TJPR - 0000540-69.1995.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
17/04/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
20/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
22/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
06/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 19:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 17:49
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2022 17:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/02/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FLAVIO MAGNANI
-
05/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/11/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/11/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 15:16
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2021 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
22/07/2021 17:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/07/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
16/07/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FLAVIO MAGNANI
-
15/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 14:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2021 14:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2021 02:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2021 02:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA BORDIN TRINDADE
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BENTO TRINDADE JUNIOR
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA BORDIN TRINDADE
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BENTO TRINDADE JUNIOR
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000540-69.1995.8.16.0174 Processo: 0000540-69.1995.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$29.592,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BENTO TRINDADE JUNIOR Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio NEUSA APARECIDA BORDIN TRINDADE SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de BORDIN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (MASSA FALIDA), ambos qualificados nos autos.
O processo foi ajuizado em 02/10/1995 (Ev. 1.1).
O executado foi citado em 03/11/1995 (Ev. 1.6).
No ev. 1.56, foi proferida decisão onde restou acolhida, parcialmente, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinando a exclusão da multa moratória, bem como juros de mora incidentes após a decretação da quebra.
Em 20/04/2016, o feito foi apensado aos autos n. 0000702-30.1996.8.16.0174.
No ev. 26, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, sobrevindo manifestação no ev. 29, onde defende pela não ocorrência da mesma e pugna, na ocasião, pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Vieram os autos conclusos em 04/05/2021. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito.
E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida.
Leciona Câmara Leal (Da Prescrição e da Decadência - Teoria Geral do Direito Civil.
São Paulo: Ed.
Saraiva & Cia., 1939.
Págs. 17/18): Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular.
O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação.
E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se, si contra a possibilidade de seu exercício a todo o momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-lo ou impedi-lo, por meio de ameaça ou violação. É, então, que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito para cuja remoção foi instituída ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente.
Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia da ação, que a prescrição age, afim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular.
E, por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação a ser exercitada, e o deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de ser exercido. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores.
Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva.
Não obstante, teve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre embebecidos pela boa-fé, do não abuso e da ética.
Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou a postulado normativo[1] a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal[2]), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tratou da prescrição intercorrente nas execuções cíveis em sede de incidente de assunção de competência.
Em conclusão, fixou a tese de plena possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a ementa do julgada redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Essas conclusões devem ser somadas e sopesadas com as teses fixadas pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal.
Primeiro, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptiva da prescrição.
Segundo, não localizados bens do devedor, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º[3], concede outra benesse à Fazenda Pública, a qual foi estendida ao particular pelo STJ: confere a ela um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano.
Apenas quando findo esse prazo, sem localização de bens do devedor, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos.
Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (aplicação analógica); (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe à credor comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano.
Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos.
Logo, de observância obrigatória.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela parte exequente dentro do prazo da prescrição intercorrente que.
Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição.
Concluiu o STJ no julgado acima referido: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Pois bem.
No caso dos autos, tenho que implementado o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Observa-se que desde a decisão interlocutória proferida no ev. 1.56, datada de 13/07/2009, não houve mais movimentação pela parte credora no sentido de impulsionar o presente feito.
Outrossim, destaco que o feito foi apensado aos autos n. 0000702-30.1996.8.16.0174, apenas em 20/04/2016 (Ev. 7).
Ou seja, entre 2009 e 2016, o feito permaneceu paralisado em virtude da inércia da parte credora e em sua defesa (Ev. 29), a parte exequente sequer justificou ou ao menos explicou o motivo desta paralisação.
Logo, conclui-se com segurança que quando houve o apensamento nos autos principais que tomaram as rédeas das demais execuções fiscais promovidas pelo exequente em face da massa falida, o presente feito já se encontrava prescrito, motivo pelo qual impõe-se, neste momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito nos termos legais.
Sendo assim, ausente causa de suspensão da prescrição, tendo fluído mais de oito anos entre a data da decisão interlocutória proferida no ev. 1.56 e o apensamento deste feito nos autos principais (Autos n. 0000702-30.1996.8.16.0174), impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
No tocante à sucumbência, à evidência que não falar em impor ao credor tais encargos.
Não há o menor sentido em agravar ainda mais a situação do credor, que já não vai receber o crédito exequendo por não ter logrado êxito em localizar bens do devedor ou aliená-los, com despesas processuais que não deu causa.
Aduza-se que o ajuizamento da ação foi necessário pela conduta do devedor.
Ainda, a falta de satisfação do crédito também é de responsabilidade do devedor que, citado para pagamento, não o providenciou ou não ofertou bens suficientes a fazer frente ao débito exequendo.
Aplica-se o princípio da causalidade, consoante vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE. 1.
Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem condenação a título de honorários pelas razões já expostas.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas.
União da Vitória, 04 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 14:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
19/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2020 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2017 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2016 16:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/05/2016 16:14
Recebidos os autos
-
04/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANA
-
04/05/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
-
02/05/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2016 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0000702-30.1996.8.16.0174
-
20/04/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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