidor, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, excepcionalmente, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, amparando-se pelos princípios da boa-fé, da probidade e da função social do contrato, conforme dispõe os artigos 421 e seguintes do Código Civil.
Acerca do tema, oportuna a lição de Paulo Lobo[1]: A revisão judicial dos contratos pode estar assentada na regra geral de vedação do enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e s.).
Para Gustavo Tepedino (2008 a, p., 128), se é certo que a inflação, no comum dos casos, não enseja a revisão dos contratos, também é certo que as avenças pactuadas por período longo devem ser revistas sempre que a sua manutenção puder levar ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
Como a autonomia privada não consegue mais ser o único fundamento idôneo dos modelos contratuais distintos, notadamente os que escapam ao modelo paritário, a doutrina civilista tem se valido cada vez mais de um pressuposto hermenêutico desenvolvido no âmbito do direito público, a saber, o da razoabilidade ou da proporcionalidade, de modo a favorecer a plena aplicação do princípio da equivalência material.
A razoabilidade é o instrumento de medida e de sanção, ou seja, se do exame de sua incidência resulta uma desproporção que afeta a equivalência do contrato, ela permite sua revisão na medida necessária para restabelecer o equilíbrio violado.
A razoabilidade serve também como limite da intervenção judicial, pois a revisão do contrato somente é admitida enquanto tenda à conservação do contrato e na medida necessária para restabelecer o equilíbrio.
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE - ACONTECIMENTOS IMPREVISÍVEIS - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 10% - POSSIBILIDADE. - Nos contratos firmados por pessoa jurídica visando obtenção de capital para fomento da atividade da empresa, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer as regras previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil - Pela legislação civil, a relativização da pacta sunt servanda depende da comprovação de onerosidade excessiva da prestação, decorrente de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, conforme prescrevem os artigos 317 e 478 do CC/02, ou da abusividade das cláusulas contratadas em contratos de adesão, a teor dos artigos 423 e 424 do mesmo diploma legal - Inexistindo relação de consumo e sendo expressamente prevista no contrato a cobrança de multa no percentual de 10% do saldo devedor, não há que se falar em redução à taxa de 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. (TJ-MG - AC: 10344110015742001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) – Grifei.
Portanto, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial à luz dos princípios norteadores das relações civis. 2.3.
Da Emissão de Cédula de Crédito Bancário para Concessão de Crédito Rural – Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade – Nulidade Absoluta Sustenta o embargante que o título exequendo não se encontra revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, por estar em desrespeito ao Decreto-Lei nº 167/67, seja porque não foi emitido em uma das modalidades atribuídas ao crédito rural, ou porque desrespeitou a limitação de juros remuneratórios.
Ainda, ante o desvio de finalidade praticado pela parte exequente (e embargada) na tentativa de burlar a legislação, deve ser reconhecida a nulidade do título objeto da execução, com a consequente extinção do processo.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 783: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Partindo desse pressuposto, a doutrina esclarece os requisitos do título executivo extrajudicial: IV.
Obrigação certa. [...] Por obrigação certa deve-se considerar aquela que é exata, precisa.
Por isso, deve-se definir obrigação certa como aquela que tem precisamente definidos os elementos da obrigação, isso é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica sobre o qual incidirá a execução (cf. o que escrevemos, de modo mais aprofundado, em Execução civil cit., 2002, n. 3.2.2.3, p. 132 ss., 2. ed., 2004, n. 11.2.3, p. 190 ss.).
Semelhantemente, para Elio Fazzalari, se o título executivo deve indicar exaurientemente o direito nele configurado, por certeza se deve entender “necessária clareza” quanto aos elementos do direito (Lezioni… cit., v. 2, n. 5, p. 10).
De modo similar escreveu Paolo d’Onofrio, para quem a certeza está configurada quando estão suficientemente identificados os elementos do direito: “Il diritto è certo quando è sufficientemente identificato il debitore ed il creditore nonchè la cosa dovuta, sia poi una res, una pecunia, un facere, od um non facere.
La certezza riguarda pertanto la mera identificazione, non la spettanza” (Commento al Codice di Procedura Civile, v. 2, n. 827, p. 3).
V.
