TJPR - 0002111-06.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 18:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/09/2022 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/01/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:10
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002111-06.2020.8.16.0140 Processo: 0002111-06.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): JULIO KORZENIEVSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JULIO KORZENIEVSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Fundamentando sua pretensão aduz que sempre exerceu atividades no meio rural.
Ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o requerido alegou que não houve comprovação da atividade rural pelo período de carência previsto em lei.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que a autora não comprovou a condição de segurado especial no período de carência, mormente diante da inexistência de prova material de suas alegações.
Impugnação à contestação ao evento 17.
Intimados para especificação de provas, apenas a autora pugnou pela produção da prova oral.
Breve relato.
Decido. - Delimitação das questões de fato controversas A divergência das partes se dá em torno da comprovação de que a parte autora desenvolveu atividade agrícola em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial no período de carência. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 11, inciso VII, §1º; art. 39, inciso I; art. 48, §§ 2º e 3º; art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91. - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimentos das partes.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 19/08/2021, às 16h30, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
03/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 18:19
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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