TJPR - 0058141-51.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
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09/12/2022 18:24
Baixa Definitiva
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09/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 10:24
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
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23/09/2022 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/08/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
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10/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
09/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
05/08/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2022 17:30
Recebidos os autos
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05/08/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2022 14:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2022 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/08/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 12:23
Recebidos os autos
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03/08/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0037052-79.2014.8.16.0014 Exequente(s): Vanessa Aparecida Leite da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 88.3 datado de 7 de dezembro de 2020, que para principal perfaz a quantia de R$ 62.700,00; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 1.046,24; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.338,95. 02.
Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03.
Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04.
Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05.
Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06.
Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de maio de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada F 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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