TJPR - 0006744-51.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2025 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO
-
31/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/10/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
15/10/2024 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 16:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISELE NICOLE TUMEO
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO
-
26/03/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISELE NICOLE TUMEO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:00
Alterado o assunto processual
-
02/09/2022 14:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
04/05/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 10:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 10:40
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/01/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 15:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/12/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO
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19/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
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09/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:04
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006744-51.2004.8.16.0001 Processo: 0006744-51.2004.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO Réu(s): ALESSANDRA BOHN BRUNKOW SENTENÇA
I - RELATÓRIO COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO ajuizou “ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos” em face de ALESSANDRA BOHN BRUNKOW.
Alega, em síntese, que a requerida, em 08/10/1997 aderiu ao “contrato particular de adesão a cooperativa” junto à autora, para a construção de conjunto habitacional, no bairro Xaxim.
Narra que a ré recebeu o apartamento nº 03, bloco 02, localizado no “Conjunto Residencial Vila do Funcionalismo I”, com área total de 56,00m², no entanto, em que pese tenha constituído residência, não vem cumprindo com as mensalidades, encontrando-se inadimplente desde 20/03/2004.
Aduz que, antes disso, precisamente em 18.12.1999 e 20.01.2001, ocorreram duas assembleias onde ficou assentado que o cooperado que estivesse inadimplente com uma parcela perderia o direito ao imóvel.
Assim, em razão da decisão coletiva, relata que notificou extrajudicialmente a ré para o pagamento dos meses em aberto, sob pena de se operar a rescisão da sua adesão, a qual quedou-se silente, mantendo a residência no imóvel.
Com estes argumentos, requer seja declarada a rescisão contratual e, liminarmente, determinada a sua reintegração na posse do imóvel.
Pugna pela procedência do pedido, com a rescisão do contrato e a imissão da posse, bem assim a condenação da ré à indenização por perdas e danos, no montante de 10% sobre o valor aportado na cooperativa, e ao pagamento da fruição do imóvel no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, desde a posse até sua efetiva desocupação.
Por fim, requer a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
Liminar concedida ao seq. 1.15.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (seq. 1.32), alegando, preliminarmente, i) incompatibilidade do procedimento adotado; ii) ilegitimidade passiva; iii) impossibilidade jurídica do pedido; iv) impossibilidade de reintegração de posse sem o depósito prévio.
No mérito, postulou pela improcedência da demanda.
Na mesma oportunidade, apresentou pedido reconvencional (seq. 1.33), pleiteando, liminarmente, a imediata outorga da escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa diária.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, postulou pela confirmação da liminar pretendida, para fins de compelir o reconvindo à transferência do imóvel à reconvinte.
Sucessivamente, requer a condenação do reconvindo à restituição dos valores adimplidos, bem assim a retenção do imóvel em favor do reconvinte até o recebimento de tais quantias.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.36), oportunidade na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou a procedência do pedido principal.
Ato contínuo, contestou o pedido deduzido na reconvenção (seq. 1.35), defendendo a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de obrigação de fazer e a impossibilidade de depósito prévio e a imperiosidade de indenização pela fruição do imóvel.
Em saneador (seq. 1.47), foram afastadas as preliminares suscitadas, assim como a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e,
por outro lado, deferidas as provas pericial de engenharia e contábil (seq. 51.1).
Nomeado perito contábil (seq. 1.54), este apresentou laudo pericial (seq. 1.99).
Apresentada proposta de honorários periciais em relação à perícia de engenharia (seq. 110.1), houve o pagamento equivocado pela parte autora (seq. 120), de modo que se determinou a intimação da ré para que se manifestasse acerca da manutenção do interesse na produção da prova pericial (seq. 128.1).
No entanto, em petição de seq. 141.1, a requerida limitou-se a informar acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que os quesitos estariam indicados ao seq. 1.58.
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação à produção da prova pericial de engenharia, cumpre destacar que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse na manutenção da realização da perícia, a parte requerida limitou-se a informar acerca da benesse da justiça gratuita outrora concedida, bem assim a indicar a existência de quesitos anteriormente formulados.
Pois bem.
