TJPR - 0021128-67.2010.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 20:55
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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03/12/2024 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/12/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 22:10
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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22/11/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 12:19
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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04/11/2022 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/11/2022 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/11/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 10ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0021128-67.2010.8.16.0014 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelado(s) : shirley walacir koch Sueli Koch Brandão I – Por meio da petição de mov. 21.1 – 2º grau, as apeladas informam que “[...] não aceitam a proposta de acordo de R$ 3.450,00” (f. 01).
Apontam, além disso, que “[...] a presente lide não deveria estar suspensa, posto que apresenta particularidade que não se enquadra no objeto dos Recursos Extraordinários 626.307[1] e 591.797 e Agravo 754.745[2]” (f. 01).
Destacam que seu direito “[...] decorre do fato de serem aposentadas à época da edição do Plano Collor 1.
Portanto, aplicam-se as regras especiais dos aposentados, previstas no art. 21 da Lei 8.024/90 e Circular nº 1.629 de 28/03/90 do Banco Central” (f. 01).
Diante disso, requerem o regular prosseguimento do feito. II – O pedido formulado pelas autoras/apeladas não prospera.
Com efeito, o mencionado artigo 21, da Lei n.º 8.024/1990, dispõe: “Art. 21 – Na norma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta lei, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.” E, por meio do artigo 1º, da Circular n.º 1.629/1990, do Banco Central do Brasil (BACEN), regulamentou-se: “Art. 1º.
A conversão, em cruzeiros, dos saldos existentes em depósitos de poupança em nome de mais de um titular (conta conjunta), entre os quais pensionista(s) e/ou aposentado(s), deverá observar o seguinte: I - será efetuada pela totalidade do saldo em cruzados novos, desde que apresentada documentação comprovando que os demais titulares não possuem fonte de rendimento tributado pelo imposto de renda; II - nos demais casos, o saldo em cruzados novos será dividido pelo número de titulares, devendo ser convertida(s), pelo total, a(s) parcela(s) correspondente(s) ao(s) pensionista(s) e/ou aposentado(s).” Logo, aposentados e pensionistas não poderiam sofrer bloqueios e transferências de seus saldos ao BACEN, mantidos os valores sob responsabilidade da instituição financeira.
Ocorre que, mesmo que a discussão deste feito envolva cotitular de cadernetas de poupança, já aposentada à época, não há que se falar em prosseguimento da demanda.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal até o momento não estabeleceu, em definitivo, os parâmetros de atualização monetária dos valores não bloqueados pelo BACEN à época do Plano Collor I, situação aqui debatida.
Aliás, é justamente disso que trata o Recurso Extraordinário n.º 591.797 (tema 265), no qual foi exarada ordem de suspensão nacional, ainda vigente.
A propósito, em recente decisão (16/04/2021), extraída do Recurso Extraordinário n.º 631.363/SP, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284), o Ministro Gilmar Mendes observou que “[...] permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”.
Na mesma oportunidade, ampliou a suspensão nacional também a “[...] todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”.
Essas circunstâncias, portanto, obstam o prosseguimento do julgamento. III - Desse modo, o trâmite do recurso deve permanecer suspenso até que haja nova decisão da Corte Suprema ou até eventual notícia acerca da celebração de acordo. IV - Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Referente aos Planos Bresser e Verão, que não dizem respeito ao presente caso. [2] Referente ao Plano Collor II, igualmente não afeto aos presentes autos. -
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/03/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 19:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/02/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/02/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 16:50
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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30/09/2020 16:49
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:49
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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