TJPR - 0002652-56.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/09/2023 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:22
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 05:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/01/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/10/2022 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:05
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
17/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/06/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-56.2019.8.16.0081 Processo: 0002652-56.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Eliana Risseto Piva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ELIANA RISSETO PIVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados.
Disse a autora: (i) que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, todavia, o pedido foi indeferido; (ii) que trabalhou em atividade rural de 11/07/1981 a 01/04/1998; (iii) que o INSS já reconheceu 17 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de contribuição.
Requereu: (a) a averbação dos períodos em que trabalhou no meio rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (b) a condenação da autarquia requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 22.1).
Juntou documentos (mov. 16.1/16.4).
O autor impugnou a contestação (mov. 25.1).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33.1), em que foi deferida a produção de prova oral e documental (mov. 33.1).
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (mov. 55).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 55.1 e 59.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Não havendo questões preliminares e prejudiciais, passo à análise de mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cabe ressaltar que não serão analisadas as regras da Reforma da Previdência de 2019, pois o pedido administrativo foi feito antes desta.
Pois bem, ao tempo do pedido, para a aposentadoria pleiteada, eram exigidos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da CF).
De acordo com o art. 55, da Lei 8.213/91, para o cômputo do tempo de serviço, poderá ser utilizado o tempo de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11, da mesma lei.
Pretende a autora aposentar-se por tempo de contribuição, averbando-se o período rural de 11.07.1981 a 01.04.1998.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para a comprovação do labor rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
A autora narrou que laborou em regime de economia familiar desde que completou 12 anos, em 11.07.1981, até 01.04.1998, data em que passou a exercer atividade com anotação em CTPS.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhador rural, segurado especial, a parte autora acostou nos autos: (i) Notas Fiscais de Compra e Venda de Produtos Agrícolas em nome do pai da autora, dos anos de 2007 e 2011; (ii) Notas Fiscais de Compra e Venda de Produtos Agrícolas em nome da mãe da autora, do ano de 1996, 1997, 1998 e 2013; (iii) Matricula de Imóvel Rural em nome do pai da autora, do ano de 1979; (iv) Certidão de Nascimento de irmão da autora, constando a profissão do pai como “lavrador”, do ano de 1966; (v) Certidão de Nascimento de irmão da autora, constando a profissão do pai como “lavrador”, do ano de 1968; Certidão de Nascimento da autora, constando a profissão do pai como “lavrador”, do ano de 1969; (vi) Certidão de Casamento da autora, constando a profissão de seu marido como “agricultor”, do ano de 1997; (vii) Certidão de Casamento dos pais da autora, constando a profissão de seu pai como “lavrador”, do ano de 1966; (viii) Certidão de Casamento do irmão da autora, constando a profissão dele como “agricultor”, do ano de 1993; (ix) Certidão de Casamento do irmão da autora, constando a profissão dele como “agricultor”, do ano de 1998; (x) CICAD-PRO em nome do pai da autora, constando como data de registro do imóvel rural o ano de 1984; (xi) ITR em nome do pai da autora, do ano de 2003; (xii) Comprovante de ITR dos anos de 1991, 1992, 1994, 1995 e 1996; (xiii) Certificado de Cadastro e Notificações de Imóveis Rurais em nome do pai da autora, do ano de 1996; (xiv) Ficha do Posto de Saúde em nome da mãe da autora, constando sua profissão como “trabalhadora rural”, dos anos de 1997, 1998, 1999, 2011 e 2012; (xv) Ficha do Posto de Saúde em nome do pai da autora, constando sua profissão como “trabalhador rural”, dos anos de 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 2009.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que ela sempre trabalhou como agricultora junto de sua família.
A testemunha TEREZINHA DE JESUS SOUZA COLETA disse: que conhece a autora desde que ela tinha 9 anos; eram vizinhas de sítio; a autora morava com os pais; era no bairro Santo Antônio; moravam os pais, a autora e mais dois irmãos; que plantavam algodão, feijão, milho, alfafa; que eles não tinham empregados e nem maquinários; que eles plantavam em pedaços pequenos de terra; que a autora estudava até o meio dia; que ela ficou no sítio até casar; que ela não trabalhava na cidade; que a família vivia do que plantava no sítio; que via a autora trabalhando.