Consoante delineado no seq. 128.1, o presente feito tramita há mais de 16 anos sem julgamento, sendo imperiosa a cooperação processual das partes para o efetivo deslinde, circunstância que não restou observada nos autos em apreço.
No caso vertente, tendo em vista que a manifestação da parte ré quanto ao interesse na realização da prova pericial de engenharia foi inconclusiva, plausível se faz presumir-se a desistência desta.
Nesta perspectiva, salienta-se, ainda, acerca da possibilidade de avaliação de eventuais benfeitorias em sede de liquidação de sentença, de forma que inexiste cerceamento de defesa apto a causar prejuízo às partes, mostrando-se possível e razoável o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Uma vez tecidas estas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos principais e reconvencional. 1.
Da rescisão contratual e reintegração de posse Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, na qual a parte autora sustenta que a ré aderiu ao “contrato particular de adesão a cooperativa”, em 08/10/1997, recebendo, mediante sorteio, o apartamento nº 03, bloco 02, localizado no Conjunto Residencial Vila do Funcionalismo I, no bairro Xaxim.
Aduz que, em que pese a requerida estar usufruindo do imóvel adquirido, desde 20/03/2004 encontra-se inadimplente com as parcelas mensais das quotas não integralizadas.
Sustenta que nas Assembleias dos Cooperados realizadas em momento anterior, em 18/12/1999 e 20/01/2001, definiu-se que o “prazo de inadimplência será de 01 (um) mês para os cooperados que já foram contemplados com seus imóveis e de 03 (três) meses para aqueles que não foram contemplados, sendo que nos dois casos, após constatada uma destas irregularidades, o cooperado inadimplente será notificado e o seu imóvel colocado à disposição da cooperativa para revenda”.
Neste sentido, postula pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como pela reintegração na posse do imóvel sub judice.
A requerida, por seu turno, alega que as parcelas inadimplidas referem-se a valores indevidos, porquanto decorrentes de má-fé da parte autora, a qual estaria cobrando quantias a maior do que aqueles indicados no contrato firmado.
Pois bem.
De início, destaca-se que o artigo 4º da Lei 5.764/71 define cooperativas como sendo “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;”.
Por sua vez, nos termos do artigo 29 da referida Lei, “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade”, condicionando tal circunstância à adesão do cooperado aos propósitos sociais e o preenchimento das condições estabelecidas no estatuto.
Acerca das assembleias, o caput do artigo 38 dispõe que “A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes”.
Outrossim, o parágrafo único do artigo 79, ao tratar dos atos cooperativos, estabelece que “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
E, a respeito desta disposição, a doutrina observa que “Como estabeleceu o parágrafo único [do art. 79 da Lei 5.764/71], o ato cooperativo não é de natureza mercantil, nem civil (contrato de compra e venda).
Mas tem natureza jurídica cooperativa”, de modo que “A cooperativa, portanto, é um braço alongado do associado, prestando-lhe serviços, sem fins lucrativos, o vínculo é de natureza associativa, de tal forma que os sócios são a cooperativa e esta só tem razão de existência se eles a querem manter”. (Jane A.
S.
Domingues, em “Código de Defesa do Consumidor e as Sociedades Cooperativas”.
In Aspectos Jurídicos do Cooperativismo. Ênio Meinem et al (coord.).
Porto Alegre: Sagra Luzzatto, p. 68).
Desta forma, no intuito de assegurar a igualdade entre direitos, a Lei nº 5.764/71 estabelece ônus e bônus aos associados, isto é, o cooperado faz jus aos benefícios angariados pela cooperativa, porém, em contrapartida, igualmente é responsável por eventuais prejuízos e ou despesas que, à luz do que disciplina o ato normativo, devam ser rateados entre os associados.
Feitas estas considerações e da detida análise dos autos, é possível inferir que assiste razão à parte autora, uma vez que, muito embora a parte requerida esteja vinculada à cooperativa através da adesão do contrato, desfrutando dos bônus inerentes à relação, observa-se que não cumpriu com as obrigações constantes no referido instrumento, onerando, assim, a associação como um todo.
