TJPR - 0001884-14.2019.8.16.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vilma Regia Ramos de Rezende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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06/07/2022 16:43
Baixa Definitiva
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06/07/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 13:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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20/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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19/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2022 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
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15/03/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Avenida Vitória, 167 - Centro - Cruz Machado/PR - CEP: 84.620-000 - Fone: 42 3554-1470 Autos nº. 0000946-79.2021.8.16.0174 Processo: 0000946-79.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): IRINEU SCIBOR (RG: 38012118 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*63-91) Rua João Marinhuk, 510 São José - Cruz Machado - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 MAURA LUCIA FERNANDES (CPF/CNPJ: *19.***.*56-91) Rua João Marinhuk, 510 - São José - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/4334-93) Avenida Dom Pedro I, 3336 - Vila Tibiriçá - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.130-400 Vistos etc.
Irineu Scibor e Maura Lucia Fernandes ajuizaram ação indenizatória em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, sustentaram que foram enganados ao tentar adquirir um veículo em um leilão, pois era comandado por estelionatários.
Informaram o contato com o réu para o imediato bloqueio dos valores, o que ocorreu.
Aduziram que, embora tenham enviado documentos para comprovar os fatos, o réu não realizou o estorno.
Postularam, liminarmente, a devolução de R$ 25.000,00 .
No que tange às tutelas de cognição sumária, o novo diploma processual civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294, CPC): a tutela de evidência apresenta requisitos atrelados ao juízo da verossimilhança, enquanto que as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, os requisitos não estão presentes.
A despeito de a relação ser de consumo, não está presente o perigo na demora.
O deferimento do pedido liminar depende da demonstração da probabilidade do direito e da urgência. "Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Vale dizer: a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 313).
Na hipótese, denota-se que os valores estão bloqueados pela instituição financeira ré, portanto, o numerário não chegou às mãos dos estelionatários e, em análise precária, está protegido.
A par disso, os autores convivem com a lesão por aproximadamente um ano, uma vez que os fatos ocorreram em fevereiro de 2020, mas apenas em 2021 procuraram a tutela jurisdicional.
Ademais, não há evidências de que o valor seja essencial para a sua subsistência.
Nessas condições, impõe-se a rejeição do pedido urgente, pois não há justificativa plausível para sacrificar o contraditório.
Forte nestes fundamentos, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Inclua-se em pauta para realização de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Intimem-se os autores para juntar os documentos de seq. 1.8 e 1.9 de forma legível, em 15 dias1.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO 1 Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.
Art. 170.
Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, o Juiz poderá determinar a regularização.
Art. 171.
Se for inviável obter digitalização nítida e legível ou se o expressivo tamanho do documento inviabilizar a digitalização, os documentos serão apresentados à Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunicar tal fato. § 1º Constatada a possibilidade de digitalização, será a parte intimada para realizá-la, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Confirmada a impossibilidade de digitalização, os documentos poderão ser, a critério do Juiz, arquivados na Secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada. § 3º Na hipótese do § 2º, será lançada certidão nos autos, com a especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na Unidade.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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