Liquidez da obrigação contida no título executivo. [...] Ser dotado de liquidez significa ter mensuração definida, isso é, a liquidez não se refere apenas à determinação da quantidade de coisas, mas diz respeito também à indicação de extensão, volume, medida, enfim, à grandeza ou ao tamanho daquilo que deve ser prestado (p. ex., coisas a serem entregues, dinheiro devido em unidades monetárias, extensão da atividade a ser realizada etc.). [...] VII.
Exigibilidade.
Obrigações sujeitas a condição ou termo incerto. À semelhança do que ocorre com os demais requisitos, a exigibilidade também diz respeito à obrigação contida no título executivo.
Trata-se, consoante conhecida fórmula, de definição relativa à atualidade da dívida (cf.
Francesco Carnelutti, Instituições… cit., v. 1, n. 175, p. 321).
Precisa-se saber, nesse caso, se é possível ao exequente pleitear a satisfação da obrigação, a qual, para tanto, não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais (cf.
Piero Calamandrei, El procedimiento monitorio, n. 10, p. 104).
A respeito, cf. comentário aos arts. 786 a 788 do CPC/2015. É incorreto o uso da expressão “inexigível” quando, p. ex., o título executivo não chegou a se formar.
Por exemplo, quando faltam as assinaturas de testemunhas, no caso referido no art. 784, III do CPC/2015, não há título executivo.
Há hipóteses em que é inapropriado, também, falar-se em inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, quando mais adequado é dizer que não há executividade (ou exequibilidade).
Quando se diz, por exemplo, que não se pode executar sentença impugnada por apelação, que, como regra, tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput do CPC/2015), não está em jogo a exigibilidade da obrigação (que é conteúdo da sentença condenatória, p. ex.), mas a inexecutabilidade (ou inexequibilidade) de tal sentença (alude à diferença entre inexecutabilidade e inexigibilidade Pontes de Miranda, Comentários… cit., t.
XI, 2.ed., p. 91).
De modo correto, o CPC/2015 refere-se à “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” como possíveis fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução (cf. arts. 525, § 1.º, III, 535, III e 917, I do CPC/2015). – Grifei.
In casu, o descumprimento da formalidade de emitir a cédula de crédito rural com uma das denominações previstas no art. 9º do Decreto-Lei nº 167/67[2], não retira nenhum dos requisitos de existência do título, tampouco gera sua nulidade.
Ou seja, não o torna ilíquido, incerto ou inexequível.
Inclusive, as disposições do Banco Central do Brasil no Manual de Crédito Rural – MCR, dispõem: De acordo com o Decreto-Lei nº 167, de 14.2.1967, e da Lei nº 10.931, de 2.8.2004, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos: • Cédula Rural Pignoratícia (CRP); • Cédula Rural Hipotecária (CRH); • Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); • Nota de Crédito Rural (NCR); • Cédula de Crédito Rural Bancário (CCB).
Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.[3] – Grifei.
Ademais, a suposta existência de encargos abusivos, que não coadunem com as normas aplicáveis à cédula de crédito rural, possibilitam a pretensão revisional, não a extinção da demanda executiva em razão da ilegalidade das obrigações na maneira em que foram firmadas.
Nesse sentindo, são os inúmeros precedentes de demandas revisionais do crédito rural formalizado por cédula de crédito bancário: TJPR - 15ª C.Cível - 0005688-21.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0000911-98.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 20.04.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0039288-75.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 04.11.2020.
Isto posto, deixo de acolher a tese. 2.4.
Prorrogação Compulsória do Vencimento da Dívida – Nulidade da Execução Alega o embargante que por ser produtor de pequeno porte de leite in natura, sofreu quebra de receita em virtude da redução drástica dos preços do produto, razão pela qual não conseguiu arcar com o valor do débito.
Sendo assim, possuía o direito à prorrogação do vencimento da dívida, à luz do art. 14 da Lei nº 4.829/65, c/c o capítulo 2, seção 6, item 9 (alíneas a e c), do MCR.
Contudo, a embagada não disponibilizou a opção de protelar o vencimento do débito e ajuizou a ação executiva quando o valor devido se encontrava elevado por conta da incidência dos encargos pactuados.
Melhor sorte não lhe socorre.