A testemunha ELIETE DA SILVA GOUVEA narrou: que conhece a autora desde seus 9 anos; que a autora morava no sitio que pertencia ao pai; o sitio era pequeno, 10 alqueires; ficava no bairro Santo Antônio; a autora morava com os pais e o tio; cultivavam milho e algodão; que a família vivia do sítio; que a autora trabalhava no sitio, carpindo e colhendo; ela estudava; trabalhava a tarde e estudava de manhã; que a autora ficou no sítio até casar; que antes de casar ela não trabalhou na cidade; não haviam empregados e nem maquinários; que o trabalho na roça foi desde que a conheceu até ela se casar.
Por fim, a autora ELIANA RISSETO PIVA afirmou: que começou a trabalhar com 09 anos; morava em Borrazópolis; em um Sítio no bairro Santo Antônio; o sítio se chamava Sitio São João; tinha área de 11 alqueires; morava com a família; plantavam feijão, milho, algodão, alfafa; não tinham maquinário, era tudo manual; que as vezes contratavam maquinário; ficou no sitio até se casar em 1998; que estudava; estudou até o segundo grau; estudava de manhã e trabalhava a tarde; trabalhava todos os dias; estudava na cidade; ia de ônibus ou a pé; que o sítio era distante da cidade uns 5km; que depois foi morar em Cerquilho-SP; que até 1998 nunca havia trabalhado na cidade.
Desse modo, deve ser reconhecida a condição de segurado especial da parte autora pelo período de 11.07.1981 até 01.04.1998, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Entretanto, quanto ao período rural posterior a 10/1991, este deve ser indenizado para que possa ser computado para fins de carência e tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Isso porque os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada.
Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantida apenas a concessão dos benefícios descritos no art. 39, I e parágrafo único, da LBPS.
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 272, do C.
Superior Tribunal de Justiça: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
O entendimento do TRF4 se encontra no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO EM PARTE.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1.
A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3.
O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4.
Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. (AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. 1.
Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vista que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas. 3.
Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.404.9999, 5ª Turma, Des.
Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018) Assim, o período posterior a 31.10.1991 somente pode ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não restou comprovado nos autos.
Veja-se que, em se tratando de período de atividade rural posterior à vigência da Lei de Benefícios, o recolhimento de contribuições, na aposentadoria por tempo de contribuição, é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário nos períodos de labor correspondentes.
Deve-se diferenciar, nesse passo, o reconhecimento da existência de labor rurícola, dos efeitos previdenciários decorrentes da indenização deste trabalho.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento, tampouco mediante compensação das contribuições previdenciárias relativas a intervalo de tempo trabalhado que se pretenda computar para fins previdenciários com eventual benefício a ser deferido, como pretende a parte autora.
Nesse contexto, caberá à parte, para computar o labor nos períodos em questão para fins de obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período sobre o qual já obteve a declaração judicial de sua existência e, com a devida averbação (mediante prévia indenização), requerer o benefício que julgue devido.
Julgamento em sentido diverso implicaria prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA 242/STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEI N.º 200/74.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ART. 460 DO CPC.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e.
Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado.
Precedentes.
II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
Precedentes.
II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2.
De acordo com o art. 39, inc.
II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3.
Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017) Feitas estas considerações, não pode ser considerado para tempo de contribuição ou carência o período de atividade rural posterior a 31.10.1991, sem o devido recolhimento da indenização ao INSS.
Dessa forma, considerando o período já reconhecido pelo INSS e o período rural anterior a 31.10.1991, que não necessitam de recolhimento das contribuições, na forma do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, verifica-se que a parte não alcançou o período necessário para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a averbação do período de labor rural, em favor da parte autora, de 11.07.1981 até 31.10.1991; (ii) reconhecer o período de labor rural exercido pela parte autora de 01.11.1991 a 01.04.1998, para fins de posterior recolhimento da indenização ao INSS.
Os demais pedidos são improcedentes, na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Outrossim, condeno réu e autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção supra.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
04/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/02/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/05/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:34
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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