Nesse passo, ressalta-se que em momento anterior aos inadimplementos indicados pela autora, já havia sido deliberado em Assembleia Geral Extraordinária acerca das implicações resultantes do inadimplemento dos cooperados, qual seja, a notificação do associado remisso, bem assim a colocação do imóvel, nestes casos, à disposição da cooperativa para revenda.
De igual modo, por questões motivadas, apreciadas e aprovadas em Assembleia, o prazo de entrega, número e valor das prestações foram alterados, em observância às disposições constantes no contrato celebrado (cláusula IV, § 1º).
Sob esse prisma, dos documentos carreados aos autos, infere-se que houve, de fato, o inadimplemento da ré, relativo às parcelas correspondentes às quotas não integralizadas, entre os meses de março a outubro de 2004 (seq. 18), bem assim houve a constituição em mora da cooperada, através do envio de notificação extrajudicial (seq. 1.9).
Assim, mister se faz o reconhecimento do descumprimento das disposições constantes no Contrato Particular de Cooperados do Funcionalismo (seq. 1.6), no Estatuto Social (art. 5º, seq. 1.4) e nas Assembleias Gerais (seqs. 1.10 a 1.13), para fins de rescisão contratual.
Em face da rescisão contratual, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, restituir a posse do imóvel à parte autora, frisando-se que, uma vez rescindido o contrato, perde a ré a justa posse.
Portanto, compensados os créditos e débitos existentes entre as partes (art. 368, CC), deverá a demandada restituir o imóvel à parte autora. 2.
Da retenção a título de taxa administrativa Dispõe o contrato firmado que as partes observarão os objetivos sociais da cooperativa no cumprimento da avença, reportando-se, ainda que indiretamente, às disposições definidas no Estatuto Social da cooperativa, bem assim às deliberações sociais constantes atas de Assembleia.
A respeito, na Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 003 de 18/12/1999 (seq. 1.10), consta que “Quando o cooperado desistir ou for desligado por inadimplência ele será ressarcido de 90% (noventa por cento), do montante pago a cooperativa, no final do empreendimento, quando da liberação do Certificado de Vistorie Conclusão de Obras — CVCO (habite-se) total da obra, corrigido pelo índice de variação do salário mínimo”.
A partir disso, pleiteia a parte autora, sem olvidar o direito ao ressarcimento à requerida na proporção de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente aportados, a retenção de 10% sobre referida quantia, em virtude da taxa de administração da cooperativa.
No caso vertente, é inegável que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da cooperada, em razão de seu inequívoco inadimplemento contratual, configurando hipótese de exclusão do associado.
Assim, admite-se a incidência da cláusula VI do “contrato particular de cooperados do funcionalismo I”, a qual prevê a devolução de 90% do capital efetivamente pago pelo cooperado.
Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a retenção de 10% do valor das parcelas pagas pela cooperativa, a título de despesas administrativas, é devida, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito do cooperado: “RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - EXPRESSO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES - VERIFICAÇÃO - COOPERATIVA HABITACIONAL - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA - INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ÚNICA PARCELA - NECESSIDADE - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS PELOS CUSTOS OPERACIONAIS - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO COOPERATIVADO PELOS CUSTOS OPERACIONAIS - EMPREENDEDOR SUI GENERIS, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO SISTEMA DE COOPERATIVAS - PERCENTUAL DE DEZ SOBRE OS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.” (REsp 1089479/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 01/04/2009) Assim, considerando que o inadimplemento de uma das partes, em uma cooperativa, onera os demais cooperados, os quais de alguma forma estão sendo prejudicados, merece prosperar o pedido da parte autora, para fins de determinar a retenção de 10% a título de despesas administrativas dos valores aportados em favor da cooperativa, devidamente corrigidos. 3.
Da indenização pela fruição do imóvel e benfeitorias Postula a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, desde a posse até sua efetiva desocupação.
Pois bem.
Rescindido o contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao status quo, bem assim considerando as circunstâncias acima expostas, imperioso se faz o reconhecimento de que a indenização pretendida pela parte autora merece acolhimento.
Conforme exposto, as parcelas relativas à integralização das quotas não foram adimplidas pela parte ré, em que pese esta continuar usufruindo do imóvel, situação anormal que configura evidente desequilíbrio perante os objetivos sociais da cooperativa, atingindo todos os associados.
