TJPR - 0003663-62.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
-
18/11/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
07/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2024 00:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 00:23
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/06/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
29/04/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2024 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 16:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/04/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/04/2024 15:19
Declarada incompetência
-
05/02/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 12:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/02/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
-
23/11/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 09:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:36
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
-
04/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
-
30/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0000908-73.2017.8.16.0185
-
05/05/2021 16:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000908-73.2017.8.16.0185
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0003663-62.2021.8.16.0013 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$48.674,70 Embargante(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. representado(a) por GUSTAVO LORENZI DE CASTRO Embargado(s): MUNICIPIO DE CURITIBA I.
Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, a garantia da execução em bens suficientes é condição de procedibilidade dos embargos à execução. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Em análise ao trâmite processual do feito executivo, verifica-se que à época da realização do BacenJud foram bloqueados valores suficientes para a garantia da execução (Ref. mov. 14 do Projudi - Processo n. 0000908-73.2017.8.16.0185). Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante, bem como das circunstâncias da execução em que, se liberado o valor penhorado em favor do Município de Curitiba, a medida poderá gerar dano incerto ou de difícil reparação à parte embargante que deverá amargar o tempo necessário para o processamento e pagamento de RPV/precatório pela Fazenda Pública para o caso de eventual procedência dos embargos. II.
Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada. III.
Certifique-se nos autos principais a presente decisão. IV.
Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a impugnação, na forma do artigo 17 da Lei nº 6830/80. V.
Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. VI.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, fornecerem subsídios para o saneamento, observando o Princípio do Contraditório, sob pena de preclusão e manifestando-se sobre: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como a respeito das questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. VII.
Após manifestação ou decurso de prazo para cumprimento do item VI, voltem os autos conclusos para “Decisão – Decisão Saneadora”. VIII.
Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 19:19
APENSADO AO PROCESSO 0000908-73.2017.8.16.0185
-
04/05/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:29
Distribuído por dependência
-
17/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:27
Processo Reativado
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16/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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