Senão, vejamos: A prorrogação dos vencimentos de operações rurais foi instituída pela Lei nº. 7.843/89 para as hipóteses em que o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor.
A Lei nº 4.829/65, institucionalizadora do crédito rural, por seu turno, consignou que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº. 2.611, de 20 de setembro de 1940.
Nesse âmbito, o Conselho Monetário Nacional, editou o Manual de Crédito Rural – MCR, codificando as suas normas e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.
De acordo com o Manual (item 9, seção 6, capítulo 2), a dívida rural poderá ser prorrogada, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Ademais, o entendimento jurisprudencial sobre a declaração do direito de prorrogação da dívida representada por cédula de crédito rural, sedimenta-se no sentido de que além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor demonstre ter solicitado o prolongamento do débito administrativamente e que a credora tenha recusado o pedido na via administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – AGRAVO RETIDO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REJEITANDO, POR ISSO, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, NA APELAÇÃO, PARA O JULGAMENTO DESSE AGRAVO – RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC/1973) – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INCURSIONAMENTO NESSE TEMA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – CAUSA PETENDI CENTRADA APENAS NO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A RESPECTIVA PRÁTICA – ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67 QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SEMESTRALMENTE OU EM OUTRA PERIODICIDADE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ASSENTADA NO ARGUMENTO DISTINTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA, NÃO SUSCITADO OU DEBATIDO ANTERIORMENTE – MANIFESTA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES TÓPICOS – JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA – ALEGADA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS ESTABELECENDO JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12,750% A.A., BEM COMO PREVENDO A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – CREDOR QUE EXIGIU, COMPROVADAMENTE, JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A., ELEVADOS EM 1% A.A.
APÓS A MORA DOS EXECUTADOS, MAIS MULTA DE 2% - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA TAIS ENCARGOS NO DECRETO-LEI 167/67, NÃO OBSTANTE PREVISÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA REVISÃO DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE NENHUM PROVEITO PRÁTICO DELA RESULTARÁ – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS – PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC) – INAPLICABILIDADE – FRUSTRAÇÃO DE SAFRA, QUEDA NO PREÇO DO PRODUTO OU AUMENTO DO CUSTO DA PRODUÇÃO – RISCOS PREVISÍVEIS E INERENTES À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO PRODUTOR RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE EXIGE A PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SEU RESPECTIVO INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DESSE PEDIDO EXTRAJUDICIAL, OBJETIVANDO A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NAS RESOLUÇÕES Nº 497/2006 E 521/2006, DO CODEFAT – SENTENÇA CONFIRMADA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001673-47.2008.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 15.02.2021) (grifei) Apelação cível.
Embargos do devedor.
Execução de cédula de crédito rural.
Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
Não ocorrência.
Embargantes que não realizaram o pagamento dos honorários periciais.
Desistência implícita da prova.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Embargantes que não se enquadram na condição de consumidores.
Prorrogação da dívida rural.
Impossibilidade.
Ausência de pedido administrativo para o alongamento.
Capitalização de juros.
Ausência de pactuação.
Expurgo devido.
Comissão de permanência.
Cobrança não demonstrada.
Sentença reformada em parte.Apelação cível conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002200-80.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.03.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RECEITAS – REVISÃO DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA CUMULADA COM OS OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, AFASTAMENTO O QUE FOR MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – 1.) PLEITO PARA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC – REVELIA DO RÉU QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS INICIAIS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – 2.) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRORROGAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO - 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – A AUTORIZAÇÃO PARA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE PRESCINDE DE PRÉVIA PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO CONTRATO ACERCA DA PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ILEGALIDADE DE TÃO COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – 4.) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, ENSEJA SUA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – 5.) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SITUAÇÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO EXIGÍVEIS, POR CONSEGUINTE – 6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRAMENTO, SEGUINDO A ORIENTAÇÃO E.
STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e parcialmente provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008126-20.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021) (grifei) Estabelecidas tais premissas, analisando o contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte embargante não logrou êxito em constituir prova do seu direito ante a ausência de prova do prévio pedido administrativo.
