STJ - 0059117-03.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 19:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/10/2021 19:06
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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15/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/09/2021
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14/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/09/2021
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14/09/2021 11:30
Conhecido o recurso de ALTIVIR RIBEIRO DA SILVA e CLINIDRAULICO ITATIAIA ASSESSORIA E COMERCIO LTDA e provido
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10/09/2021 09:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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10/09/2021 08:30
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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01/09/2021 08:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Origem : 21ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0059117-03.2020.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : BANCO BRADESCO S/A Agravado(s) : Altivir Ribeiro da Silva CLINIDRAULICO ITATIAIA ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - ME I – O presente agravo de instrumento, de relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves, já foi julgado, nos termos do acórdão de mov. 33.1 – 2º grau.
Por meio da petição de mov. 41.1 – 2º grau, a Defensoria Pública do Estado do Paraná “requer sejam habilitados e intimadas (sic) o defensor público, Luis Gustavo Fagundes Purgato, reabrindo-se o prazo para manifestação e desabilitando-se os defensores então cadastrados no Projudi”.
Os autos vieram-me conclusos, então, na condição de presidente do órgão julgador. II – Ocorre que, conforme deliberação do Tribunal Pleno do TJPR, em sessão realizada em 26/04/2021, a competência para apreciar quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão passou a ser do próprio Relator, admitida a possibilidade de submissão da questão ao respectivo órgão colegiado, caso reputado oportuno e conveniente.
Na ocasião da aludida sessão, os desembargadores desta Corte aprovaram a alteração do Regimento Interno do TJPR, cuja redação passará a apresentar o seguinte conteúdo[1]: “Art. 254.
Publicado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei. [...] § 3°.
Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Relator.” “Art. 200.
Compete ao Relator: [...] XLII – submeter ao órgão julgador, quando reputar oportuno ou conveniente, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, apresentando o feito em mesa para decisão.” III – Nesses termos, remetam-se os autos ao Relator, para apreciação do petitório de mov. 41.1 – 2º grau. IV – Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] A numeração dos artigos (n.os 200 e 254), tal como mencionada na proposta da Comissão Permanente de Regimento Interno (Procedimento SEI n.º 0113182-29.2016.8.16.6000), aprovada pelo Tribunal Pleno do TJPR, corresponde à redação do Regimento Interno antes da nova sistematização dada pela Emenda Regimental n.º 10, de 09/11/2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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