TJPR - 0000996-96.2020.8.16.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:20
Baixa Definitiva
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28/08/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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28/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2023 17:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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22/08/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
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14/07/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:54
Juntada de PARECER
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25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000995-14.2020.8.16.0156 Processo: 0000995-14.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Mauricio de Souza Costa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ação foi ajuizada na Justiça Federal.
Porém, antes do saneamento do processo os autos foram remetidos a esta Vara de Acidentes de Trabalho.
Realizado o laudo pericial, restou esclarecido que as doenças que acometem o autor não têm origem em trauma ou acidente, tampouco em doença do trabalho.
Leia-se: "b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: dor articular c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: A doença alegada possui causa degenerativa d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: A doença alegada possui causa degenerativa e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Referiu o autor ter sofrido acidente de trabalho.
No entanto, não há sinais de fraturas, herniaçoes agudas ou outras doenças que possuam indícios de serem decorrentes de traumatismo A doença existente nos quadris não possui elementos que indiquem origem acidentária. (...)h) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho? R: não ficou comprovada no presente momento presença de doença decorrente de acidente de trabalho i) Houve sequela? Em qual grau reduz a capacidade laborativa da parte autora? R: Há deformidade em ambos os quadris com consequente incapacidade laborativa j) As lesões estão consolidadas? Desde quando? R: não há sinais de sequela decorrente de acidente de trabalho." 2.
Segundo leciona o Art. 109, I, da CF, as causas decorrentes de acidentes de trabalho estão excluídas da competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" e a Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
Considera-se acidente de trabalho o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Art. 20, da Lei 8.213/91). 3.
Não demonstrado que a causa da doença incapacitante é o trabalho exercido pelo autor, reconheço a incompetência absoluta deste juízo Estadual e julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, apenas para fins de arquivamento, visto que o sistema eletrônico do TRF4 é incompatível com o do TJ/PR.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remeta-se cópia integral dos autos à Vara Federal da subseção de Apucarana/PR, competente para julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 45, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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