Com efeito, apesar de arguir a dificuldade de comercialização dos produtos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, a parte embargante não comprovou ter solicitado o elastecimento do vencimento da dívida administrativamente à instituição financeira, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Além disso, muito embora tenha sido realizada a oitiva de duas testemunha arroladas pelo embargante, ora vizinhos e produtora agrícolas, nenhum dos dois soube precisar se houve, de fato, a tentativa administrativa de protelar o vencimento da dívida.
A testemunha Elcio Vicente Ribeiro narrou que é produtor de leite e teve uma perda na renda nos anos de 2015 a 2017, consistente na diminuição no valor da venda do leite, não sendo suficiente para cobrir os investimentos; o valor do quilo da ração aumentou, chegando a ultrapassar o valor do litro do leite; possuía, à época, financiamento com a instituição financeira Sicredi, também não conseguiu realizar o pagamento e está negociando com o banco; atualmente sofre prejuízos tanto em razão do clima (pois se prepara para o inverno e acaba passando por uma seca) quanto pelo preço elevado da ração; conhece a propriedade do embargante, pois o proprietário é conhecido como um dos melhores produtores do município (“propriedade modelo”); outros produtores de leite da região passaram pelas mesmas dificuldades, tomando conhecimento disso pela reunião da associação do bairro.
A testemunha Gilson Lemes Pereira narrou que era produtor de leite antes de 2015; tem conhecimento de que houve diminuição brusca no preço do leite (a partir de 2015), visto que os produtores estavam reclamando da situação; soube que o embargante foi um dos produtores que sofreu a perda, por comentários de pessoas da região; a única fonte de renda do embargante, que a testemunha saiba, é a produção de leite; conhece a propriedade do embargante, que é considerada “propriedade modelo”.
Assevere-se que a necessidade de requerimento administrativo não é tratada como requisito para o direito de ação (condição da ação – interesse processual), mas como condição para concessão do direito material pretendido, uma vez que a legislação regente disciplina prazo para exercício do direito à prorrogação, qual seja, até o vencimento da dívida, não violando, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da medida, não há que se falar em concessão de prorrogação da dívida, muito menos em suas consequências de nulidade do título e não incidência dos encargos moratórios. 2.5.
Dos Juros Moratórios Afirma a parte embargante que os juros moratórios aplicados em 79,380% ao ano são excessivos, considerando que a cédula de crédito rural possui a regra de incidência de juros não superiores a 1% ao ano.
Assiste razão à parte.
A orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a taxa de juros em caso de mora, poderá ser elevada no máximo a 1% a.a., nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67”. (AgRg no Ag 884.703/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ de 11/02/2008).
Dessa maneira, conclui-se que é admitida, em casos de inadimplência, a cobrança de juros moratórios no limite de 1% ao ano.
A propósito, colacionam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. 1.
Ação de embargos à execução. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Aplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1628704 GO 2013/0214682-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 19/09/2018) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. 1.
Aplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1401524 RS 2013/0293256-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/12/2017) – Grifei.
Cédula de crédito rural.
A taxa de juros em caso de mora, poderá ser elevada no máximo a 1% a.a., nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 698.139/RN, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ de 18/04/2005, p. 335) – Grifei.
No mesmo norte caminha a jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AGRAVO RETIDO.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS RURAIS QUE NÃO ESCAPAM À DISCIPLINA CONSUMERISTA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJ.
VULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PRATICADA NA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, DE COMUM ACORDO, QUE DEVE SER A MESMA INDICADA NA CÉDULA ORIGINÁRIA.
ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.138/95.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO, EM FACE DO DECRETO Nº 22.626/33.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO PREVISTA NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DL Nº 167/67 QUE DEVE SER OBSERVADA.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS LIVRES DO BANCO NA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL QUE ESTÁ SUJEITO A MAIOR INGERÊNCIA ESTATAL E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002582-07.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 15.08.2018) – Grifei.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade contratual, celebrado o contrato de maneira livre e autônoma entre as partes, este não pode ser modificado, exceto por mútuo acordo.
Contudo, esse princípio só se aplica nos contratos realizados em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, ou seja, os contratos e as cláusulas contrárias à legislação reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do referido princípio.
