TJPR - 0010006-23.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
27/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/01/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:46
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
25/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
01/10/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
31/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
22/07/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/07/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
01/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
03/11/2023 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/10/2023 12:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 10:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:32
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 18:37
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DA SILVA
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/12/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2022 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DA SILVA
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DA SILVA
-
24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/10/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/07/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
17/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010006-23.2021.8.16.0030 Processo: 0010006-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.632,98 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): CLAUDIO DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLAUDIO DA SILVA.
Narra a inicial que a requerente ajustou um contrato de financiamento com a requerida (Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 397424574), mediante o parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 593,47 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta), razão pela qual o veículo da marca FORD / FIESTA ano fab/mod. 2005, cor prata, chassi 9BFZ16P158370579, placa DNQ-7727, renavam 860866092 foi transferido à requerida pela requerente, em alienação fiduciária.
A partir destes fatos, o pedido fundamenta-se no fato de que a ré, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (seq. 1.3), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida.
Requer-se, ao final: Diante do acima exposto, comprovada inequivocamente a mora, a parte autora requer a CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO, INAUDITA ALTERA PARS, com expedição de mandado a ser cumprido inicialmente no endereço da inicial, na posse da parte ré ou de quem o detiver, sendo após, CITADA a parte ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida (art. 3º, § 2odo Dec.-Lei 911), qual seja R$12.632,98(doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado26/04/2021 VALOR ESSE QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE TODOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, podendo ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, sendo ao final julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. a) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 3o, § 1odo Dec.-Lei 911/69, requer sejam consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor da parte autora, com imediata expedição de ofício para transferência em nome do credor, sendo facultada ao mesmo sua venda imediata em conformidade com o artigo 2º do mesmo Diploma Legal; b) Na eventualidade da parte ré pleitear o pagamento da dívida (art. 3o, §2odo Dec.-Lei 911/69), esta deve abranger sua integralidade, considerando o vencimento antecipado de eventuais parcelas vincendas, com aplicação dos índices estipulados em contrato até a data do efetivo pagamento, ao tempo que também requer sejam incluídos no cálculo ás custas judiciais e os honorários advocatícios do patrono da parte autora; c) Requer-se seja deferido o benefício do art. 212 e seus parágrafos, do Novo CPC, para o cumprimento das diligências, bem como seja de imediato expedido Ofício a Polícia Militar para eventual necessidade de reforço policial, haja vista a Polícia Militar exigir tal medida quando solicitado pelo Sr.
Meirinho, nos casos de obstrução da ordem judicial, autorizando desde já que os procuradores acompanhem a diligência e que CONSTE NO MANDADO a autorização para reforço policial. d) Pede-se que todas as intimações sejam realizadas em nome da sociedade de advogados ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, com registro na OAB/PR sob n.º 918, bem como em nome de ALEXANDRE NELSON FERRAZ, inscrito na OAB/PR sob n.º 30.890, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º do Novo CPC).e) Não há interesse na audiência de conciliação, tendo em vista já ter ocorrido a tentativa de composição amigável com o financiado em outras oportunidades, bem como ser recorrente a tentativa de contato para negociação.
Ademais, tal medida não se coaduna com o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69, bem como a designação de tal audiência antes da efetivação da liminar gera risco de ocultação do bem pelo financiado, podendo frustrar o cumprimento da medida. f) requer ainda, que a presente demanda trâmite em SEGREDO DE JUSTIÇA, na forma do inciso I do Art, 189 do Código do Processo Civil.
Em respeito ao contido no artigo 319, VI, do NOVO CPC, pretende a Autora demonstrar a verdade dos fatos alegados por intermédio do depoimento pessoal da parte contrária, bem como da produção de prova documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo de outras provas que eventualmente se mostrem necessárias.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (seq. 1.4).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1125547 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0153514-9.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145).
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 21/03/2019.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, ainda que a parte contratante tenha se mudado e o AR tenha retornado com esta informação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO REQUERENTE –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO CONTRATO FIRMADO – RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO – BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APARENTE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE A SER PROTEGIDO NA FASE LIMINAR, TAMPOUCO DO PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004507-56.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO POR CARTA.
AUSÊNCIA DO NOTIFICANDO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
A notificação restituída pelos correios por não ter sido entregue no endereço ante a ausência do notificando não é hábil à comprovação da mora do devedor (§ 2º, art. 2º, DL 911/1969).2.
O mero fato da correspondência não ser entregue ao devedor por sua ausência momentânea, como anotado pelos Correios no “AR”, não é suficiente para afirmar-se que houve mudança de endereço do devedor, não podendo ser considerada como válida para comprovação da constituição em mora.3.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004915-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.11.2020) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente, qual seja: Veículo de marca: FORD / FIESTA, ano de fabricação: 2005, cor PRATA, chassi nº 9BFZF16P158370579, placa: DNQ-7727. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4.
Cumprida a liminar, cientifique-se a requerida que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 6.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº. 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. 7.
No mais, vislumbro que a parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça sob o argumento de que a publicidade do feito poderá prejudicar a efetividade da medida de busca e apreensão bem como a celeridade processual, tendo em vista a possibilidade de ocultação do bem (item 1).
Contudo, em atenção ao disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil, a presente ação e os documentos nela constantes não se enquadram nas hipóteses de tramitação sigilosa elencadas pelo dispositivo, veja-se: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Nesse sentido, vide o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO.
AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE.
DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL.
EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0047956-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020. (TJ-PR - AI: 00479563020198160000 PR 0047956-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, relativo à tramitação do feito em segredo de justiça. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 11:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010006-23.2021.8.16.0030 Processo: 0010006-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.632,98 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): CLAUDIO DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) junte cópia do contrato social da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; 1.1.
Caso o documento anteriormente listado já integre a inicial, deverá a parte exequente apontá-lo quando do cumprimento do presente despacho. 2.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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