De igual modo, o deferimento do pedido do pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no âmbito da relação cooperativista, impede o enriquecimento sem causa da requerida, pela ocupação gratuita do imóvel, além de não configurar lucro para a cooperativa.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS PROPOSTA POR COOPERATIVA HABITACIONAL.
RELAÇÃO COOPERATIVISTA.
INADIMPLEMENTO DA COOPERADA.
DEVER DE INDENIZAR PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURA LUCRO PARA COOPERATIVA E EVITA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA COOPERADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MENSALMENTE DESDE A POSSE ATÉ A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL À COOPERATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 447421-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 03.06.2008) Destarte, imperiosa se faz a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de fruição do imóvel, desde a posse até a efetiva reintegração do imóvel à autora, deduzido de quantia a ser restituída pela rescisão contratual, nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 003 de 18/12/1999 (seq. 1.10).
Outrossim, ressalta-se que fica assegurado à parte ré o direito de levantar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e/ou serem indenizadas, em caso de impossibilidade de levantamento, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo, no entanto, ser observado direito da autora à retenção das importâncias recebidas a título de fruição do imóvel.
Destaca-se, apenas, que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa.
Por fim, saliento que os valores devidos reciprocamente pelas partes será objeto de compensação. 4.
Da reconvenção Em reconvenção, pugna a parte ré/reconvinte pela outorga da escritura definitiva do imóvel à reconvinte. Subsidiariamente, pleiteia a condenação do reconvindo à restituição dos valores adimplidos, bem assim a retenção do imóvel em favor do reconvinte até o recebimento de tais quantia.
Em contrapartida, a reconvinda/autora refuta as alegações da reconvinte, aduzindo que não há que se falar em obrigação de fazer, bem como que o pagamento de 90% dos valores aportados será realizado nos termos do contrato.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a rescisão contratual operou-se exclusivamente por culpa da parte reconvinte/ré, de modo que com o retorno ao status quo ante, isto é, com a reintegração da posse do imóvel em favor da cooperativa, ora reconvinda, não há que se falar em outorga da escritura definitiva do imóvel nos termos pretendidos pela reconvinte/ré.
Entretanto, mister se faz o reconhecimento, nos termos já elucidados acima, de que a reconvinte faz jus à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores aportados em favor da cooperativa, montante que deverá ser ressarcido com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento, e juros moratórios a partir da citação, nos termos deduzidos pela cláusula estatutária.
Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos principais e do pedido reconvencional é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, julgando extinto, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, objeto destes autos; b) deferir a reintegração da parte autora na posse integral do bem em litígio, confirmando a liminar concedida ao seq. 1.15, após a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré; c) determinar a retenção de 10% a título de despesas administrativas dos valores aportados em favor da cooperativa, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento, e juros moratórios a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, no valor do bem no contrato, reajustado (a cada 12 meses) pela média INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% desde o trânsito em julgado, tudo contado desde a posse até a efetiva reintegração do imóvel à autora, deduzido de quantia a ser restituída pela rescisão contratual; e) condenar a parte autora ao pagamento, em favor da ré, de indenização correspondente às benfeitorias úteis e necessárias realizadas, incluídas as acessões construídas até a citação nestes autos, valor este a ser apurado em fase de liquidação e corrigido monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data em que o valor das benfeitorias for homologado judicialmente, devendo, no entanto, ser observado seu direito à retenção das importâncias recebidas a título de fruição do imóvel, permitindo-se a compensação de valores devidos entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido reconvencional, para fins de condenar a parte autora à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores aportados em favor da cooperativa, montante que deverá ser ressarcido com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento, e juros moratórios a partir da citação, permitindo-se a compensação de valores devidos entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% e a requerente 30% das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (incluindo a reconvenção), devidos ao patrono da parte contrária, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação, conforme a previsão do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:42
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:34
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
31/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2019 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
22/04/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO CARNEIRO RODRIGUES
-
12/03/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/02/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO CARNEIRO RODRIGUES
-
19/02/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NIVALDO CARNEIRO RODRIGUES
-
16/03/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/02/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 11:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/07/2017 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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