Destarte, na hipótese sob exame, restou demonstrado, da leitura da fl. 02 da cédula de crédito exequenda (mov. 1.4 dos autos executivos), que os juros cobrados pela embargada estão acima do permitido, motivo pelo qual procede, neste aspecto, a pretensão dos embargantes. 2.6.
Dos Juros Remuneratórios Asseverou o embargante que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano no período de normalidade, e substituída pelos juros moratórios de 1% ao ano somado à multa contratual de 2%, no período de inadimplência.
Com efeito, os juros compensatórios aplicados às cédulas de crédito rurais devem ser limitados à 12% ao ano, conforme reconhece, de forma pacífica a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Em certa oportunidade, salientou a Min.
Maria Isabel Galloti: A cobrança dos juros remuneratórios, nas cédulas de crédito rural, acima do patamar de 12% ao ano, descaracteriza a mora e veda a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual.
Isso porque, esclarece a referida Ministra: Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33[4].
No caso em apreço, infere-se dos termos contratuais e dos demonstrativos de conta que para as cédulas de crédito rural executadas foram fixados juros remuneratórios no percentual de 39,127% a.a., estando flagrantemente superior ao patamar de 12%, disposto no art. 1°, caput, do Decreto 22.626/33, que, como visto, deve ser aplicado enquanto o Conselho Monetário Nacional não fixe novas taxas.
Colacione-se, por oportuno, os julgados da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) – Grifei.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.1.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PATAMAR DE 12% AO ANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR.
ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO EM UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO OBJETOS DE REVISÃO.
SENTENÇA REFORMADA.3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO SEMESTRAL EXPRESSAMENTE PACTUADA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, CONFORME SÚMULA Nº 93 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.333.977/MT, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.4.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ILEGALIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).5.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021232-35.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.09.2020) – Grifei.
Destarte, procede o pedido do requerente nesse tocante.
Consigne-se, por oportuno, que deixo de deferir a substituição dos juros moratórios pela multa moratória no período de inadimplência, visto que a cumulação de ambos os encargos não é vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente porque possuem natureza diversa e encontram-se previstos no contrato (art. 52 do CDC). É o entendimento: TJ-PR - APL: 00424106420148160001 PR 0042410-64.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2019. 2.7.
Da Descaracterização da Mora No que tange à descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado no STJ, constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, haverá descaracterização da mora - entendimento fixado no julgamento do EREsp 1.268.982.
Assim, considerando que restou constatada a cobrança de encargos abusivos, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para determinar: a) que seja expurgada da cédula de crédito rural exequenda, a cobrança: a.1) de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano; a.2) de juros moratórios em patamar superior a 1% ao ano. b) não sejam cobrados encargos relativos à mora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício de cada procurador, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada causídico em favor de seu cliente.
Deste modo, o proveito econômico do embargante correspondente à diferença entre o montante requerido pelo exequente e o valor efetivamente devido, apurado em liquidação.
O proveito econômico do embargado corresponde à mora não descaracterizada.
Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos de Execução de Título Extrajudicial correlatos.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]LOBO, Paulo.
Direito civil – contratos [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. [2]Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural. [3]https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo [4]STJ - AgRg no AgRg no Ag 879.260/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011; e AgRg no Ag 1325997/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012. -
05/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
11/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
28/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DALLAPEDRA DOMINGUES
-
24/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2019 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2019 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2019 18:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2019 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 13:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/02/2019 09:04
Recebidos os autos
-
11/02/2019 09:04
Distribuído por dependência
-
07/02/2019 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007086-93.2020.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Vinicius Vieira Borges
Advogado: Francinne Proenca Milleo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 15:49
Processo nº 0007571-76.2012.8.16.0035
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Valdir Sardinha do Nascimento
Advogado: Rodrigo Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2012 12:29
Processo nº 0025137-02.2020.8.16.0021
Espolio de Victorio Emanuel Abrozino
Espolio de Victorio Emanuel Abrozino
Advogado: Marco Antonio Barzotto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 15:59
Processo nº 0008063-95.2021.8.16.0021
Maria Luiza Caliman Folador
E. Oguchi Refistros (Segura Gas do Brasi...
Advogado: Leonardo Dolfini Augusto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 10:11
Processo nº 0001521-89.2019.8.16.0196
Fernando Morais dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Arison Magalhaes dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00